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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 422

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Doc. VP 864.6444.1960.1411

1 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA. BLOQUEIO PREVENTIVO PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. Reveste-se de legalidade o bloqueio e a resilição unilateral de contrato de manutenção de conta corrente promovida por instituição financeira, desde que promovida a ciência prévia do correntista e Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA. BLOQUEIO PREVENTIVO PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. Reveste-se de legalidade o bloqueio e a resilição unilateral de contrato de manutenção de conta corrente promovida por instituição financeira, desde que promovida a ciência prévia do correntista e restituído eventual saldo existente à época. Observância dos princípios de boa-fé contratual e função social do contrato, ex vi dos CCB, art. 422 e CCB, art. 423. Ciência inequívoca da parte autora. Valor retido transferido para outra conta do autor. Ausência de falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 822.4153.0778.4043

2 - TJSP. Inexigibilidade de débito e indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário - Relação de consumo - art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297/STJ - Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6º, VIII - Cabimento - Contratação incontroversa, ônus do qual o réu se desincumbiu (CPC/2015, art. 373, II) - alteração da verdade em réplica Ementa: Inexigibilidade de débito e indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário - Relação de consumo - art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297/STJ - Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6º, VIII - Cabimento - Contratação incontroversa, ônus do qual o réu se desincumbiu (CPC/2015, art. 373, II) - alteração da verdade em réplica - Regularidade da contratação - Litigância de má-fé - Reconhecimento - Existência da relação jurídica entre as partes devidamente demonstrada pela ré - Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos - Violação dos princípios de probidade e boa-fé - arts. 113 e 187, do Código Civil - Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (CPC/2015, art. 81) - Vedação do comportamento contraditório venire contra factum proprium o qual se funda na proteção da confiança (vide CCB, art. 187 e CCB, art. 422) - Condenação cabível - Sentença mantida nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Vencida, arcará a recorrente com as custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita, caso concedida em primeiro grau.

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Doc. VP 231.2040.6803.7293

3 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento constitucional não impugnado. Súmula 126/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Omissão não configurada.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 583.1576.9802.0186

4 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 467.9159.1301.7617

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. MARCO TEMPORAL DE APURAÇÃO. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ECT. PCCS 2008. ALTERNÂNCIA ENTRE PROGRESSOES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, o dispositivo legal invocado na revista (CCB, art. 422), e a tese desenvolvida. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido.

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Doc. VP 231.0060.7512.6915

6 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Tribunal de origem, à luz do acervo fático probatório, entendeu que a rescisão contratual ocorreu por culpa da administração pública. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não caracterizada. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios sucumbenciais. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravos em recurso especial conhecidos. Não conhecimento do recursos especiais.

I - Na origem trata-se de ação de procedimento comum na qual se pleiteia, em síntese: a) reconhecimento da rescisão do Contrato Administrativo 25/2010-SEHAB, por culpa da parte ré; b) recebimento de indenização, a título de danos materiais; c) reconhecimento da nulidade das multas aplicadas, referentes ao descumprimento dos empenhos físicos, no período compreendido entre julho e agosto de 2015. ... ()

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Doc. VP 404.6114.1823.2620

7 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Não se observa violação do CLT, art. 818, I, tendo em vista que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia a partir do exame da prova apresentada nos autos, dispensando-se o critério processual de divisão do ônus de prova. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma da norma jurídica prevista no art. 444, parágrafo único, da CLT, nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, a fls. 1121-1123, carecendo a tese recursal do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ressalte-se que o princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II, não resulta violado tendo em vista que o debate dos autos gravitou em torno da matéria fática e dos princípios da boa-fé e da confiança (CCB, art. 113 e CCB, art. 422).

Agravo interno desprovido. INCORPORAÇÃO DE UTILIDADES AO SALÁRIO . O Tribunal Regional concluiu que os pagamentos efetuados a título de «interrupção pelo cônjuge de atividade laborativa, passagens aéreas, veículo e moradia ostentavam caráter retributivo, razão pela qual devem ser integradas ao salário do reclamante. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos do acórdão regional. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .

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Doc. VP 411.6318.9497.5260

8 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do item II dos primeiros embargos de declaração, em que se buscou o pronunciamento sobre o alegado desrespeito à boa fé contratual e violação dos CCB, art. 187 e CCB, art. 422, e ainda, sobre a alegada inobservância às regras da distribuição do ônus da prova e violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC. 2. Esta Turma manteve o acórdão regional que reconheceu o vínculo de emprego e o direito do reclamante às horas extras, com fundamento na análise do conjunto fático probatório dos autos. Nesse contexto, em face do óbice da Súmula 126/TST, foram afastadas as violações dos dispositivos legais invocados e a divergência jurisprudencial suscitada pela embargante. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

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Doc. VP 118.7613.9241.2428

9 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE . DISTINGUISHING. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. No caso, o Tribunal Regional manteve o vínculo de emprego com a ora agravante porque ficaram configurados os requisitos da relação de emprego (fraude) . Com efeito, consta do acórdão regional que restou incontroverso o preenchimento dos requisitos celetistas da relação de emprego, ante a confissão ficta da reclamada. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A hipótese prevista no CLT, art. 62, I é exceção à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação. O pressuposto previsto no referido artigo celetista para excepcionar o direito à percepção de horas extras é o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas extras sob o fundamento de que a reclamada não demonstrou a impossibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, bem como que havia o controle indireto. Foi estabelecido, ainda com fundamento nas provas dos autos, o elastecimento do horário laboral, bem como a prestação de serviços em dias não úteis e não pagos/compensados. Dessa forma, a decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT concluiu que o autor trabalhava exposto a risco elétrico decorrente das atividades desenvolvidas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1. Quanto à base de cálculo, esta Corte entende que os empregados cabistas estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, consoante a Súmula 191, item II, e OJs 279, 324 e 347 da SDI-I do TST. Agravo a que se nega provimento. REEMBOLSO SEGURO - VEÍCULO. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático probatório concluiu devido o reembolso dos valores gastos pelo reclamante para cobrir a contratação do seguro do veículo, uma vez que era obrigatório para a prestação dos serviços. Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, consoante o teor da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação do CCB, art. 421 e CCB, art. 422. Agravo a que se nega provimento . DESONERAÇÃO DA FOLHA. A parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade - incidência da previsão contida na Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 126.1881.0196.5102

10 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. ADMISSÃO FRUSTRADA APÓS FASE PRÉ-CONTRATUAL. Ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF/88, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. ADMISSÃO FRUSTRADA APÓS FASE PRÉ-CONTRATUAL. Consoante dispõe o CCB, art. 422, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente. Ficou incontroverso que a reclamante passou pelas etapas do processo de contratação, estando nítida a intenção da reclamada de contratá-la, diante do envio de documentos pessoais, realização de exame médico e da requisição de abertura de conta corrente específica. Por outro lado, não consta do acórdão regional que a autora foi reprovada no exame admissional. Diante da premissa fática descrita pelo TRT, tem-se que, nos casos em que a contratação não é efetivada após a realização de processo admissional, com a apresentação de documentos e realização de exames, a conduta é, efetivamente, passível de ser compensada a título de indenização por dano moral. Veja-se que o ato ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, gerando no empregado séria e consistente expectativa de celebração de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa prejuízos não apenas financeiros, mas também seu em patrimônio imaterial. Entra na esfera íntima do lesado, que permanece na situação de desempregado, caracterizando, portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 1º, III e IV, da CF/88 e 422 do Código Civil, surgindo daí o dever de indenizar. Trata-se de dano in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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