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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 828

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Doc. VP 153.6393.1001.7700

1 - TRT2. Falência. Execução. Prosseguimento.

«I - Prosseguimento em face da responsável subsidiária. Desnecessidade de habilitação junto ao juízo falimentar. O estado falimentar e a inidoneidade financeira do devedor autorizam a adoção das medidas legalmente previstas para a satisfação do crédito, inclusive em razão do que dispõe o CLT, art. 765. Ademais, os créditos trabalhistas detêm total preferência, superando até mesmo os créditos de natureza fiscal. A habilitação perante o Juízo Falimentar somente se justifica quando não há outra possibilidade para a satisfação do crédito. Assim, a própria falência já faz presumir o exaurimento patrimonial e a impossibilidade de execução, autorizando o prosseguimento em face da devedora secundária. II - Analogia com fiança. CCB, art. 828, III. No instituto da fiança, que se aproxima, em tudo, à questão da responsabilidade subsidiária, não ocorre a necessidade do respeito ao benefício de ordem quando o devedor principal é falido, tudo recomendando a analogia com tal disposição, na execução trabalhista... ()

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Doc. VP 137.6673.8001.6200

2 - TRT2. Falência. Execução. Prosseguimento. Execução. Responsabilidade subsidiária. Preferência.

«Não há base legal para que, antes de buscar bens da empresa tomadora dos serviços, deva o Juízo da execução diligenciar na busca de patrimônio dos sócios da empresa terceirizada. Tanto estes quanto a empresa terceirizante são responsáveis subsidiários, inexistindo ordem de preferência entre eles. Falência. Responsabilidade subsidiária. Decretada a falência do devedor principal, legítimo é o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Aplicação analógica do CCB, art. 828, III.... ()

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