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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 477

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Doc. VP 732.8923.2861.0580

1 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO AMAZONAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de ¿questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista¿, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º¿. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório ¿ se do empregado ou da Administração Pública ¿ passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no CLT, art. 791-A, § 2º (CPC/2015, art. 85, § 2º), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do CLT, art. 477, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. Assim, demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 477, § 8º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do CLT, art. 477, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do CLT, art. 477, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do CLT, art. 477 somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 478.5467.5199.7005

2 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, caberia à reclamada opor embargos de declaração em face da referida decisão buscando supri-la, o que não fez, ocorrendo preclusão, quanto aos temas, nos termos do art. 1º, §1º, daInstrução Normativa 40do TST. Preclusão. 2 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O trecho transcrito pela Parte, nas razões do recurso de revista, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não contempla todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de configuração do grupo econômico, revelando-se, pois, insuficiente ao fim colimado. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 516.0718.5523.3766

3 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer por culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula 462. Ocorre que, no presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou, como fundamento principal para indeferir a multa do CLT, art. 477, § 8º, que o empregador não ultrapassou o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias . Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar se houve, ou não, o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, demandaria o necessário revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 423.8268.8314.5871

4 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MULTA DO CLT, art. 477. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CABIMENTO . A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no §6º do CLT, art. 477, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 815.5454.5849.6694

5 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS (EXTRATO FGTS E CTPS) E O TRCT ANEXADO SEM ASSINATURA E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE O ACORDO ATINGIR DIREITOS DE TERCEIROS (UNIÃO), PELO FATO DE TER SIDO INDICADA NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR ACORDADO. SÚMULA 418/TST. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada no tema para seguir no exame do agravo de instrumento. Ato contínuo, reconheceu a transcendência do tema « ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS (EXTRATO FGTS E CTPS) E O TRCT ANEXADO SEM ASSINATURA E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE O ACORDO ATINGIR DIREITOS DE TERCEIROS (UNIÃO), PELO FATO DE TER SIDO INDICADA NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR ACORDADO. SÚMULA 418/TST « e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão padece de omissão, pois não teria observado a aplicação da tese vinculante firmada no RE 999.435 pelo STF, Tema 638 de Repercussão Geral. Alega, ainda, omissão quanto ao fato de que, segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito desta E. Corte Superior, a consequência pelo eventual e incerto reconhecimento de ilicitude na dispensa do reclamante acarretaria, no máximo, em indenização, inexistindo, assim o óbice apontado pelo E. Regional para impedir a homologação do presente acordo. 3 - Inicialmente, vale registrar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral ( Tema 638 ) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Ocorre que, in casu, tal matéria não é abordada no acórdão recorrido, tampouco é objeto do recurso de revista interposto. 4 - Vale esclarecer que, o acórdão embargado indica, com precisão e clareza, as razões de convencimento que levaram à rejeição da tese da reclamada, esclarecendo os motivos que levaram à manutenção do acórdão regional que confirmou ser facultado ao juiz homologar o acordo extrajudicial. Nesse sentido, denota-se que, conforme os trechos supratranscritos do acórdão recorrido, o TRT indicou os motivos para a não homologação do acordo judicial. Para tanto consignou que « No entanto, não foram juntados todos os documentos requeridos (extrato FGTS e CTPS) e o TRCT anexado se acha sem assinatura e sem comprovante de pagamento. Em manifestação ao comando judicial a reclamada apresentou emenda à inicial (ID 64a3c52) ratificando que o acordo «...prevê o pagamento da quantia de R$ 5.910,21 (cinco mil, novecentos e dez reais e vinte e um centavos) líquido de natureza exclusivamente indenizatória.... Deixa dessa forma de atender à determinação judicial, pois não esclarece de modo específico o que ensejou a pactuada indenização, mas apenas acrescentando que «visa exclusivamente a quitação de eventual direito à reintegração que possa a ser reconhecido no futuro com o julgamento em definitivo da ACP pelo C.TST «. 5 - Registrou, ainda, que, ao contrário do que sustenta a embargante «A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (CCB, art. 104) e os requisitos específicos do CLT, art. 855-B cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes. Inteligência da Súmula 418/STJ, no aspecto «. 6 - A argumentação da parte pretende na verdade o reexame do quanto decidido pela Colenda Turma. 7 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 985.2365.6763.5841

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema «deserção do recurso ordinário, em face da ausência dos requisitos exigidos pelo CLT, art. 896, § 9º. Por sua vez, quanto aos temas «diferenças salariais, «verbas rescisórias, «multa de 40% do FGTS, «multa dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, em razão do óbice da Súmula 422/TST. A parte Agravante, no entanto, em seu agravo de instrumento, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto às matérias de fundo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 730.0415.9119.7858

7 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, foi imposta condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos CLT, art. 477 e CLT art. 467, multa de 40% sobre o FGTS e reembolso do valor de R$ 140,00, pago pelo reclamante por ocasião do exame demissional, evidenciando que a fiscalização regular procedida pelo ente público (documentos ID. edc1a3a e seguintes) não era plena e eficaz. Inclusive, observo que a recorrente tinha conhecimento de que havia constante atraso no pagamento de salários, ou pagamento a menor, já desde o mês de junho de 2015, tendo o ente público se mostrado por demais tolerante com a empresa contratada. Por conseguinte, resta caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado (pág. 813) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o ente público, ao interpor agravo de instrumento, não impugnou as teses decisórias do despacho de admissibilidade do recurso de revista, referente à transcrição e ao cotejo analítico que deveriam ser realizados. A parte ignorou completamente as razões de decidir do r. despacho denegatório (incluindo uma cópia do seu recurso de revista no item 2 do agravo de instrumento), restringindo-se a repisar a matéria de mérito do recurso de revista, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ora, a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 117.9780.4909.4316

8 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte agravante não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido quanto a todas as matérias trazidas em seu recurso de revista. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 462/TST. PENALIDADE DEVIDA. 1. Conforme a Súmula 462/TST, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, como no presente caso, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. 2. Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no tocante à condenação da ré ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 367.9696.1696.7300

9 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RECONVENÇÃO - INTERESSE DE AGIR - MULTA DO CLT, art. 477 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 340.0463.0317.4812

10 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014 . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º . PAGAMENTO A MENOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT, por falta de atraso no pagamento de verbas rescisórias e de previsão normativa de sua incidência para a situação de pagamento incorreto, a menos ou insuficiente. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento a menos das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT, uma vez que a referida penalidade deve incidir apenas em caso de atraso, quando ultrapassado o prazo previsto no §6 º do mencionado dispositivo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no, I do § 1 . º-A do CLT, art. 896. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 porque a reclamada não forneceu os EPIs para o exercício da atividade profissional de guiar moto. Para tanto, asseverou ter mantido a observância da razoabilidade, condição pedagógica da pena, gravidade do dano e repercussão social deste, já reconhecidas na sentença. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do « quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 5 . º, X, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADES DO TRCT E DOS CONTRACHEQUES. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. MOTOCICLISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais pela ausência de fornecimento de EPI ao reclamante no desempenho da função de motociclista. Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (CF/88, art. 5º, X), configurando ato ilícito do empregador (CCB, art. 186 e CCB, art. 187) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado implica constrangimento ao trabalhador, o que, inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, «c, da CLT). A CF/88, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (CF/88, art. 200, VIII), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «. No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (CLT, art. 157 e CLT art. 166). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de « Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário «. Nessa ordem de ideias, o descumprimento pela empresa da sua obrigação de fornecer aos seus empregados equipamento de proteção individual apto a reduzir os riscos inerentes ao trabalho se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, o que enseja a condenação por danos morais. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sem que seja necessário seu revolvimento, houve prova robusta da ausência do fornecimento de EPI pela reclamada ao empregado que exerce as suas funções como motociclista . Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No presente caso, a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso no tocante aos temas «dano moral - quantum indenizatório, «intervalo intrajornada e «tíquete-alimentação". Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Recurso de revista não conhecido.

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