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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 388

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Doc. VP 103.1674.7312.8200

1 - 2TACSP. Honorários advocatícios. Contratação feita por menor impúbere. Pedido de levantamento. Depósito judicial para cumprimento da obrigação. Desacolhimento havido sob a afirmativa de nulidade da contratação. Inadimissibilidade. Necessidade de reconhecimento por ação própria. Subsistência da eficácia do negócio. Levantamento autorizado. CCB, art. 386 e CCB, art. 388.

«Embora seja necessária a prévia autorização judicial para que o detentor do pátrio poder realize, em nome do filho, contratação que ultrapasse os limites da simples administração (CCB, art. 386), o vício só pode ser reconhecido mediante a propositura de ação, cuja legitimidade só é conferida ao próprio menor, aos seus sucessores ou ao seu representante legal, se cessado o pátrio poder (CCB, art. 388). Enquanto subsistir a eficácia do negócio, não é possível recusar o seu cumprimento, daí porque não há como deixar de acolher o requerimento voltado ao levantamento de valor depositado em conta judicial para o adimplemento.... ()

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