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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 295

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Doc. VP 535.0896.4112.0697

1 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. CLT, art. 620 (REDAÇÃO ANTERIOR À ESTABELECIDA NA LEI 13.467/2017) . TEORIA DO CONGLOBAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Esta Corte adota o entendimento de que prevalece a aplicação do princípio do conglobamento para a solução do conflito acerca das condições estabelecidas em convenção e acordo coletivo de trabalho, segundo o qual tais normas devem ser consideradas em seu conjunto para efeito de apuração da norma mais benéfica. Inexiste, pois, óbice à aplicação do CLT, art. 620 (vigente à época dos fatos, com redação anterior à estabelecida na Lei 13.467/2017) , para a aplicação da norma coletiva mais benéfica ao reclamante, segundo o princípio do conglobamento.

Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as dos paradigmas. Além disso, extrai-se da decisão regional que a reclamada não se desincumbiu do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa forma, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. CLT, art. 295. PRORROGAÇÃO DA JORNADA SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE DO SISTEMA DE TURNO ININTERRUPTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O CLT, art. 295, que dispõe acerca da jornada de trabalho em minas de subsolo, em razão do caráter penoso e insalubre dessa atividade, condicionou a prorrogação da duração normal do labor à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do regime de compensação de jornada. Dessa forma, o Regional, ao concluir pela invalidade do sistema de turno ininterrupto, porquanto não atendido o disposto no CLT, art. 295, decidiu em consonância com o item VI da Súmula 85/STJ. Agravo desprovido . HORA NOTURNA FICTA E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.Agravo desprovido .

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Doc. VP 181.9780.6003.1100

2 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Regime de compensação/PRorrogação de jornada. Trabalho em minas de subsolo. Ausência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador. Norma coletiva. Invalidade do ajuste.

«Ressalvo meu posicionamento pessoal no sentido de que, após a vigência da Constituição de 1988, a prestação de horas extras em atividade insalubre é totalmente vedada, diante da visível incompatibilidade dessa norma com o disposto no art. 7º, XXII, que assegura, como direito fundamental, a redução dos riscos de trabalho. Nas atividades de mineração em subsolo, ou semelhantes, tal antagonismo se torna ainda mais aparente, pois, nesses casos, as condições ambientais são extremamente desfavoráveis ao trabalhador, ante a existência de inúmeros fatores de risco, de ordem física, química e biológica. Assim, nem mesmo a autorização da autoridade administrativa competente validaria a prorrogação da jornada em trabalho prejudicial à saúde. O viés preventivo da política nacional de gestão na área de segurança foi realçado posteriormente pelo Brasil, ao ratificar a Convenção 155 da OIT ( Decreto 1.254, de 29/9/94), que, mais uma vez, aponta nessa direção ao fixar, no artigo 4º, que deverá adotar como objetivo «prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Essa diretriz também possui como destinatário o Poder Judiciário, não apenas por força da eficácia normativa da Constituição, no que diz respeito, especialmente, ao resguardo dos direitos humanos, como, mais especialmente, pelo próprio texto da citada Convenção, ao dispor, no artigo 8º, que «Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método conforme as condições e a prática nacionais, e mediante consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o Artigo 4 do presente Convênio.. Todavia, quanto a esse fundamento específico, fico vencido nesta Turma, que considera que o CLT, art. 60 foi sim recepcionado pela Constituição Federal. Do mesmo modo, quanto ao CLT, art. 295, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser aplicável aos casos de prorrogação de jornada nos trabalhos em minas de subsolo. No caso, o Tribunal Regional consignou que não houve prova da existência de autorização específica, concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com fulcro no CLT, art. 295, para a prorrogação da jornada. Ficou, ainda, registrado que houve o descumprimento dos requisitos estabelecidos no regime de prorrogação de jornada firmado pelas partes. Portanto, correta a decisão regional que invalidou o acordo de compensação. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 165.9221.0007.3000

3 - TRT18. Inépcia da petição inicial.

«Nos termos do que dispõe o CLT, art. 295, parágrafo único, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si, ou quando o pedido for juridicamente impossível.... ()

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Doc. VP 162.8254.8000.7400

4 - TRT18. Horas extras. Trabalho no subsolo. Turnos de revezamento. Jornada de 6 horas.

«No caso de trabalhador que desempenha suas atividades em minas de subsolo, para que haja a prorrogação da sua jornada para 8 horas diárias ou 48 horas semanais, faz-se necessário o cumprimento de dois requisitos: existência de acordo escrito entre as partes ou instrumento coletivo e prévia licença da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 295).... ()

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Doc. VP 162.8254.8000.1300

5 - TRT18. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada legal. Licença prévia da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho. Requisito inafastável.

«A prorrogação da jornada legal de 6 horas diárias ou 36 semanais do empregado que exerce trabalho em minas de subsolo, prevista no CLT, art. 293, depende não somente de negociação coletiva nesse sentido, mas também de prévia licença da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho, sob pena de tal elastecimento inquinar-se de ilegalidade, mercê da previsão contida no CLT, art. 295, in fine, norma cogente não passível de flexibilização à margem dos requisitos legais, por se tratar de direito fundamental do trabalhador, nos termos do inc. XXII, do CF/88, art. 7º.... ()

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Doc. VP 156.5404.3002.1400

6 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. «prorrogação de jornada. Empregado em minas no subsolo.

«A prorrogação de jornada diária estabelecida em negociação coletiva, no caso de empregados em minas no subsolo, só é válida mediante licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, (TRT da 3.ª Região; Processo: 00288201314803007 RO; nos termos do CLT, art. 295. Data de Publicação: 25/11/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo; Divulgação: 22/11/2013. DEJT. Página 11.) Este é o entendimento que prevalece para esta E. Turma.... ()

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Doc. VP 143.1824.1024.3600

7 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Inépcia.

«Consta do acórdão regional que as postulações mencionadas como ineptas encontram-se na inicial, podendo ser perfeitamente analisadas pelo juízo e que a reclamada não demonstrou nenhuma dificuldade em defender-se, não comprovando ter sofrido nenhum prejuízo em razão da alegada inépcia. Registrou-se, outrossim, que os requisitos do CLT, art. 840, § 1º foram preenchidos. Em tal contexto, estão ilesos os CLT, art. 295 e CLT, art. 769 e 267, I, do CPC/1973.... ()

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Doc. VP 142.5854.9004.3100

8 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Acordo de compensação de horário em atividade em minas de subsolo celebrado por acordo coletivo. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente.

«A proibição constante do «caput do CLT, art. 295 à fixação de jornada além daquela prevista no art. 293 do mesmo texto da CLT, sem prévia licença da autoridade competente em matéria de saúde do trabalho, para o trabalhador em minas de subsolo, traz comando de ordem pública, de índole imperativa, infenso, em primeiro plano, à possibilidade de flexibilização via negociação coletiva, intento que nenhuma norma autoriza, muito menos o art. 7º, XXVI, da Lei Maior. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho, levando em conta o elevado grau de insalubridade presente na atividade em minas de subsolo. Constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.0594.6004.2700

9 - TST. Recurso de embargos. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada. Ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Inaplicabilidade da Súmula 85, III, desta corte. Princípio da dignidade. Recurso de revista não conhecido.

«A jornada de trabalho dos empregados em minas no subsolo não pode exceder de seis horas diárias, nos estritos termos do CLT, art. 293. É certo que a prorrogação da jornada nesse tipo de atividade pode ser elevada até oito horas diárias, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, estando sujeita (a prorrogação) à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a teor do CLT, art. 295. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.8600

10 - TST. Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. Extração de carvão. Prorrogação da jornada. Convenção coletiva. Norma coletiva. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Súmula 349/TST. CLT, art. 293 e CLT, art. 295. CF/88, art. 7º, XIII, XXII e XXVI.

«O CLT, art. 295 condiciona a prorrogação da duração normal do trabalho efetivo no subsolo - seis horas diárias ou trinta e seis semanais a teor do CLT, art. 293 -, mediante acordo escrito ou norma coletiva, à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A decisão regional que não empresta eficácia aos instrumentos normativos que fixam em sete horas e trinta minutos o trabalho diário do mineiro em subsolo, com compensação dos sábados, em um total de trinta e sete horas e trinta minutos semanais, diante da falta de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, com o deferimento, como extras, das horas excedentes da trigésima sexta semanal, em absoluto contraria a Súmula 349/TST. Tal verbete sumular não contempla a especificidade do labor em minas de subsolo, sujeito a regulamentação própria, consubstanciada em normas imperativas e de ordem pública, nem viola o CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, recepcionados que foram, aqueles dispositivos infraconstitucionais, pela ordem constitucional instituída em 1988, à luz inclusive do preceito do inciso XXII do citado art. 7º.... ()

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