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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 391

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Doc. VP 210.7131.1805.1428

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Penhora. Ordem de preferência. Onerosidade excessiva. Necessidade de indicação de outros meios executivos (CPC/2015, art. 805, parágrafo único). Penhora de direitos sobre bem imóvel. Previsão legal. Agravo interno provido. Recurso especial improvido.

1 - A ordem de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (CPC/73, art. 655) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 175.4581.5003.0200

2 - STJ. Família. Recurso especial. Direito material e processual civil. Lei 8.009/1990. Disposições excepcionais acerca de impenhorabilidade do bem de família. Interpretação restrita. Penhora do segundo imóvel do proprietário do bem de família, ainda que encravado. Cabimento, com exsurgimento da servidão legal de passagem.

«1. A Lei 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas. Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores. ... ()

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Doc. VP 135.3913.1002.2500

3 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Fraude de execução. Devedor citado em ação que procede à renúncia da herança, tornando-se insolvente. Ato atentatório à dignidade da justiça, caracterizando fraude à execução. Ineficácia perante o exequente. Pronunciamento incidental reconhecendo a fraude, de ofício ou a requerimento do exequente prejudicado, nos autos da execução ou do processo de conhecimento. Possibilidade. Renúncia translativa. Ato gratuito. Desnecessidade de demonstração da má-fé do beneficiado. Imposição de multa pela fraude, que prejudica a atividade jurisdicional e a efetividade do processo. Cabimento.

«1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis - , respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto no CPC/1973, CPC, art. 591 e CCB/2002, CCB, art. 391. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. ... ()

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