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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 129

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Doc. VP 791.6729.0901.7991

1 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. 2.1. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS DE APURAÇÃO EM RELAÇÃO AO TETO REGULAMENTAR 1. A Sexta Turma do TST, dentre outros temas analisados, conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA, por violação aos arts. 129, 186 e 187, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela PIV e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração. Por outro lado, também conheceu do recurso de revista quanto ao tema «REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO, por violação da CF/88, art. 5º, X, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para deferir indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 2. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta omissão no acórdão. Afirma que a Turma deferiu sua pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela PIV e de condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração à remuneração. Porém não analisou que havia também a pretensão de obter outras diferenças da remuneração variável, a serem apuradas pelo teto regulamentar (70%), com os reflexos correspondentes. 3. Renovando alegações do recurso de revista afirma, em síntese: se é ilegal a inclusão das pausas para banheiro no critério de apuração do PIV (conforme reconhecido no acórdão recorrido), e se a cabia à empresa comprovar a regularidade do pagamento da parcela, há de se reconhecer que o seu pagamento seria devido sempre pelo teto, cabendo o deferimento de diferenças a serem apuradas sob esse enfoque. 4. De fato, havia a pretensão no recurso de revista de que fossem deferidas diferenças de PIV, não só pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela, mas também pela diferença entre o que foi pago à reclamante e o teto regulamentar, cabendo o reconhecimento de omissão, que passa a ser suprida. 5. Não obstante as alegações da parte, as pausas durante a jornada de trabalho não eram o único critério que repercutia no pagamento da verba PIV, conforme consta do acórdão do TRT, havendo outros critérios, em especial o alcance de metas. Desse modo, ainda que reconhecida a ilegalidade da repercussão das pausas para uso de banheiro na remuneração - o que inclusive ensejou o deferimento de indenização por dano moral à trabalhadora - disso não decorre o direito ao pagamento de diferenças em relação ao teto. 6. Segundo o TRT, os critérios previstos para a apuração da verba constavam dos autos, bem como os valores pagos pela empresa. Nesse contexto, tal como decidido por aquela Corte, cabia à reclamante demonstrar o direito a diferenças em relação ao teto e, nessa demonstração, poderia ter inclusive indicado diferenças pela inclusão ilegal das pausas. Nesse aspecto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova, ou ao CCB, art. 129. 7. Acolher os embargos de declaração para suprir omissão, com efeito modificativo, a fim de fazer constar o não conhecimento do recurso de revista quanto às diferenças de PIV em relação ao teto regulamentar.

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Doc. VP 427.1631.8130.7226

2 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA DO RECURSO PELA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso presente, foi proferida decisão monocrática, em 19/10/2022, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, excluindo-se da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento. O Reclamante interpõe agravo, por meio do qual acena com o pagamento de valores em execução provisória, o que caracterizaria renúncia tácita da Reclamada ao direito de recorrer. Alega, ainda, a ocorrência de fato novo. 2. Muito embora o Autor consigne, nas razões do agravo, o pagamento de valores controvertidos pela Demandada, o que demonstraria a quitação total do feito, o fato é que o pagamento ocorreu em sede de execução provisória, tratando-se de crédito incontroverso. Inexistiu a quitação de valores controvertidos, como pretende fazer crer o Agravante. 3. Outrossim, o pagamento das parcelas incontroversas em execução provisória ocorreu em novembro de 2021, quase um ano antes de proferida a decisão monocrática agravada, na qual excluída da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento. Não há falar em fato novo, tampouco em renúncia tácita, restando ileso o artigo apontado como violado . 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 129. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças salariais relativas às promoções por merecimento, ainda que ausente a avaliação de desempenho. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Configurada violação do CCB, art. 129. Decisão monocrática, em que conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas às progressões por merecimento, mantida com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS «IN ITINERE". SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que « o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho era servido por transporte público regular, de modo que não há de ser computada na jornada «. Destacou que « o simples fato de não haver um ponto de ônibus instalado exatamente em frente à sede da Reclamada, mas nas imediações, demandando o deslocamento, em alguns minutos, a pé (ainda que se possa entender que os declinados refiram-se a automóvel), não é motivo bastante para tornar o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, mesmo que parcialmente «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que o local de trabalho era de difícil acesso, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação do CLT, art. 58, § 2º e da alegada contrariedade à Súmula 90/TST. Ainda, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 207.1864.8034.8674

3 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. 1. A Sexta Turma do TST, dentre outros temas analisados, conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA, por violação ao CLT, art. 457, § 1º, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela PIV e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração. Por outro lado, também conheceu do recurso de revista quanto ao tema «REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO, por violação da CF/88, art. 5º, X, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para deferir indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 2. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta omissão no acórdão. Afirma que a Turma deferiu sua pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela PIV e de condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração à remuneração. Porém não analisou que havia também a pretensão de obter outras diferenças da remuneração variável, a serem apuradas pelo teto regulamentar (70%), com os reflexos correspondentes. 3. Renovando alegações do recurso de revista afirma, em síntese: se é ilegal a inclusão das pausas para banheiro no critério de apuração do PIV (conforme reconhecido no acórdão recorrido), e se a cabia à empresa comprovar a regularidade do pagamento da parcela, há de se reconhecer que o seu pagamento seria devido sempre pelo teto, cabendo o deferimento de diferenças a serem apuradas sob esse enfoque. 4. De fato, havia a pretensão no recurso de revista de que fossem deferidas diferenças de PIV, não só pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela, mas também pela diferença entre o que foi pago à reclamante e o teto regulamentar, cabendo o reconhecimento de omissão, que passa a ser suprida. 5. Não obstante as alegações da parte, as pausas durante a jornada de trabalho não eram o único critério que repercutia no pagamento da verba PIV, conforme consta do acórdão do TRT, havendo outros critérios, em especial o alcance de metas. Desse modo, ainda que reconhecida a ilegalidade da repercussão das pausas para uso de banheiro na remuneração - o que inclusive ensejou o deferimento de indenização por dano moral à trabalhadora - disso não decorre o direito ao pagamento de diferenças em relação ao teto. 6. Segundo o TRT, os critérios previstos para a apuração da verba constavam dos autos, bem como os valores pagos pela empresa. Nesse contexto, tal como decidido por aquela Corte, cabia à reclamante demonstrar o direito a diferenças em relação ao teto e, nessa demonstração, poderia ter inclusive indicado diferenças pela inclusão ilegal das pausas. Nesse aspecto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova, ou ao CCB, art. 129. 7. Acolher os embargos de declaração para suprir omissão, com efeito modificativo, a fim de fazer constar o não conhecimento do recurso de revista quanto às diferenças de PIV em relação ao teto regulamentar.

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Doc. VP 220.7572.1468.8995

4 - TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. ARESTO FORMALMENTE INSERVÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337/TST.

Tendo em vista a questão relativa à necessidade de observância dos requisitos formais necessários à configuração da divergência jurisprudencial, em especial a indicação expressa da fonte oficial de publicação (nos termos da Súmula 337/TST), impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo reclamado, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NAS ALÍENAS «A E «C DO CLT, art. 896. 1. Nas razões do recurso de revista, constata-se que o reclamado não indicou de forma expressa a violação do CCB, art. 129. Tampouco logrou demonstrar analiticamente a violação de qualquer outro dispositivo legal ou constitucional acerca do tema, pelo que não se admite o apelo sob o enfoque da alínea «c do CLT, art. 896. 2. No que se refere à divergência jurisprudencial, o único aresto que contém tese específica e divergente seria aquele oriundo da SBDI-1 (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Ocorre que, em relação a este, constata-se que a parte limitou-se a indicar como fonte oficial de publicação tão somente: «J e «Informativo 29 do TST, o que não atende ao referido requisito formal, nos termos do entendimento fixado na Súmula 337/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 313.3227.5865.2409

5 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROMOÇÕES POR MÉRITO. O TRT consignou que, entre os anos de 2005 e 2010, não foi observada a regra periódica de avaliação e concessão. Assim, deferiu «a classificação por mérito do reclamante no período entre 2005 e 2010 com base na norma 302-25-12, sem justificativa patronal para sua não implementação nesse interstício (CCB, art. 129) . Contudo, a SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 em 8/11/2012, firmou o entendimento de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Assim, ao deferir as promoções por mérito pleiteadas, mesmo diante da omissão da reclamada, o TRT contrariou a jurisprudência do TST. Logo, mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito. Agravo não provido .

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Doc. VP 160.0849.0590.8039

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. REQUISITOS DE NORMA REGULAMENTAR ATENDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativa, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/02). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a ré fixou parâmetros diferentes de zero para a concessão das promoções por antiguidade e se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos parâmetros por ela utilizados sem qualquer evidência de que o autor tenha sido preterido no processo de promoção. 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não possibilita aferir violação dos CCB, art. 122 e CCB, art. 129, ante o óbice na Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 433.4386.3537.9068

7 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. NORMA INTERNA. AVALIAÇÃO DO GESTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou ter sido comprovada a existência de previsão, em norma interna da Ré, de concessão da gratificação espontânea aos empregados elegíveis, assim considerados aqueles com tempo de trabalho igual ou superior a cinco anos, que obtiveram avaliação positiva pelo gestor e contribuíram para os resultados da empresa, em razão de seu desempenho. Ressaltou que a SbDI-1 do TST tem jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir o empregador na apreciação de requisitos subjetivos e comparativos quanto à excelência profissional do empregado. Não bastasse tratar-se de matéria pacífica no âmbito desta Corte, a controvérsia tem contornos infraconstitucionais, a exemplo dos CCB, art. 122 e CCB, art. 129, não se cogitando de ofensa direta e literal aos, LIV do art. 5º e IX da CF/88, art. 93, que encerram, respectivamente, o postulado do devido processo legal e o dever de fundamentar as decisões judiciais. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 741.2531.0690.8232

8 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SUJEIÇÃO UNICAMENTE AO CRITÉRIO DO DECURSO DE TEMPO. MATÉRIA PACIFICADA. CLT, art. 894, § 2º . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. 1. A Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante e deu-lhe provimento para deferir as promoções por antiguidade pretendidas pelo reclamante. A agravante ampara sua alegada contrariedade à Súmula 126/TST na suposta desconsideração, pela Turma da premissa fática de que o regulamento empresarial previa outros requisitos à concessão de promoções por antiguidade além do lapso temporal. Contudo, o órgão fracionário assentou expressamente a previsão regulamentar de outras condições para as promoções, mas, firmando tese eminentemente jurídica, reputou inócuos quaisquer requisitos diversos do lapso de tempo, mesmo que previstos no plano de cargos e salários da reclamada. Logo, não se cogita de contrariedade à Súmula 126/TST. 2. A Orientação Jurisprudencial Transitória 71 desta SDI-1 foi invocada por analogia no acórdão da Turma, não se cogitando de sua má aplicação. O recurso de revista foi conhecido por violação do CCB, art. 129, e não por contrariedade ao aludido verbete. 3. O entendimento adotado pela Turma, no sentido de que as promoções por antiguidade se submetem unicamente ao fator tempo, sendo inoponíveis outros critérios, coaduna-se com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes da SDI-1 envolvendo a mesma reclamada. Incidência do CLT, art. 894, § 2º. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 288.3752.1389.7952

9 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST é no sentido de que a concessão de progressão funcional por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, está condicionada à realização de avaliação de desempenho, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária àpromoção .

II . No caso dos autos, o Tribunal Regional analisou a legislação municipal que rege a matéria e identificou que a progressão funcional pretendida depende da realização de avaliação de desempenho, conduzida por comissão instituída pelo Município Reclamado. Entendeu-se que, diante da omissão na formação da comissão, « presume-se que foi atendida a exigência legal «, o que ensejou o reconhecimento automático do direito do empregado à promoção funcional. III . Ao assim decidir, o Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior e viola, por má aplicação, o CCB, art. 129. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 845.8536.6654.3433

10 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CCB, art. 129, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, ao fundamento de que não restou comprovado que tais progressões eram automáticas. Registrou que o regulamento de pessoa da reclamada «estabelece que a ascensão de todos os empregados será avaliada anualmente, havendo um limite objetivo para a concessão ou não das ascensões, qual seja, o impacto máximo de 1% sobre a folha salarial da empresa «. Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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