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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 466

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Doc. VP 616.4935.5693.1321

1 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. CLT, art. 466. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de «comissões suprimidas, no valor de R$500,00 mensais, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e, de tudo, em FGTS". A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou entendimento no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade de haver desistência ou cancelamento da transação comercial pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu pagamento estornado, porquanto, nos termos do CLT, art. 466, as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de não pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.

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Doc. VP 291.0368.2567.6248

2 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O entendimento desta Corte é no sentido de que a interpretação dada à expressão «ultimada a transação, prevista no CLT, art. 466, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 104.1570.8611.6166

3 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.Agravo de instrumento a que se nega provimento.DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que o «direito à comissão surge depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o estorno do pagamento pelo cancelamento da venda, troca do produto ou pela inadimplência do comprador, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Assim, manteve a sentença quanto ao pagamento das comissões mesmo sobre vendas não concretizadas. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a interpretação dada à expressão «ultimada a transação, prevista no CLT, art. 466, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, de que as razões recursais revelam nítida intenção de revolver o conjunto fático probatório, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126/TST.Agravo de instrumento de que não se conhece.‎ HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou as «diretrizes contidas na Súmula 340/Colendo TST, tal como o r. decidido na origem, já que a remuneração do trabalhador é a base de comissões. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que «estava em labor extrajornada não efetuando vendas, mas sim exercendo trabalhos administrativos, pelos quais não é remunerada por comissões, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, sendo patente a ausência de transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 955.0028.2939.4905

4 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Prevalece nesta Sexta Turma que, acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, não haverá supressão do direito em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Dessa forma, são inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Ressalva de entendimento deste relator. Transcendência jurídica reconhecida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. INADIMPLEMENTO DO CLIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em conformidade com o Precedente Normativo 97 da SDC, que veda o estorno de comissões. Em consonância com o CLT, art. 466, o direito à percepção das comissões nasce depois de ultimadas as transações a que se referem. Mesmo que o negócio seja cancelado pelo comprador, o direito permanece e o motivo do não pagamento pelo cliente é irrelevante para o empregado, pois se trata de risco empresarial. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, restando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. REMUNERAÇÃO. PRÊMIO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. Não se analisam temas do recurso de revista interpostos na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Conforme exigência da IN 40 do TST, com vigência a partir de 16/4/2016, que dispõe «admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Tem-se, portanto, que a parte conformou-se com a decisão denegatória, no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão, a inviabilizar o exame do tema em epígrafe. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 185.9452.5006.0400

5 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estorno de comissões. Inadimplência ou cancelamento da compra. Impossibilidade.

«O Regional consignou que o empregado exercia a função de vendedor de assinaturas e que é incontroverso que a reclamada efetuava o pagamento das comissões apenas sobre as assinaturas quitadas pelos clientes. E acrescentou: «...faz jus à comissão o empregado em caso de suposto cancelamento da compra por iniciativa do cliente, ainda que decorrente de problemas na entrega dos exemplares aos assinantes, sob pena de transferirem-se os riscos da atividade econômica ao empregado... (fl. 184) e «...ausente a comprovação de insolvência de quaisquer dos compradores, não constando nos referidos relatórios, ou em qualquer outro documento carreado aos autos, o motivo do desfazimento da compra, razão pela qual não é possível considerar válidos os estornos das comissões. (fl. idem). Assim, o Regional determinou a devolução das comissões estornadas e canceladas. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Incólume o CLT, art. 466. ... ()

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Doc. VP 178.0082.1000.2800

6 - TRT2. Multa da CLT, art. 477. Recurso ordinário da reclamada, comissões vincendas. Multa do CLT, art. 477 indevida. É indevida a multa do CLT, art. 477 quando incontroverso nos autos que o termo rescisório complementar, pago a destempo, se referiu a comissões vincendas. Aplicação dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei 3.207/1957 e CLT, art. 466, caput e § 1º. Recurso provido. Recurso ordinário da reclamante. Nulidade do pedido de demissão. Vício de consentimento não provado. Para que fosse possível o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, necessária a comprovação de que houve algum vício de consentimento, e, deste ônus, a reclamante não se desincumbiu (CLT, art. 818 e 373, I, do novo CPC - CPC/2015). Recurso não provido.

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Doc. VP 165.9685.2000.1600

7 - TRT4. Comissões. Estorno. Inadimplência.

«Na forma dos CLT, art. 2º e CLT, art. 466 e 3º da Lei 3.207/57, não cabe o estorno de comissões sobre negócios ultimados pelo vendedor, ainda que prejudicados por fatos supervenientes, como desistência ou inadimplemento dos clientes, pois não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio. [...]... ()

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Doc. VP 163.5455.8004.8300

8 - TST. Diferenças decorrentes das «quebras.

«O Tribunal Regional entendeu que é ilegal a disposição contratual no sentido de que o direito às comissões sobre as vendas somente se perfectibiliza quando estas são pagas e liquidadas. O CLT, art. 466, § 1º dispõe: «Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente comprador. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.1400

9 - TRT3. Comissão. Venda. Cancelamento pagamento de comissões. Vendas canceladas.

«O principio da alteridade veda a transferência do risco do negócio ao empregado, sob pena de sujeitar este último a eventos futuros que fogem ao seu controle, trazendo grande insegurança quanto ao resultado de seu trabalho. Neste sentido, embora o CLT, art. 466 mencione ser na finalização da negociação o termo para o pagamento da comissão, não dispõe especificamente em qual momento deve ser considerada ultimada a venda. No caso dos autos, ainda mais em razão de a maioria das vendas ser realizada em várias parcelas mensais, deve ser considerada ultimada a venda com a aceitação do negócio, e não com o integral cumprimento das obrigações pelo cliente, sendo este o espírito dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei 3207/57. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.9800

10 - TRT3. Comissão. Estorno comissões. Estorno. Restituição

«Como cediço, os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e são intransferíveis ao empregado (CLT, art. 2º). Na esteira desse entendimento, uma vez realizada a venda, devidamente aprovada pelo empregador, considera-se que foi ultimada a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não restou comprovada nos autos (CLT, art. 466 c/c Lei 3.207/1957, art. 3º e Lei 3.207/1957, art. 7º). à míngua de prova de que o inadimplemento por parte dos clientes se deu em razão da insolvência destes, não há como se conferir validade aos descontos realizados pela empregadora, sendo devida a restituição dos valores correspondentes a todas as comissões estornadas.... ()

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