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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 390

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Doc. VP 165.9680.5000.2100

1 - TRT4. Equiparação salarial. Distinção de gênero.

«Diante dos termos das informações prestadas pela testemunha da reclamada que, em suma, afirma que a distinção de cargos imposta pela ré reflete a existência de distinção de gênero na empresa, a informação prestada pelas testemunhas do autor, de que tanto o paradigma quanto a reclamante faziam o transporte do material produzido de uma área para a outra e a afirmação da reclamada, em defesa, de que são utilizados carros auxiliares para o transporte do referido material - o que torna irrelevante a necessidade de força física superior - se conclui que o procedimento adotado pela ré, além de infringir o CLT, art. 461, também consiste em violação ao princípio da igualdade, estabelecido no art. 5º, I, e no art. 7º, XXX, da Constituição. O procedimento adotado pela reclamada implica em admissão dos funcionários do sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário utilizado para admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é facilmente verificado pela comparação do salário da época da contratação do paradigma com o salário do mesmo mês da autora. Salienta-se que, ainda que ficasse demonstrada a necessidade de que os empregados carregassem peso além do limite estabelecido pela norma do CLT, art. 390 - «Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional - tal atividade é acessória, não cabendo a distinção salarial aplicada pela ré. Assim, nega-se provimento ao recurso da reclamada. [...]... ()

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Doc. VP 154.1731.0003.8500

2 - TRT3. Doença degenerativa. Indenização. Indenização por danos morais e materiais. Doenças degenerativas. Concausas não relacionadas com o trabalho e suposto esforço físico não demonstrado e provado.

«As enfermidades acometidas pela reclamante, conforme destaca a r. sentença recorrida, com base no laudo pericial, são degenerativas (lombalgia crônica, tendinopatia dos ombros e sinovite dos tornozelos) e, como tal, não se equiparam a doença do trabalho, por expressa disposição legal do artigo 20, §1º, alínea «a, da Lei 8.213, de 1991. A r. sentença recorrida também equivocou-se diante do laudo pericial que esclarece que a predisposição individual da reclamante às referidas doenças degenerativas teria sido agravada por fatores secundários consistentes em aumento de peso corporal, encurtamentos musculares e atividades laborativas, reconhecendo que os dois primeiros fatores não estão relacionados ao trabalho. Embora o laudo pericial tenha afirmado que o terceiro fator secundário está relacionado com o trabalho, não apontou qualquer fato de natureza técnica que autorize essa conclusão, pois, ao contrário, constatou que a reclamante recebeu instruções relativas ao exercício de suas atividades e às normas de segurança no trabalho, bem como recebeu Equipamentos de Proteção Individual (uniforme, botas e luvas de borracha) que são compatíveis com o exercício da sua função de auxiliar de serviços gerais. É evidente que, para um trabalhador que exerce mão-de-obra braçal, como é o caso da auxiliar de serviços gerais, o exercício de sua função envolve «esforços físicos variados, como afirma a r. sentença recorrida em sua fundamentação, sem contudo estar esclarecido e provado que a reclamante tenha sido submetida a esforço muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, conforme preceitua o CLT, art. 390, caput.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.5300

3 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. CLT, art. 384. Pausa de 15 minutos para mulher. Constitucionalidade.

«A necessidade do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do início da sobrejornada se justifica pelas mesmas razões pelas quais se impõe ao trabalho feminino a restrição do CLT, art. 390 (emprego de força muscular). Afinal, embora a CF tenha estatuído a proteção da pessoa independentemente do sexo, ela não altera a realidade da diversidade fisiológica entre homens e mulheres, exatamente o pressuposto em que o CLT, art. 384 se funda. Assim sendo, referido artigo não é extensivo aos empregados do sexo masculino.... ()

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