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CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850, art. 211

+ de 3 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 196.1160.0000.6600

1 - TJSP. Legitimidade recursal. Falência superveniente da empresa-apelante após a interposição de recurso e nomeação de síndico dativo da massa falida o qual renunciara o seu direito de recorrer da decisão interlocutória homologada pelo juízo a quo. Exegese da Lei 11.101/2005, art. 36 - Lei de Falências. CPC/2015, art. 124.

«Legitimidade do falido que se mantém, o qual passa a atuar como assistente litisconsorcial. CPC/1973, art. 54. Legitimidade para a interposição de recurso pelo assistente ainda que contrária à vontade do assistido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7266.0700

2 - TAMG. Compra e venda. Arrependimento. Defeito do produto. Devolução. Pagamento. Ônus da prova. CCom, art. 211. CPC/1973, art. 333, I.

«A obrigação de quem adquire mercadoria em autêntica transação comercial, na hipótese de arrependimento ou de defeito do produto, é devolvê-la nos dez dias seguintes ao recebimento, a teor do CCOM, art. 211, sob pena de não mais poder fazê-lo. A devolução da mercadoria só pode ser comprovada por documentação e, no caso de arrependimento, mediante aceitação do vendedor em face da ausência de motivação. É do comprador o ônus de comprovar o pagamento de mercadoria reconhecidamente entregue a ele.... ()

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Doc. VP 103.1674.7173.4900

3 - STJ. Vício redibitório. Compra e venda. Ação de cobrança. Alegação de imprestabilidade da mercadoria vendida. CCom, art. 211.

«Neste caso, o vendedor ajuizou ação de cobrança para haver o valor da operação de venda de ração para aves, alegando a contestação ser indevido o pagamento na medida em que a mercadoria não prestava para o uso. Houve, aqui, um reconhecimento judicial de vício redibitório para repelir a cobrança do valor das mercadorias. Não há falar, portanto, do prazo decadencial para a reclamação redibitória. Se foi submetida ao julgamento uma cobrança decorrente de operação de compra e venda de mercadoria e foi verificado pelo Magistrado que a mercadoria vendida estava imprestável, é possível o reconhecimento judicial, para amparar a relação de consumo, da não existência de débito pela imprestabilidade da mercadoria, não incidindo o prazo a que se refere o CCOM, art. 211.... ()

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