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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 462

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Doc. VP 144.9060.0001.7000

1 - TJSP. Direitos hereditários. Cessão. Embargos de terceiro. Cessão hereditária só pode ser feita por meio de escritura pública, nos termos do artigo 1793 do Código Civil e não se confunde com a promessa de venda de imóvel, sujeito a partilha. Não se exige a promessa de venda escritura pública. Inteligência do CCB, art. 462. Fraude contra credores ou à execução não verificada. Penhora insubsistente. Recurso provido.

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