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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 184

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Doc. VP 210.8261.0352.0135

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão contratual. Perdas e danos. Prova pericial. Interpretação. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Rever o entendimento do acórdão recorrido no tocante à interpretação da prova pericial contida dos autos, demandaria, necessariamente, reapreciação de elementos fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2015.4300

2 - TST. Adicional de insalubridade.

«A prova técnica atestou pela não eventualidade do contato com o agente perigoso e que os EPI's não eliminaram a insalubridade. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa dos CLT, art. 189 e CLT, art. 184, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 136.7681.6000.0800

4 - TRT3. Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos

«A lei incumbe o empregador de zelar pela integridade física dos seus empregados. Nesse sentido, o CLT, art. 157 determina às empresas: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Assim também dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19, depois de definir o acidente do trabalho: "A Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". O risco do negócio é sempre do empregador; assim sendo, deve ter os cuidados necessários quanto à prevenção de acidentes. Ao não oferecer à reclamante treinamento adequado para lidar com o equipamento causador do acidente, nem orientação a respeito dos riscos a que estava exposta, constata-se o descumprimento pela reclamada dos dispositivos legais sobreditos e do disposto pelo item 9.5.2 da Norma Regulamentadora 9 do Ministério do Trabalho, assim como negligência de sua parte acerca dos procedimentos preventivos de segurança no trabalho. O CLT, art. 184 versa que "As máquinas e equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental". Demonstrado que a ré não procedeu à adoção ou fiscalização quanto às medidas exigidas em lei, nem atendimento à Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho, a determinar, no seu item 12.3.1, que haja, nas máquinas e equipamentos, isolamento de suas estruturas de força por anteparos adequados, tem-se, ao lado dos demais elementos, como presentes os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 para deferimento dos pleitos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ainda que assim não fosse, a natureza da atividade em si, executada em equipamento como a calandra, gera uma probabilidade maior de ocorrência de evento desditoso, o que atrai a aplicação da teoria do risco criado, em face da qual a reparação do dano seria devida pela simples criação do risco.... ()

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