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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 47

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Doc. VP 143.1810.0006.4900

1 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Divergência jurisprudencial. Acórdão paradigma proferido em conflito de competência. Seara processual em que se analisa a conduta superficialmente. Ausência de similitude fática. Impossibilidade de soluções semelhantes. Não observância do CP, RISTJ, art. 255 2. Negativa de vigência ao art. 297, § 4º não ocorrência. Omissão de anotação em carteira de trabalho. Necessidade de preenchimento da tipicidade material. 3. Tutela da fé pública. Não demonstração do dolo. Mero ilícito trabalhista. CLT, art. 47. Controvérsia resolvida por outro ramo do direito. Princípio da subsidiariedade. 4. Falso que deve ser apto a iludir a percepção de outrem. Conduta que não desnatura a autenticidade CTPS. Ausência de elementos que denotem o dolo de alterar ideologicamente a realidade. 5. Tipo penal que depende da efetiva inserção de dados com omissão de informação juridicamente relevante. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

«1. O recorrente apresentou como acórdão paradigma decisão proferida em conflito de competência, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática, haja vista não ser possível na referida seara exame aprofundado da conduta. Outrossim, nem sequer há se falar em soluções jurídicas distintas. Dessa forma, não foram cumpridos os requisitos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1068.3300

2 - TST. Litisconsórcio passivo necessário. Ação ajuizada por sindicato que busca o recebimento das contribuições sindicais devidas pelos empregados profissionais liberais empregados da associação demandada. Desnecessidade de notificação das entidades sindicais que atualmente são destinatárias das referidas parcelas tributárias.

«3.1. Na hipótese vertente, o sindicato autor ajuizou a presente ação objetivando o recebimento das contribuições sindicais devidas pelos empregados profissionais liberais empregados da associação reclamada que não formalizaram a opção de que trata o CLT, art. 585. 3.2. Nesse caso, não se revela obrigatória a integração no polo passivo da lide das entidades sindicais que atualmente são destinatárias das mencionadas parcelas tributárias, porquanto não há disposição legal nesse sentido tampouco a lide deve ser decidida de modo uniforme para todos os prováveis litisconsortes, tal como exige o CLT, art. 47. Recurso de revista não conhecido.... ()

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