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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 276

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Doc. VP 143.2294.2017.6600

1 - TST. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.

«Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou do pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, CLT, art. 276, caput. Precedentes. Óbice, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.5700

5 - TRT2. Seguridade social. Transação. Acordo homologado em audiência. Verbas 100% indenizatórias. Inobservância do princípio da congruência. Evasão fiscal. Contribuição previdenciária. CPC/1973, art. 475-N, III. Lei 8.212/91, arts. 28, § 9º e 43, parágrafo único. Decreto 3.048/99, art. 276. CLT, art. 832, § 3º.

«Se houve discriminação das verbas e dos valores para efeito de incidência da contribuição previdenciária, na forma do parágrafo único do Lei 8.212/1991, art. 43 e do § 1º do Decreto 3.048/1999, CLT, art. 276, bem como do § 3º, art. 832, não se há de falar em evasão fiscal, mesmo que a avença seja composta apenas de verbas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária, conforme Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. Aliás, da leitura do inc. III do CPC/1973, art. 475-N(acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, infere-se que a conciliação ou a transação homologadas pelo Estado-juiz são válidas e eficazes ainda que incluam matéria não posta em juízo. Afastado, assim, o princípio da congruência, resta indevida a cobrança da União.... ()

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