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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 880

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Doc. VP 946.8660.3798.2027

1 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA VÁLIDA. JORNADAS DE OITO HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA VÁLIDA. JORNADAS DE OITO HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . O Tribunal Regional considerou incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a existência de acordos coletivos que estabelecem a jornada de oito horas diárias, e o descumprimento sistemático de tais normas coletivas pelo empregador. Ante o permissivo do art. 7 . º, XIV e XXVI, da CF/88, é de induvidosa constitucionalidade a norma coletiva a que se refere o acórdão regional, a qual, todavia, foi seguidamente descumprida pela parte reclamada, tal como se não existisse. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o descumprimento reiterado da jornada de oito horas estabelecida na forma do art. 7 . º, XIV, da CF/88 resulta no pagamento das horas excedentes à 6ª como extraordinárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST). Hipótese em que a Corte de origem considerou provada a conduta omissa do Poder Público quanto à fiscalização do contrato administrativo. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa « in elegendo « ou de culpa « in vigilando «. Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. REVELIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N º 422/TST. Ao repetir que houve revelia quando o próprio Tribunal Regional já havia afirmado que isso jamais ocorreu, porque a reclamada principal esteve presente à audiência, a recorrente ignora o dever de dialeticidade. Tal como se não existisse o acórdão recorrido, repete a tese antes defendida no recurso ordinário. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, na esteira da Súmula 422/TST, o recurso não merece ser conhecido. Recurso de revista de que não conhece. HORAS EXTRAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o recurso carece de fundamentação, nos termos do CLT, art. 896, uma vez que a parte não apontou violação de preceito de Lei ou, da CF/88, não indicou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem trouxe arestos válidos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC/1973, art. 475-J(ATUAL CPC/2015, art. 523, § 1º). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no artigo CPC/1973, art. 475-J(atual 523, § 1 . º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos CLT, art. 880 e CLT art. 883, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017, o que revela a ofensa ao CLT, art. 769. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . Verifica-se que o recurso carece de fundamentação, nos termos do CLT, art. 896, uma vez que a parte não apontou violação de preceito de Lei ou, da CF/88, não indicou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem trouxe arestos válidos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 474.8241.7343.3906

2 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS BRASIL TELECOM S/A. E KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. O TRT, soberano na análise das provas, deferiu o pagamento das horas de sobreaviso, por considerar que o reclamante, ao portar aparelho de telefonia celular, poderia ser chamado para trabalhar a qualquer momento nas oportunidades em que era escalado para permanecer em plantão e, por isso, tinha sua liberdade de locomoção comprometida. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 428/TST, II. Não se observam, portanto, as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. BASE DE CÁLCULO. O TRT determinou a integração da parcela «prêmio produção na base de cálculo do adicional de periculosidade com fundamento na Súmula 191/TST e por entender pela aplicação, por analogia, do disposto no art. 1 º da Lei 7.369/1985. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os empregados que trabalham na instalação de linhas telefônicas estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, consoante a Súmula 191, item II, e as Orientações Jurisprudenciais 324 e 347 da SDI-I do TST. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. MULTA DO CPC/1973, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no CPC/1973, art. 475-J(atual 523, § 1 . º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos CLT, art. 880 e CLT art. 883, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRASIL TELECOM S/A. MATÉRIA REMANESCENTE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Na hipótese dos autos, conquanto não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária das reclamadas ao fundamento de que a terceirização de serviços por elas efetivada foi ilícita. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS REMANESCENTES . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. O TRT declarou a invalidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes perante a Comissão de conciliação Prévia - CCP e afastou o efeito liberatório geral, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar os demais pedidos da inicial. Por fim, autorizou o abatimento de verbas eventualmente deferidas sob idêntico título que constem no instrumento de acordo. O entendimento majoritário desta Corte Superior era no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia enseja, por força do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, proferiu decisão no sentido de que «a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA N º 14/2019. DJE 34, divulgado em 19/2/2019). Logo, a eficácia liberatória decorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar o mencionado acordo atinge apenas os valores objeto de conciliação, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. O TRT afastou o enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I por verificar que a prestação de contas dos serviços realizados, ora por telefone, ora por relatórios, com descrição de horários e observância dos prazos estabelecidos pela empresa evidenciaram a sujeição do reclamante ao controle de jornada. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF/88, uma vez que o TRT não emitiu tese a respeito da previsão em norma coletiva de liberação de ponto. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSRs MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra, acrescida do adicional por dia trabalhado, pelo fato de o reclamante não usufruir integralmente o intervalo intrajornada. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST) . Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA. ADIANTAMENTO NO INÍCIO DO MÊS COM POSTERIOR DESCONTO DA VERBA «PRÊMIO PRODUÇÃO". PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que autoriza o empregador a descontar o adiantamento de litros de combustível fornecido ao empregado. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. No caso em tela, infere-se do acórdão regional que a norma coletiva autorizava a reclamada a efetuar um adiantamento ao reclamante, instalador de linhas, no início do mês de valor para custear as despesas com combustível, o qual era descontado posteriormente do «prêmio produção, parcela reconhecidamente de natureza salarial. Com efeito, o TRT reputou inválida a norma coletiva que autorizava o desconto das despesas com combustível, sob o fundamento de que é inegável que os instrumentos coletivos têm validade reconhecida pela CF/88, mas é preciso respeitar um patamar mínimo civilizatório, referente ao conjunto de leis imperativas que regem o contrato de trabalho visando à proteção da saúde do empregado. O fato de o empregador não custear as despesas com combustível transferia os custos da atividade econômica ao trabalhador. No entanto, de acordo com o princípio da alteridade, insculpido no art. 2 º da CLT, o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica e fornecer os meios necessários para a prestação dos serviços. Precedentes . Nesse contexto, indene o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Os arestos colacionados são inespecíficos para a demonstração de dissenso porque não tratam de hipótese em que se discute a transferência do custeio das despesas da atividade econômica ao empregado. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. VALE-ALIMENTAÇÃO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS NOS DIAS ÚTEIS. EXTENSÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA COLETIVA . O TRT condenou as reclamadas ao pagamento do vale-refeição pelo trabalho em plantões aos sábados, domingos e feriados, determinando o abatimento dos valores já percebidos, por verificar que a empregadora fornecia o benefício apenas em dias úteis, conforme previsto em norma coletiva. Com efeito, a Corte a quo considerou como dia útil todo aquele trabalhado. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88, pois não houve invalidação da norma coletiva, mas apenas interpretação razoável da cláusula coletiva ao entender que o vale-refeição é devido nos dias efetivamente trabalhados, independentemente de serem dias úteis ou não. Precedentes. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos ao confronto de teses porque tratam de hipótese de aplicação de norma mais favorável quando existente conflito entre cláusulas coletivas (teoria do conglobamento). No caso, a controvérsia dos autos foi dirimida sob o enfoque da interpretação de determinada cláusula coletiva. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 147.7827.2609.3094

3 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APÓS REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS ANTES DA CITAÇÃO PARA PAGAR. CLT, art. 880. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do juízo da execução sob o argumento de que, sem proceder à prévia citação a que alude o CLT, art. 880, teria sido determinado o bloqueio em contas bancárias da sócia incluída na execução após decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual irregularidade de ato do juízo da execução que determina a constrição de bens do devedor pode ser impugnada por embargos à execução e o posterior agravo de petição. 3. Assim, havendo recurso próprio a ser interposto contra o ato coator, não cabe a impetração do mandado de segurança, nos termos do II da Lei 12.016/2009, art. 5º e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 216.9324.8111.8156

4 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posterior a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente do TST E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 979.5061.5476.0401

6 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão tida como omissa, relativa à ausência de notificação legal e regular para pagamento da execução provisória, foi objeto de análise pela Corte Regional. A executada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. CLT, art. 880. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece processamento o recurso de revista, interposto em fase de execução, quando não indicada violação direta e literal de norma, da CF/88. Imposição do óbice do CLT, art. 896, § 2º. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 215.0084.4871.6757

7 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CLT, art. 832, § 1º. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na Justiça do Trabalho, segundo a jurisprudência dominante, a execução da sentença tem previsão específica nos arts. 876 e seguintes da CLT. O CLT, art. 880, caput, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora, inexistindo determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, descabendo sua imposição com fulcro em norma de caráter genérico, in caso, o CLT, art. 832, § 1º. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 991.5366.9488.4018

8 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, em sua nova redação, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 107.8038.8951.6746

9 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nada obstante, é imperioso, para a admissibilidade do recurso, no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, porquanto a parte, no recurso de revista, não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, deixou de cumprir o referido pressuposto recursal. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E SUBMISSÃO AO RITO DO CLT, art. 880. VIOLAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à possibilidade de imposição de juros de mora e de execução sob a sistemática do CLT, art. 880, em relação às astreintes aplicadas no caso de inobservância das obrigações de fazer e não fazer determinadas nos autos. Quanto à possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa diária, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, haja vista que os artigos indicados como violados não guardam pertinência temática com o debate proposto, na medida em que tratam apenas da possibilidade de aplicação da referida sanção. Ademais, os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses, são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I do TST) ou não se amoldam à literalidade do disposto na alínea «a do CLT, art. 896. Quanto à insurgência referente ao processamento da execução da multa diária na forma do CLT, art. 880, esclareço que não há no acórdão regional qualquer premissa fática quanto à natureza jurídica da Agravante, tampouco há nos autos elementos que permitam evidenciar que a Reclamada é detentora das prerrogativas destinadas aos Órgãos da Fazenda Pública. Portanto, incólumes os dispositivos de lei apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. 3. MULTA DIÁRIA. QUANTUM ARBITRADO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso dos autos, a parte deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não se desincumbindo do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outro fundamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 887.1662.2886.2797

10 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CLT, art. 832, § 1º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A causa versa sobre a possibilidade de o julgador impor prazo para o cumprimento da sentença, sob pena de pagamento de multa, independentemente da expedição de mandado de citação. 3. De acordo com o Tribunal Regional, «o juízo de primeiro grau estabeleceu as condições de cumprimento da decisão em consonância com o art. 832, § 1º da CLT bem como o entendimento com a Súmula 31 deste Regional, não havendo o que ser reformado . 4. A legislação trabalhista prevê, nos termos do CLT, art. 880, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do CLT, art. 832, § 1º, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Precedentes de Turma e da SBDI-1/TST. 5. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, comporta reforma . Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 880 e provido .

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