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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 629

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Doc. VP 227.4936.8693.9261

1 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL FISCALIZADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . Discute-se, nos autos, a validade do auto de infração lavrado fora do local fiscalizado. 3 . Embora o CLT, art. 629, § 1º indique que a lavratura do auto de infração fora do local fiscalizado e do prazo ali designado acarrete apenas a responsabilidade do agente de inspeção, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a lavratura do auto de infração fora do local onde foi realizada a inspeção e do prazo de vinte e quatro horas importa a nulidade do documento. 4 . Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido .

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Doc. VP 857.3668.4990.2001

2 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADOR. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 629, § 1º. A decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, declarando, por conseguinte, a nulidade do auto de infração lavrado fora do local da inspeção, sem motivo justificador para tanto, o fez visando adequar a situação fático jurídica retratada nos autos aos precedentes desta Corte. Assim, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 477.0279.9408.8303

3 - TST. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO . NULIDADE . LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO . VIOLAÇÃO DO CLT, art. 629, § 1º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que a não observância dos requisitos previstos no § 1º do CLT, art. 629 - que trata da lavratura do auto de infração -, acarreta nulidade. É exatamente esta a hipótese dos autos, na medida em que o Regional deixou assente que o auto de infração foi lavrado em local distinto da inspeção, não havendo menção acerca de motivo justificador para tanto. Precedentes do TST. Decisão regional contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (art. 896-A, § 1 . º, II, da CLT) e violação do art. 629, § 1 . º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 154.7211.7173.2438

4 - TST. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO art. 629, §1º, DA CLT. DUPLA VISITA. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Autora, julgando procedente a ação de nulidade do auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho. Destacou que não restou observado o CLT, art. 629, § 1º, uma vez que a confecção do auto de infração ocorreu fora do local de inspeção e após o prazo de 24 horas - « 14 dias após o início da ação fiscalizatória «. Anotou, ainda, que não foi observado o critério da dupla visita, « aplicável à obra incontroversamente instalada há menos de cinco meses «. Registrou que, « embora a empresa recorrente não se enquadre como estabelecimento novo, haja vista que foi formalmente constituída no ano de 1997 (ID 1cce8e0), o certo é que o canteiro de obras da construção onde teria sido constatada a irregularidade da máquina, pode e deve ser considerado como estabelecimento recém-inaugurado ou novo, pois instalado há menos de cinco meses «. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é nulo o auto de infração lavrado em local diverso da inspeção e fora do prazo de 24 horas, quando não houver apresentação de motivos que justifiquem tal procedimento. No caso, o Tribunal Regional destacou, após análise do conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (óbice da Súmula 126/TST), que « as questões circunstanciais invocadas pela auditora fiscal têm o condão, por um lado, de explicar e até justificar a demora, para fins administrativos internos, mas não ressoam, no plano externo, de forma a evitar a nulidade absoluta que atinge o auto de infração expedido além do peremptório prazo de 24 horas previsto na norma de regência do procedimento «. Nesse cenário, o ato administrativo de lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, sem justificativa e fora do prazo, está em desacordo com as normas legais (arts. 629, § 1º, da CLT e 24, parágrafo único, do Decreto 4.552/2005). 3. A leitura das normas concernentes à inspeção do ambiente de trabalho, sediadas nos arts. 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552/2002, 627 da CLT e nos itens 28.1.3, 28.1.4 e 28.1.4.1 da Norma Regulamentar 28, revela que o objetivo da dupla visita, na linha da natureza pedagógica que preside o procedimento, envolve a orientação e advertência dos empregadores e trabalhadores quanto à necessidade de observação da legislação trabalhista, a fim de que seja estabelecido um ambiente laboral seguro e saudável. Com efeito, insista-se, a finalidade precípua da atuação fiscalizatória pelo Ente Público não é punitiva, mas sim educativa, tanto assim que a NR 28 prevê expressamente a concessão de prazos para a correção das irregularidades encontradas. Assim, mostra-se impositivo concluir pela aplicação dos critérios de fiscalização descritos no CLT, art. 627 e na Norma Regulamentadora 28, que preveem a dupla visita, cumprindo observar que a NR 28 não faz qualquer diferenciação quanto aos tipos de empregadores quando prevê o critério da dupla visita, justamente porque dispõe acerca da natureza primordial de orientação quanto à atuação fiscalizadora do Ente Público. 4. Nesse cenário, o acórdão regional, no qual declarada a nulidade do auto de infração, em face do descumprimento do disposto no CLT, art. 629, § 1º e da inobservância do critério da dupla visita, merece ser mantido incólume, restando ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 269.7183.4181.1474

5 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência majoritária do TST firma-se no sentido de considerar nulo o auto de infração lavrado fora do local da inspeção quando não apresentado justo motivo para tal procedimento, à luz do CLT, art. 629, § 1º. Julgados. Recurso de Revista conhecido e não provido.

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Doc. VP 172.6745.0012.0000

6 - TST. Auto de infração. Arguição de nulidade. Prazo para lavratura.

«O eventual descumprimento do prazo para a lavratura do auto de infração previsto no CLT, art. 629, parágrafo primeiro não acarreta a sua nulidade, mas penalidade de natureza administrativa, na medida em que estabelece o mencionado dispositivo de lei que a sua inobservância tem como consequência a responsabilização do Auditor Fiscal do Trabalho. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 144.5252.9000.5200

7 - TRT3. Inspeção do trabalho. Auto de infração. Lavratura.

«Consoante o CLT, art. 629, §1º, o auto de infração deve ser lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado, declarado no próprio auto, quando então será lavrado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade. Tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que a redação do documento em local diverso da inspeção constitui mera irregularidade de natureza administrativa que não dá ensejo à nulidade do ato praticado. Nesse sentido há decisões do TST, como por exemplo, RR - 2900054.2008.5.20.0011 Julgamento: 27/11/2013, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: DEJT 29/11/2013; RR - 48669.2010.5.03.0084, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 5ª Turma, Publicação: DEJT 05/10/2012; RR - 49680045.2007.5.12.0026, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 06/08/2010.... ()

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Doc. VP 103.1674.7304.0200

8 - STF. Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Processo administrativo. Contraditório e ampla defesa. Penalidade. Notificação. Recurso perante a DRT. Exigência do depósito prévio da multa. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. Afronta ao CF/88, art. 5º, LV. Inexistência. CLT, arts. 629, § 3º e 635.

«Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial - que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (CLT, art. 629, § 3º) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (CLT, art. 635). Não observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Alegação improcedente.... ()

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Doc. VP 103.2110.5047.6500

9 - STF. Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Processo administrativo. Contraditório e ampla defesa. Penalidade. Notificação. Recurso perante a DRT. Exigência do depósito prévio da multa. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. Afronta ao CF/88, art. 5º, LV. Inexistência. CLT, art. 629, § 3º e CLT, art. 635.

«Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial - que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (CLT, art. 629, § 3º) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (CLT, art. 635). Não observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Alegação improcedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7252.9300

10 - STF. Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Imposição de multa. CLT, art. 629, § 3º e 635.

«Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de 10 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (CLT, art. 629, § 3º) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (CLT, art. 635). Não observância do princípio do contraditório e ampla defesa: alegação improcedente.... ()

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