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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 492

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Doc. VP 181.8854.4003.2700

1 - TST. Recurso de revista. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Ex-servidor do departamento de correios e telégrafos (dct). Estabilidade decenal. Indenização em dobro pelo período anterior à opção pelo regime do FGTS. Rescisão contratual por adesão a plano de demissão voluntária.

«A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o Lei 6.184/1974, art. 2º, consolidou o entendimento de que é assegurado ao empregado da ECT, que prestava serviços ao extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), sob regime estatutário, o cômputo do tempo de serviços anterior à opção pelo FGTS, para fins de gozo dos direitos conferidos aos celetistas. Na espécie, ao optar pelo regime do FGTS, o reclamante já alcançara a estabilidade decenal, prevista no CLT, art. 492, pois contava com mais de dez anos de serviços prestados, sendo-lhe devida, quando dispensado sem justa causa, a indenização em dobro (CLT, art. 497), relativa ao tempo de serviço anterior à opção. A adesão do trabalhador ao PDV não lhe retira o direito postulado, diante da notícia de que o regulamento do plano expressamente prevê que o desligamento tem natureza de dispensa imotivada. Precedentes de todas as Turmas do TST. ... ()

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Doc. VP 153.6393.1001.8400

2 - TRT2. Multa. Cabimento e limites ação anulatória de auto de infração. Não contratação do mínimo exigido por Lei para a cota aprendizes. Validade do auto de infração por fiscalização indireta. Função de motorista. Não exclusão de tais empregados do número que serve de base de cálculo para o percentual legal de contratação. 1-) da nulidade do auto de infração. O Decreto 4.552/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho, em seu art. 30, combinado com os arts. 15 e 21 da instrução normativa 75/2009, do Ministério do Trabalho e emprego, que regulamenta o programa de aprendizagem, autorizam a fiscalização indireta para fins de análise do cumprimento do art.429 da CLT. Por outro lado, o auto reveste-se dos requisitos mínimos para sua validade nos termos do Decreto 70.235/72. Nulidade do auto de infração rejeitada. 2-) da multa aplicada. Consta que a ré, à época da autuação sofrida, tinha em seus quadros o total de 281 empregados, mas apenas 2 aprendizes. Não há amparo legal para a exclusão dos motoristas de ônibus da base de cálculo do número de aprendizes, cuja contratação está obrigada a empresa, à luz do CLT, art. 492. Ademais, o Decreto 5598/2005, art. 10, parágrafo 2º, estabelece que. «deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos apenas os trabalhadores menores de 18 anos são proibidos de trabalhar nas atividades constantes da lista das piores formas de trabalho infantil (lista tip), aprovada pelo Decreto 6.481/2008 (art. 2º), ao passo que o CLT, art. 428, em sua atual redação, estabelece que pessoas de 14 a 24 anos podem ser contratadas na condição de aprendizes. Assim, a restrição apontada pelo autor não impede a contratação de aprendizes, já que trabalhadores na faixa etária de 18 a 24 anos podem ser admitidos na condição de motorista. Apelo improvido 3-)dos honorários advocatícios. Diante da manutenção do julgado, o autor deve pagar os honorários advocatícios à união, conforme o art. 5º da instrução normativa 27 do c. TST. «art. 5º exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

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Doc. VP 142.5853.8012.9000

3 - TST. Falta grave. Justa causa apurada judicialmente.

«O Tribunal de origem considerou caracterizada a justa causa imputada à ré porque entendeu demonstrada a quebra de fidúcia, consistente no desvio do numerário pertencente à prefeitura, o que justifica a demissão da autora por justa causa. Todos os elementos fáticos consignados pelo Tribunal de origem corroboram o entendimento por ele adotado na decisão recorrida, de que configurada a falta grave nos moldes do CLT, art. 492, «a, de modo que eventual reforma demandaria imprescindível incursão na seara fática dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 142.1281.8005.6200

4 - TST. Indenização prevista no CLT, art. 477. Período anterior à opção pelo fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS.

«O direito do reclamante à percepção da indenização prevista no CLT, art. 477, cabeça, condiciona-se ao preenchimento de dois únicos requisitos: que o contrato de emprego seja por prazo indeterminado e que o empregado não tenha dado causa à despedida. Assim, não se constitui como óbice à indenização deferida ao reclamante o fato de não ter completado 10 (dez) anos de serviços antes da data em que fez sua opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, uma vez que se tratava de requisito essencial ao direito à estabilidade decenal prevista no CLT, art. 492. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 104.8141.6000.0500

5 - TST. FGTS. Recurso ordinário em ação rescisória. Indenização por tempo de serviço. Estabilidade decenal decorrente do reconhecimento de vínculo de emprego. Opção posterior pelo FGTS. Cumulação de regimes compensatórios da dispensa arbitrária. Possibilidade. Lei 5.107/66, art. 16. CLT, arts. 478, 492 e 497.

«1. O TRT, no acórdão rescindendo, reconheceu o vínculo empregatício de 04/01/1972 a 30/06/1985, declarando a unicidade contratual pelo período compreendido entre 04/01/1972 e 20/12/1995, registrando que, em 01/07/1985, o reclamante fez a opção pelo FGTS. Nessa decisão, o Regional rechaçou o pedido de indenização por tempo de serviço, sob o fundamento de que a opção pelo FGTS, ocorrida em 1985, alcançava também o período em que o vínculo foi reconhecido (1972 a 1985), implicando a renúncia à estabilidade decenal, porque o reclamante não poderia ser detentor de duas garantias. 2. A opção pelo FGTS, em 01/07/1985, foi realizada em virtude do reconhecimento formal e espontâneo do vínculo empregatício pelo banco réu em 01/07/1985, de tal sorte que não se poderia concluir que tal ato de vontade retroagiria à data da real admissão (04/01/1972), uma vez que, nesse período, sequer se admitia a existência formal do contrato de emprego. Extrai-se do citado Lei 5.107/1966, art. 16 a possibilidade de cumulação de ambos os regimes compensatórios em face da dispensa arbitrária. Para o período anterior à opção, em relação ao empregado detentor da estabilidade decenal, adquirida antes da adesão, deveria ser observada a indenização por tempo de serviço de que tratavam os CLT, art. 478 e CLT, art. 497, e, para o período posterior à opção, aplicar-se-iam as disposições do regime do FGTS. Assim, como o TRT, na decisão rescindenda, estabeleceu como termo inicial do vínculo de emprego a data de 04/01/1972, e como a opção pelo FGTS, realizada em 01/07/1985, não alcançou o período do vínculo empregatício reconhecido na decisão rescindenda, conclui-se que, em 1982, em razão do decurso de dez anos de vínculo empregatício, o autor adquiriu o direito à estabilidade decenal de que tratava o CLT, art. 492. Nessa esteira, assiste ao recorrente o direito à indenização por tempo de serviço correspondente ao período do contrato de emprego que antecede à opção pelo FGTS, qual seja, 04/01/1972 a 30/06/1985, restando configurada a violação dos arts. 478, 492 e 497 da CLT e 16 da Lei 5.107/1966. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7302.7800

6 - TRT2. Estabilidade. Garantia de emprego prevista em Convenção Coletiva. Extinção do estabelecimento. Fato extintivo da garantia. Inaplicabilidade dos CLT, art. 497 e CLT, art. 498 que tratam da estabilidade decenal do CLT, art. 492.

«A extinção da empresa é motivo suficiente para o término da garantia de emprego, (não garantia de salários) prevista na Convenção Coletiva. Ora, se o estabelecimento não mais existe, como se pode falar em garantia de emprego? O término das atividades empresariais constitui-se fato extintivo da garantia.... ()

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