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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 76

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Doc. VP 170.2313.8003.8300

1 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Condenação. Apelação julgada. Embargos infringentes pendentes. Prisão preventiva. Paciente não localizado para constituir novo defensor. Funcionário público. Endereço funcional. Evasão não caracterizada. Ordem concedida.

«1. Hipótese em que, julgada a apelação, o relator dos embargos infringentes decretou a prisão preventiva do paciente porque ele não foi localizado no endereço anteriormente informado, a fim de constituir novo defensor. Ocorre que, conforme comprovou a Defesa, o paciente possui endereço funcional, onde exerce o cargo de inspetor penitenciário há mais de 30 anos e deveria ter sido procurado para a intimação. ... ()

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Doc. VP 141.8690.5000.5500

2 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. CCB, art. 76. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF.

«1. Embora fundado em suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535, inc. II, o recurso especial não contém exposição das questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte de origem. A hipótese, portanto, é de aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 142.0061.0002.1800

3 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fornecimento de água. Suspensão serviço. Violação do CPC/1973, art. 535. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. CCB, art. 76. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Montante da indenização. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1. Embora fundado em suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535, inc. II, o recurso especial não contém exposição das questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte de origem. A hipótese, portanto, é de aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 125.1221.5000.4300

4 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte. Noivo. Ilegitimidade ativa reconhecida. Necessária limitação subjetiva dos autorizados a reclamar compensação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 944, caput e CCB/2002, art. 948, I. CPP, art. 76. CCB, art. 76.

«... 2. A controvérsia ora em exame, apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial, tampouco é, amiúde, debatida em sede doutrinária, mas vem ganhando relevo diante de situações cada vez mais frequentes da vida moderna. ... ()

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Doc. VP 125.1221.5000.4400

5 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte. Noivo. Ilegitimidade ativa reconhecida. Necessária limitação subjetiva dos autorizados a reclamar compensação. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 12, 186, 927, 944, «caput e 948, I. CPP, art. 76. CCB, art. 76.

«... No caso, discute-se a legitimidade ativa do autor - noivo de vítima fatal de acidente - para ajuizar ação contra o causador do dano, buscando indenização por dano moral. A sentença extinguiu o processo sem exame do mérito, por considerar que o autor, não sendo esposo ou parente, não dispunha de legitimidade ativa para a causa. O acórdão recorrido, diversamente, entendeu que estando o autor a postular direito próprio, e não da falecida, seria parte legítima, devendo prosseguir o processamento do feito para, após a instrução, verificar-se se ele tem direito à indenização. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.5300

6 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Previsão no ordenamento jurídico anterior a atual Constituição. CCB, art. 76. CF/88, art. 5º, V e X.

«É firme a orientação deste Sodalício, amparada na doutrina pátria, acerca da possibilidade de condenação por dano moral mesmo antes do advento da atual Constituição, pois, como bem ponderou o nobre Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator do v. acórdão paradigma, «a reparação do dano extrapatrimonial está presente no nosso ordenamento jurídico desde antes da Constituição de 1988, tanto que o art. 76 do CCB/1916, prescreve: «para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral (REsp 153.155/SP, DJU 16/03/98).... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.1900

7 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Digressão histórica. Critérios de aferição e fixação do seu valor. Considerações do Juiz Ruy Cunha Sobrinho sobre o tema. CCB, art. 76. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Apesar de vicejar na Europa desde a Idade Média (caso do vendeiro francês que teve sua estalagem invadida de madrugada por um cliente impaciente o qual foi condenado a lhe indenizar pela perda do sagrado sossego), o dano moral puro ou extrapatrimonial em terras tupiniquins, por razões conhecidas (exacerbado conservadorismo) foi de difícil digestão. Contra aqueles que diziam não estar a questão normatizada na nossa lei substantiva, seu genial autor, Clovis Bevilaqua, bebendo no direito alemão, do qual era profundo conhecedor, sentenciava, a respeito do art. 76 do CCB/1916:
«Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro (Código Civil, I, Francisco Alves, 1916, p. 336). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7195.8300

8 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa. Imprensa. Reportagem. Alegada ofensa à família. Familiares do diretamente atingido. Exame caso a caso. Lei 5.250/67, art. 49. CCB, art. 76, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

«A extensão dos que tenham direito a perceber indenização não pode ser aprioristicamente fixada, devendo ser examinada em face das peculiaridades de cada caso. Hipótese em que, entretanto, o acórdão negou também a ilicitude do ato. (...) A questão relativa à determinação dos lesados, tratando-se de dano moral, tem sido objeto de preocupação de quantos cuidaram do tema. Aliás, a afirmada impossibilidade de determiná-los constituiu o fundamento da objeção de alguns à viabilidade de ressarcir-se esse tipo de dano. Quando examinei o tema, em conferência publicada na Revista Renovar (v. 7), salientei a inconveniência de se fixar critérios apriorísticos, à semelhança do que sucede no Direito Português, e como para nós foi proposto na Conferência dos Desembargadores. Cumpre examinar o caso concreto. Tratando-se de familiares de alguém que haja sofrido determinado dano, há que se verificar quão estreitos sejam os vínculos para que se possa saber se seria o caso ou não de reconhecer o direito a reparação. Não é de se afastar sempre a possibilidade de indenizar os familiares e, na medida em que o acórdão pareceu inclinar-se por tal solução, não me parece deva ser prestigiado. E são pertinentes as colocações feitas na decisão que admitiu o especial. Não se trata aqui de estarem os recorrentes defendendo direito alheio em nome próprio, para o que careceriam de legitimidade, mas de verificar, no plano do direito material, se o familiar do diretamente ofendido tem ou não direito a ressarcimento. Sucede, entretanto, que, no caso em exame, concorre outra circunstância. O acórdão salientou, também, que não houve a intenção de ofender, mas apenas uma reportagem que teria refletido o que realmente ocorreu, em diligência efetuada por Oficial de Justiça. Aí se está no campo dos fatos, não havendo matéria que possa ser reexaminada em recurso especial. ... (Min. Eduardo Ribeiro).... ()

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