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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 373

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Doc. VP 888.3501.4459.0558

1 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, ART. 62, I Constatado desacerto na decisão agravada, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Constatada possível violação do CLT, art. 373, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, ART. 62, I . Constatada possível violação do CLT, art. 62, I, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do princípio da aptidão para a produção da prova - que atribui o encargo ao polo processual com melhores possibilidades de confeccionar a evidência indispensável à resolução do conflito -, compete ao empregador demonstrar a regularidade no pagamento de comissões de venda. Assim, o Tribunal Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção no pagamento das comissões, destoou da jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em ofensa ao CLT, art. 373, I. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, ART. 62, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de quebasta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do CLT, art. 62, I. 2. O quadro fático estritamente delineado no acórdão recorrido não permite concluir pela impossibilidade ou incompatibilidade do controle de jornada com as atividades externas realizadas pelo reclamante, notadamente diante da prova de que, ao longo da jornada de trabalho, era frequentemente contatado pelo supervisor por meio de telefone celular corporativo, além de visitar lojas predefinidas pelo empregador e de iniciar sua jornada na sede empresarial e regularmente a ela voltar ao fim do expediente externo. 3. Nesse contexto, e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, revela-se forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao excluir as horas extras deferidas em sentença em razão da natureza externa da jornada labora, incorreu em violação do CLT, art. 62, I, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 208.6563.6001.0300

2 - STF. Administração pública. Proibição de contratar. Empresa. Quadro. Crime ou contravenção penal. Atos discriminatórios. Condenado. Lei SP 10.218, de 12/02/1999. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 5º, XXXIX, XVL. CF/88, art. 17, I, «b e «c, II, «b e § 1º. CF/88, art. 22, I, XXVII. CF/88, art. 24, § 2º. CF/88, art. 30, I. CF/88, art. 37, XXI. CF/88, art. 62, § 1º, II, «b. CF/88, art. 84, II. Lei 7.716/1989. Lei 8.666/1993. CLT, art. 372. CLT, art. 373. CLT, art. 374. CLT, art. 375. CLT, art. 376. CLT, art. 377.

«Surge inconstitucional vedação, à Administração Pública, de contratação de empresa cujo quadro seja integrado por pessoa condenada ante a prática de crime ou contravenção envolvendo atos discriminatórios, considerada a inobservância ao princípio da intransmissibilidade da pena e a CF/88, art. 37, XXI.... ()

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Doc. VP 144.5252.9002.0600

3 - TRT3. Poder de fiscalização do empregador. Revistas em bolsas acintosas e filmagens em banheiros. Ofensa ao direito fundamental à privacidade. Compensação por danos morais.

«Os direitos da personalidade tutelam a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Entre eles está a proteção à integridade moral, que abrange a imagem, o segredo, a boa fama, a honra, a intimidade, a privacidade e a liberdade civil, política e religiosa. Como é cediço, o conceito de privacidade é mais amplo que o de intimidade. Esta se refere às relações subjetivas, de trato íntimo, como as travadas com familiares e amigos. Aquela, por sua vez, protege o ser humano das investidas invasivas ao seu patrimônio moral e pessoal, nas relações comerciais, sociais e trabalhistas. Em outras palavras, a privacidade estabelece um núcleo de proteção, além do qual ninguém pode passar sem a permissão da pessoa. Dentro dele estão bens materiais e imateriais que, ao crivo de seu titular, simbolizem ou guardem sentimentos, pensamentos, desejos, fraquezas e toda sorte de emoções. A proteção é transferida para onde quer que tais objetos se encontrem, como nas residências, cômodos, armários, gavetas, bolsas, mochilas etc. A privacidade é reconhecida como um direito humano, constando do art. XII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). É também direito fundamental, tutelado pelo CF/88, art. 5º, V e X. As citadas normas também têm aplicabilidade nas relações privadas, entre particulares, porque os direitos fundamentais têm eficácia horizontal. Dessa forma, ao celebrar um contrato, o trabalhador não se despe dessa proteção jurídica, porque a sua privacidade não é uma coisa ou mercadoria, mas decorre na natureza humana (art. I, «a, da Declaração da Filadélfia, de 1944). Por mais que a proteção ao patrimônio do empregador esteja em risco e necessite de proteção, é preciso levar em conta que no Estado Democrático de Direito existe a presunção de inocência em favor dos suspeitos (art. 5º, LVII, da CF) e o monopólio estatal do poder de polícia (art. 21, XIV, da CF). Por isso, a revista em bolsas é, em regra, vedada. Não obstante, o poder empregatício, no uso de suas faculdades de fiscalização (e não de polícia, frise-se), permite que o empregador institua procedimento de prevenção de danos ao seu patrimônio, desde que seja o último recurso disponível para tanto, seja feito de forma impessoal e que não exponha a privacidade do empregado ao público. Sob essa ótica é que deve ser interpretado o CLT, art. 373-A, por exemplo. Na espécie, a prova é pela existência de revistas acintosas, sem cuidados em evitar a exposição da intimidade do Reclamante, bem como de câmeras, filmando o recinto do banheiro masculino. Da forma como foram feitas, tanto a revista, quanto as filmagens, extrapolaram os limites do poder empregatício e da proteção à privacidade do Reclamante, expondo o patrimônio moral deste à curiosidade de estranhos. Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. A privacidade reside na esfera subjetiva do ser humano, onde ninguém consegue pisar. Por isso, o dano moral ocorre «in re ipsa, sendo presumido pelo que ordinariamente demonstram as máximas da experiência (CPC, art. 334, IV). O nexo causal e a culpa estão patentes, tendo em vista que a revista foi ordenada pela Reclamada, em virtude da qual houve a ofensa direta à privacidade do Reclamante. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 927 do CC, correta a responsabilidade civil da Reclamada reconhecida e decretada pelo d. Juízo de origem.... ()

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Doc. VP 143.2294.2011.8600

4 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Revista em bolsas, sacolas e mochilas do empregado. Dano moral. Decisão denegatória. Manutenção.

«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences da obreira implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ela faz jus a uma indenização por danos morais. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 143.1824.1023.7500

6 - TST. Recurso de revista. Revista em bolsas do empregado. Dano moral.

«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do obreiro implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ele faz jus a uma indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, registre-se que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a intensidade do sofrimento e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do exposto, arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1028.6300

7 - TST. Recurso de revista. Revista (ainda que moderada) de bolsas e sacolas. Dano moral. Configuração.

«1.1. «Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da 'inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade' (art. 5º, caput), a de que 'ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante' (art. 5º, III) e a regra geral que declara 'invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5º, 'caput' e I, CF/88 (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, entende-se que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador (Ministro Mauricio Godinho Delgado). 1.2. A jurisprudência da Eg. 3ª Turma evoluiu para compreender que a revista dita moderada em bolsas e sacolas de trabalhadores, no início ou ao final da jornada de trabalho, mesmo que sem contato físico ou manipulação de pertences, provoca dano moral e autoriza a condenação à indenização correspondente. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 143.1824.1076.5700

9 - TST. Recurso de revista. Revista em roupas e pertences do empregado. Dano moral.

«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista em roupas e pertences dos funcionários é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do obreiro implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ele faz jus a uma indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.6673.8000.9600

10 - TRT2. Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante. Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez. Ausência de exame demissional gestacional. Compatibilidade do inciso ii do CLT, art. 168 com o inciso iv do CLT, art. 373-A.

«Não tendo a reclamada realizado o exame demissional exigido pelo inciso II do Artigo 168 do texto consolidado, em interpretação sistemática combinada com os termos do inciso IV do CLT, art. 373-A, também, não há se falar em ausência de comunicação do estado de gravidez da trabalhadora; há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual. O CLT, art. 373-A, veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego, não tendo o legislador, propositadamente, inserido tal proibição no exame médico demissional, logicamente para que se mantivesse a obrigação contida no inciso II do CLT, art. 168. Recurso da reclamante que se dá provimento.... ()

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