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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 798

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Doc. VP 611.8465.7361.7509

1 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmulas 333 e 368, V, do TST e do CLT, art. 896, § 2º contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 74.711,25

não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Na decisão agravada, destacou-se, ainda, que a questão atinente à incidência da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias não está abarcada pela decisão proferida no julgamento da ADC 58, uma vez que a matéria analisada pela Suprema Corte naquela ocasião diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhista, não abarcando, portanto, a atualização das contribuições previdenciárias, as quais detêm natureza tributária e com aqueles não se confundem. Aliás, o CLT, art. 798, § 4º é expresso ao dispor que « a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária «, deixando clara a distinção de tratamento entre a atualização de créditos de natureza trabalhista e previdenciária. Nesse sentido, esta 4ª Turma já se pronunciou acerca da intranscendência do pleito relativo à aplicação dos critérios de atualização dos créditos trabalhista às contribuições previdenciárias. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 153.6393.2000.3100

2 - TRT2. Recurso ordinário matéria. Limite. Fundamentação recurso ordinário. Interposição anterior à complementação da sentença determinada em acórdão que o reputou prejudicado. Requerimento posterior de aproveitamento. Inviabilidade. CLT, art. 798 c/c CPC/1973, art. 514, II. O manejo da via impugnatória prevista no CPC/1973, art. 535, interruptiva do prazo recursal, pressupõe que a sentença contenha defeito com aptidão para obstar a produção de qualquer efeito. Logo, se não há ato processual perfeito e acabado, na conformidade do CLT, art. 798, revela-se injustificável o requerimento para o aproveitamento do recurso ordinário anteriormente interposto, quando tido por prejudicado no acórdão que determinou a complementação da prestação jurisdicional. Na diretriz da Súmula 422 do colendo TST, rigorosamente, deixa, a parte, ao assim proceder, de atacar, de forma válida, a sentença. Ausência do requisito intrínseco de admissibilidade disciplinado no CPC/1973, art. 514, II.

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Doc. VP 166.0145.2000.5300

3 - TRT4. Nulidade processual. Intervenção do Ministério Público do trabalho. Herdeiro absolutamente incapaz.

«Demonstrado que um dos sucessores do de cujus é absolutamente incapaz em razão de retardo mental moderado (CID F 71), conforme termo de interdição, tem-se que a intervenção do Ministério Público do Trabalho é obrigatória em atenção ao disposto no CLT,CPC/1973, art. 82, I, aplicável por força, art. 769. Nulidade processual que se reconhece diante da ausência de intervenção obrigatória, preservando-se as provas documental e oral já produzidas, nos termos dos CLT, art. 797 e CLT, art. 798. Preliminar de nulidade processual que se acolhe parcialmente. [...]... ()

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Doc. VP 103.1674.7124.5300

4 - STF. Honorários advocatícios. Ônus da sucumbência. Litigantes parte vencidos e parte vencedores. Custas. Pagamento pelo empregador. CLT, art. 798, §§ 4º e 6º.

«A teor do disposto no CLT, art. 798, § 4º, as custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão. Custas, em sentido estrito, exemplificativamente, abrangem as despesas processuais, como honorários do perito, do advogado e despesas com diligências. Sendo os litigantes vencidos e vencedores, não havendo na legislação trabalhista a previsão de proporcionalidade no pagamento das despesas processuais, a não ser na hipótese de acordo entre as partes (CLT, art. 798, § 6º), as custas serão pagas pelo empregador, sobre a parte em que foi vencido.... ()

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