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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 765

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Doc. VP 997.0678.0246.7364

1 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO CALCADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO CLT, art. 896, § 8º. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se o a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Analisando o teor do Recurso de Revista, o que se constata é que, efetivamente, há óbice processual que impede o avanço no exame do mérito da controvérsia. Isso porque o apelo veio calcado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, para viabilizar a admissão do Recurso de Revista, competia ao recorrente, nos termos do CLT, art. 896, § 8º, efetuar o necessário cotejo analítico de teses, procedimento, contudo, não observado. Agravo conhecido e não provido, no tema. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E À SUBDELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão agravada deve ser mantida, visto que proferida em sintonia com o entendimento desta Turma julgadora. O TST firmou o entendimento no sentido de que a expedição de ofício para apurar irregularidades direcionadas aos órgãos competentes é permitida em razão do poder de direção do processo do magistrado, nos termos do CLT, art. 765. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema .

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Doc. VP 244.9127.4846.3923

2 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c / c os CPC/2015, art. 370 e CPC art. 371). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . Na hipótese, a ora agravante deixou de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático probatório, que a reclamante, além de perceber gratificação, possuía fidúcia especial hábil a atrair a aplicação do § 2º do CLT, art. 224. Consignou que «na função de supervisor administrativo e gerente de PAB não ficava exposto às condições exaustivas de labor a que se submetem aqueles que desenvolvem funções típicas do setor bancário, em especial a que exige rigoroso e quase sempre rápido manuseio de papéis, envolvendo recebimento e pagamentos em dinheiro". Registrou, ainda, que a «prova oral revelou que o obreiro, a partir de fevereiro/2010, realizava prospecção de clientes, cobranças, vendas, atendimentos, tinha acesso a rotinas do sistema (inacessíveis aos caixas), participava do comitê de crédito do Banco, solicitava crédito aos clientes, possuía assinatura autorizada e alçada de 20 a 30 mil reais". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102/TST, I, «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento das horas extras pleiteadas ao fundamento de que «tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto, competia ao reclamante desconstituí-los, o que não ocorreu diante da existência de prova dividida. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido autoral de danos morais em razão de assédio moral. Consignou, para tanto, que analisando as declarações do reclamante, «não se comprovou que o ato do empregador implicou em assédio moral ao empregado «. Registrou que a cobrança de metas «não enseja dano moral ao trabalhador, salvo quando se verificar abuso de poder por parte da empresa e que, no caso em análise, não vislumbrou « qualquer abuso por parte do Sr. Gilberto na cobrança de metas «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida instrução normativa, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração, a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, a partir do exame do conjunto probatório, que os cartões de ponto são legítimos e «consignam que o reclamante, quando excedeu 6 horas de trabalho, usufruiu uma hora de intervalo intrajornada". Consignou, ainda, que «o reclamante não logrou elidir a validade dos referidos documentos neste particular, uma vez que a testemunha patronal confirmou que, inclusive quanto ao intervalo, os horários eram corretamente anotados". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de horas extras laboradas antes de 20/03/2023, prevalece a aplicação do entendimento contido na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a qual « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem «. Isso porque o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em que pese tenha alterado o entendimento deste Tribunal acerca da questão, modulou expressamente sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como obstáculos ao exame da questão. Agravo não provido . AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Ci vil)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido .

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Doc. VP 340.3984.3442.7366

3 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de produção de prova pericial na modalidade «in loco, por considerar que «a perícia «in loco pouco acrescentaria para a solução da lide, primeiro porque ela não aquilataria as condições à época do acidente (que se deu em 18.3.2019) e, segundo, porque as testemunhas abordaram a contento a matéria, informando inclusive sobre a fatídica cadeira utilizada pelo vitimado. . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371). Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que o de cujus, operando como técnico em eletrotécnica, lidava diária e diretamente com equipamentos elétricos . A Corte Regional foi expressa ao delinear que o reclamante sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas atividades laborais (morte por descarga elétrica, « enquanto trabalhava num painel de energia que apresentava defeito «). A par da discussão acerca da hipótese de responsabilidade objetiva, certo é que há elemento de prova a estabelecer a culpa da reclamada no infortúnio vivenciado, reconhecida a sua (da ré) responsabilidade civil. O Regional de origem afastou expressamente qualquer nuance de culpa exclusiva da vítima. Conclusão díspar desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, em se tratando de pretensão recursal veiculada apenas pela empresa, o valor fixado à indenização por dano moral (R$ 100.000,00), deferido à viúva do de cujus, privada precocemente da companhia e convívio do marido que veio a óbito em decorrência do acidente fatal provocado por descarga elétrica enquanto trabalhava num painel de energia que apresentava defeito, tem-se que o montante não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. RESTITUTIO IN INTEGRUM . ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos CCB, art. 402 e CCB, art. 950, compreende que a indenização por danos materiais tem de corresponder, necessariamente, ao valor global da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a constituição de capital, prevista no CPC/2015, art. 533 (CPC/73, art. 475-Q, está submetida ao poder discricionário do julgador, com o fito de assegurar o pensionamento mensal acolhido em favor do trabalhador. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. PENSIONAMENTO MENSAL. FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSIONAMENTO MENSAL. FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSIONAMENTO MENSAL. FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, não há na petição inicial pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de férias. Desse modo, o Tribunal local, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de férias a se incluir no pensionamento (danos materiais), acabou por extrapolar os limites da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 963.2039.5968.7278

4 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. De acordo com o novel CLT, art. 840, § 1º, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DESTINADA À TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Na hipótese dos autos, a parte reclamada alega que o indeferimento de uma pergunta a sua testemunha - o contador - impediu a realização da prova da sua tese de que a autora laborava como contadora, na condição de profissional liberal, o que afastaria a conclusão no sentido de se reconhecer o vínculo de emprego pleiteado pela reclamante. No entanto, o TRT de origem deixa claro que não há como se acolher a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que não se verificou qualquer prejuízo para a reclamada com o indeferimento da pergunta direcionada à sua testemunha, na medida em que as assertivas da testemunha não seriam capazes de afastar a totalidade do vínculo pretendido, e considerando que a reclamante não laborava na contabilidade, de modo que o esclarecimento sobre como era realizada a contabilidade em nada contribuiria para o desfecho da demanda. Nesse diapasão, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o quanto prescrito no CLT, art. 765, o qual estabelece que o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, bem como com o CLT, art. 794, o qual preconiza que, nos processos sujeitos à jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados, manifesto prejuízo às partes litigantes. Vale destacar que se admite até mesmo o indeferimento da oitiva de testemunhas, por autorização do art. 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao Juiz o indeferimento das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Além disso, o juiz valorou as provas dos autos à luz do princípio da persuasão racional insculpido no CPC/2015, art. 371. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 336.4942.0577.8975

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme constou na decisão agravada, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, consignando que, quanto à ausência de realização de perícia no local de trabalho, «esta foi suprida pelas informações prestadas pela reclamante e pela documentação juntada aos autos, sendo certo que a autora só manifestou a irresignação nesse particular após obter laudo desfavorável a sua tese". Registrou ainda que a falta de especialização em ortopedia e psiquiatria, «por si só, não é motivo para invalidação do laudo, tendo em vista que a perita é médica especialista em Medicina do Trabalho, possuindo capacidade técnica e habilitação para o exercício da profissão". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o CPC, art. 464 estabelece que «a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. NULIDADE DA DISPENSA. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base na prova pericial produzida, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença da autora e as atividades desempenhadas em prol da reclamada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126do TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 662.9447.2285.4005

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JBS S/A.. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE PROTESTO INTERRUPTIVO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em virtude do óbice da Súmula 126 deste Tribunal, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, estabeleceu que restou comprovado pelo sindicato reclamante o ajuizamento de ação de protesto anterior, apta à interrupção do prazo prescricional, de modo que para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que o sindicato não teria comprovado o manejo da ação de protesto, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. 4 - Acrescente-se que no que diz respeito à alegação da reclamada no sentido de que o Colegiado de origem violou o art. 5º, LIV e LV, da CF/88 ao consultar a ação de protesto indicada pelo sindicato na inicial da reclamação trabalhista, não assiste razão à alegação recursal. 5 - Isso, porque o magistrado é o destinatário das provas, possuindo ampla liberdade na condução do processo e devendo velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (CLT, art. 765). Ademais, quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, torna-se dispensável a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC). 6 - Nesse contexto, o magistrado é livre na análise das provas produzidas nos autos, não havendo se falar em violação aos dispositivos indicados pela parte quando a Corte Regional, soberana na valoração das provas colacionadas aos autos, estabelece que o sindicato reclamante comprovou o ajuizamento da ação de protesto e a causa interruptiva da prescrição. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES RUÍDO E FRIO. INEXISTÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE PELO USO DE EPI"S E OUTROS MEIOS FORNECIDOS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em virtude do óbice da Súmula 126 deste Tribunal, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Pelo que se vê do acórdão regional, o Colegiado de origem - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - consignou que « Restando evidenciada nos autos a exposição do substituído processualmente a agentes insalutíferos, bem como a ausência de equipamentos de proteção individual suficientes para eliminar a exposição aos referidos elementos perniciosos, conforme informação que extraio do laudo pericial, é forço concluir que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio «. E acrescentou que o adicional é devido durante todo o contrato de trabalho, « porque não houve prova de elisão da insalubridade em nenhum momento da contratualidade «. 4 - Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para afastar o direito ao adicional de insalubridade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, à luz do que dispõe a Súmula 126/TST. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 502.1222.2561.3478

7 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FACULDADE DO JUIZ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, para se apurar a configuração do labor em condições periculosas, a prova oral era desnecessária diante da prova técnica produzida e das informações prestadas pelo reclamante. Assim, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão regional foi devidamente fundamentada. II. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois, à luz dos CLT, art. 765 e CPC art. 371, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal tem respaldo nesses dispositivos. É certo, ainda, que as normas insertas nos CLT, art. 820 e CLT art. 848 encerram faculdade do Juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento. III. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 867.1334.9776.7676

8 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Neste contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ao fundamento de que o reclamante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito «seja por meio de documentos, seja por meio de seu depoimento pessoal ou de sua testemunha . Não havendo no acórdão regional elementos dos quais seja possível inferir que a jornada de trabalho do reclamante se dava com alternância de turnos, incide o óbice da Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 965.4794.3926.5253

9 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, CLT, art. 765 c/c CPC/2015, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. No caso em tela, pretendia a reclamada a oitiva de testemunha. Contudo, o indeferimento da produção de prova oral não implicou o alegado vício ao devido processo legal. Isso porque, conforme assentou o TRT, «restou suficientemente esclarecido na prova pericial que os substituídos não trabalhavam em contato com energia viva ou equipamentos energizados ou energizáveis, fato incontroverso, sendo que a condenação não se deu por esse fundamento, mas por laborarem em área de risco, ou seja, na sala de controle, conforme declinado no item 4.1 do laudo, situação que enseja o recebimento do adicional de periculosidade para os empregados que trabalham nessa área . 1.4. Assim, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não havia labor em área de risco, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «restou devidamente comprovado que os substituídos, embora não mantivessem contato com energia viva ou equipamentos energizados ou energizáveis, trabalhavam em área de risco, ou seja, na sala de controle, o que lhes autoriza o recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do item 4.2, do Anexo 4, da NR 16. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 834.9789.7094.1040

10 - TST. I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÈPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 4 - Partindo dessas premissas, cumpre notar que a CF/88 e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942) preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. 5 - A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da CF/88). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. 6 - Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). 7 - No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada antes da Lei 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que ela exerceu função gratificada por menos de 10 anos. A propósito, a Corte Regional registrou que «não houve a percepção de gratificação de função por dez ou mais anos pela empregada, já que ocorreu a destituição motivada em 30.04.2018, em cumprimento às determinações do Conselho de Política Financeira da ré, reestrutura organizacional que resultou em um novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), visando reduzir o número de gratificações, e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). Ou seja, de fato, houve alteração das funções e respectivas responsabilidades". Como não se verificou situação jurídica consolidada antes da Lei 13.467/2017, o TRT aplicou ao caso o § 2º do CLT, art. 468 e reconheceu que a reclamante não faz jus à incorporação da gratificação de função. 8- Nesse contexto, evidenciado que a reclamante não exerceu a gratificação de função por 10 ou mais anos, não estão atendidos os requisitos da Súmula 372/TST, I e não se vislumbra ofensa à direito adquirido sob a égide de lei mais benéfica. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna a conclusão do TRT no sentido de que o juízo de primeiro grau teria acertado ao ressaltar que o caderno processual é suficiente para solucionar a controvérsia, sendo despicienda a produção de prova oral. Além disso, registra que, «segundo preconiza o CPC/2015, art. 370, que o Juiz pode indeferir a produção de prova que entenda desnecessária, se os demais elementos existentes nos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Demais disso, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os CLT, art. 765 e CLT, art. 852-D. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram os motivos pelos quais a produção de prova testemunhal tornou-se desnecessária: a) «Entretanto, antecipando o mérito, trata-se de questão que não demanda maiores dilações probatórias, porquanto se refere à situação contratual não consolidada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 («Reforma Trabalhista). Logo, aplica-se ao caso a nova redação do CLT, art. 468 e não o entendimento consagrado na Súmula 372/TST, pois é incontroverso que não houve a redução do valor da gratificação, mas a sua supressão, tampouco a percepção do acréscimo salarial por dez ou mais anos". b) «Além disso, a ré apresentou nos autos o novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), que alterou a sua estrutura organizacional, visando reduzir o número de gratificações e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). « Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que compete àJustiçadoTrabalhoprocessar e julgar causas ajuizadas contra oempregadornas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de naturezatrabalhistae osreflexosnas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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