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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 168

+ de 16 Documentos Encontrados

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Doc. VP 194.8590.9000.5700

1 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Caged. Portaria mte 495/2017. Exigência de informações sobre exames toxicológicos de empregados motoristas profissionais. Mecanismo de fiscalização de norma prevista na CLT, art. 168, §§ 6º e 7º. Legalidade da norma.

«1 - Trata-se de Mandado de Segurança cujo pleito é de que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir da requerente as informações acerca do exame toxicológico (dados do exame, empresa, médico, etc.) como condição para a transmissão do CAGED. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.5300

2 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

«Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não há omissão no acórdão regional. Existe manifestação expressa referente ao Lei 8.213/1991, art. 118. Com relação aos CLT, art. 168 e CLT, art. 169, o fato de não haver registro de patologia anterior ao contrato de trabalho não necessariamente prova que esta foi adquirida no âmbito empresarial. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4000.9800

3 - TST. Nulidade da dispensa. Ausência de exame demissional.

«A ausência do exame médico demissional não acarreta a nulidade da despedida nem o consequente direito à reintegração no emprego se o empregado não é portador de doença ocupacional. ... ()

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Doc. VP 175.8191.7000.3600

4 - TRT2. Servidor público. Ato ilegal da administração. Exame médico pré-admissional. Concurso público. Não obstante o exame médico admissional seja exigência prevista em lei (CLT, art. 168) e no Edital do concurso, há que se ter em conta que sua finalidade é de proteção à saúde e segurança do empregado, não podendo servir, como critério de exclusão de candidatos ao cargo que apresentem alguma característica física não tolerada pelo futuro empregador. Admitir tal possibilidade seria tolerar critérios discriminatórios nos processos de seleção, sejam eles realizados por entes da administração pública ou entes privados. Considerando que a doença apresentada pelo autor não impede o exercício da função para a qual ele foi aprovado, tem-se por arbitrária e abusiva a conduta da reclamada, que deixou de realizar a sua efetiva contratação em razão da referida patologia, razão pela qual mantenho a sentença de origem.

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Doc. VP 172.6974.8000.2500

5 - TRT2. Concurso público. Reprovação em exame médico admissional. Laudo pericial. CLT, art. 168.

«Não obstante o exame médico admissional seja exigência prevista em lei (CLT, art. 168) e no Edital do concurso, este não pode estabelecer critérios admissionais diferentes daqueles constantes da norma que rege o certame. Demonstrado, por meio de perícia médica, que o reclamante encontra-se apto para o trabalho, impõe-se a manutenção de Sentença.... ()

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Doc. VP 154.1431.0000.0100

6 - TRT3. Exame médico. Admissão. Exame médico admissional. Alterações clínicas auditivas. Obrigação de emissão de cat. Autuações. Multa.

«Não infringe a legislação pertinente a empresa que não emite CAT, quando da contratação e da realização do indispensável exame médico admissional (CLT, art. 168, inciso «I), ao apurar alterações clínicas auditivas nos candidatos a postos de emprego, já que não é obrigação da contratante investigar todo o passado laboral do trabalhador com o escopo de caracterizar o nexo causal entre referidas alterações e hipotético acidente de trabalho. Precedentes desta d. Segunda Turma.... ()

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Doc. VP 153.6393.2013.1700

7 - TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional doença ocupacional. Culpabilidade, dano e nexo causal configurados. Indenização por dano moral e material. É dever da empregadora, preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais pela CF/88. A verdade é que a reclamada é responsável por não atenuar nem neutralizar, de forma eficiente, as condições de trabalho do reclamante, bem como não ter adotado medidas preventivas, a fim de evitar o desenvolvimento da(s) lesão(ões). Presentes, portanto, a culpabilidade da empregadora, o dano efetivo, e, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa/ré. Ademais, a empregadora sequer juntou exames periódicos, conforme determina o CLT, art. 168, III. As doenças acometidas pelo reclamante atingem, por certo, a sua autoestima, em razão da dificuldade no convívio familiar e social, por isso, enseja o direito à indenização por dano moral, a fim de compensar ou amenizar o sofrimento vivido. Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), é devida a indenização por danos morais, nos termos do CCB, art. 186.

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Doc. VP 143.2294.2051.3700

8 - TST. Reintegração. Nulidade da dispensa. Alegação de ausência do exame de demissão. CLT, art. 168, II. Restituição ao reclamado das despesas de manutenção com o plano de saúde. Arts. 273, § 3º e 475-O, I, do CPC/1973.

«Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1031.1300

9 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e materiais. Contratação para novas funções não efetivada em razão de exame admissional com resultado de inaptidão. Exercício regular de um direito. Inexistência de ato ilícito. Inexistência do dever de indenizar.

«O cerne da controvérsia está em saber se comete ato ilícito o empregador que, após efetivada a anotação da contratação na CTPS, mas antes do início da prestação de serviços, cancela referida anotação, em razão do exame médico admissional ter constatado a existência de doença incompatível com o exercício das funções para as quais havia sido selecionado o trabalhador. ... ()

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Doc. VP 144.5471.0001.0600

10 - TRT3. Relativização do direito potestativo de dispensa ante a manifesta doença do empregado. Reintegração confirmada.

«Atentando-se ao princípio da proteção ao trabalhador e, sobretudo, ao princípio da dignidade da pessoa humana, entende-se relativizado o direito potestativo de dispensa, porquanto, se dispensado do emprego, no período em que estava doente, as chances do laborista de conseguir nova colocação seriam limitadíssimas, o que traz, inegavelmente, grandes prejuízos ao trabalhador. Logo, se, ao tempo da rescisão, o Reclamante não estava apto para o trabalho, é de ser reconhecida a ilegalidade da dispensa, conforme entendimento corretamente exarado na r. sentença. Aliás, a meu ver, a única interpretação possível do CLT, art. 168, à luz dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (artigo 1.º, incisos, III e IV), que tem por escopo a proteção ao trabalhador, é de evitar que este, sem condições de saúde para laborar em outra empresa, fique desamparado e desempregado. Desta forma, não é possível convalidar a dispensa do Obreiro, verificada a existência de doença - ocupacional, ou não - , pois o seu estado de saúde, ante a inaptidão para o trabalho, impede a rescisão contratual. Não se olvida, ainda, que a Lei 9.029/1995 também deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, em especial do princípio da dignidade humana do trabalhador e do valor social do trabalho, de forma a evitar comportamentos discriminatórios por parte do empregador, sobretudo diante da inegável função social que a empresa detém. Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa, estando escorreita a decisão recorrida que determinou à Reclamada a reintegração do empregado ao seu emprego e consectários.... ()

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