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CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929, art. 198

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Doc. VP 111.3553.6000.0400

1 - TST. Relação de emprego. Hermenêutica. Legislação aplicável e vínculo de emprego. Prestação de serviços, por engenheiro, em embarcação fora do mar territorial brasileiro. Súmula 126/TST, Súmula 207/TST e Súmula 296/TST, I. (Código Bustamante), Decreto 18.871/1929, art. 198, Decreto 18.871/1929, art. 274, Decreto 18.871/1929, art. 275, Decreto 18.871/1929, art. 276, Decreto 18.871/1929, art. 277, Decreto 18.871/1929, art. 278, Decreto 18.871/1929, art. 279, Decreto 18.871/1929, art. 280 e Decreto 18.871/1929, art. 281. CLT, art. 3º. Lei 8.617/1993, art. 3º e Lei 8.617/1993, art. 4º. (Mar territorial).

«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o reclamante prestou serviços em embarcação fora do território brasileiro. Todavia, rejeitou a aplicação da legislação dos países onde a embarcação foi matriculada (Panamá e Libéria), porque constatou a ocorrência de fraude, uma vez que nem a reclamada (Noble do Brasil Ltda.), nem a assistente (Noble International Limited) - empresas que exploram a referida embarcação - possuem alguma relação com esses países. Ressaltou que a reclamada possui sede no Brasil e a assistente, nas Ilhas Cayman, assim como o dono do navio. Nesse contexto, decidiu que a legislação aplicável ao contrato do autor seria a do país no qual se localiza a real empregadora. Em seguida, registrou ter sido demonstrado que o reclamante não era empregado da assistente, mas sim da reclamada, que o contratou e explorou seus serviços. Consignou que a prova documental acostada pela ré, no intuito de comprovar o vínculo de emprego entre o autor e a assistente, não tem validade, porque foi produzida unilateralmente pelas empresas. Ponderou, ainda, que a reclamada e a assistente formam grupo econômico. Diante do quadro fático acima delineado, o exame das teses expostas no recurso de revista, concernentes à inexistência de fraude na matrícula da embarcação e à configuração do vínculo de emprego com a empresa Noble International Limited, esbarram no teor da Súmula 126/TST, pois demandam o revolvimento dos fatos e das provas. Inviável, portanto, a constatação das violações invocadas pela recorrente. A Súmula 207/TST foi aplicada de acordo com as peculiaridades do caso em exame, que afastaram a incidência da legislação do país de registro da embarcação, ante a ocorrência de fraude. Como tal situação não vem disciplinada especificamente no aludido verbete, o processamento do recurso de revista, nesse ponto, esbarra na Súmula 296/TST, I.» ... ()

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Doc. VP 103.1674.7525.8200

2 - TST. Competência. Reclamante foi contratado e prestou serviços nos Estados Unidos da AméricaI. ncompetência em razão do lugar. Foro do local da prestação dos serviços. Decreto 18.871/1929, art. 198 (Código Bustamante). Súmula 207/TST. CLT, art. 651, § 3º.

«Conforme os dados disponibilizados pelo Tribunal Regional, o reclamante foi contratado e prestou serviços nos Estados Unidos da América. Como é sabido, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista, via de regra, é a do local da prestação dos serviços (CLT, art. 651, «caput»), sendo facultado o ajuizamento da ação, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação (CLT, art. 651, § 3º). Da literalidade do aludido § 3º emerge com clareza que ao reclamante só é dada a escolha do ajuizamento da ação entre o local da contratação e o da prestação dos serviços. À exceção do § 1º, que trata de agente ou viajante comercial , o que não é o caso dos autos, não há permissão expressa para que se firme a competência em tela em razão do domicílio ou nacionalidade do reclamante, diferentemente do que acontece na lei processual comum, em que a regra geral de competência é a do foro do domicílio do réu. Da presente exegese conclui-se que, como o reclamante foi contratado nos Estados Unidos da América, quer pelo § 3º quer pelo «caput» , não há como firmar a presente competência pelo lugar do domicílio, quando este não coincidir nem com o da contratação nem com o da prestação dos serviços. A jurisprudência trabalhista adotou em casos de conflito de leis no espaço, o princípio da «lex loci executionis» , como esclarece a Súmula 207/TST, em consonância com o Decreto 18.871/1929, art. 198 do Código Bustamante, verdadeiro Código de Direito Internacional Privado, aplicável no Brasil desde a ratificação pelo Decreto 18.871/1929. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.2300

3 - TRT2. Competência internacional. Princípio da territorialidade. Empregado brasileiro contratado no exterior. Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 (LICCB). Código Bustamante, Decreto 18.871/1929, art. 198.

«A competência para conhecer da reclamatória de empregado brasileiro contratado no exterior e que lá prestou serviços é do Judiciário do país onde prestados esses serviços, tendo em vista o princípio da territorialidade previsto no Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil e Decreto 18.871/1929, art. 198 do Código Bustamante (lex loci executionis). À questão se aplica o entendimento da Súmula 207/TST.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7409.0300

4 - TRT2. Competência jurisdicional. Hermenêutica. Contratação no Brasil para trabalhar na Nigéria. Incidência da legislação do país africano. Enunciado 207/TST. Código Bustamante, Decreto 18.871/1929, art. 198. Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17. Lei 7.604/1982, art. 14.

«Incontroverso que o reclamante não foi transferido para trabalhar no exterior, mas sim, foi contratado no Brasil para prestar serviços diretamente na África. Incide, pois, o critério jurídico da territorialidade, ou da «lex loci executionis», que se aplica na solução dos conflitos das normas no espaço, e ao qual também se submete o Direito do Trabalho. Às relações de emprego aplicam-se as normas jurídicas do lugar da execução dos serviços. Nestas circunstâncias, a competência material legislativa é do ordenamento jurídico nigeriano e não do brasileiro. Referências: Enunciado 207/TST; Código Bustamante (1928); Lei 7.064, de 06/12/1982.»... ()

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