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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1029

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Doc. VP 165.6722.7002.1000

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de dissolução e liquidação de sociedade. CCB, art. 1.029. Não prequestionamento. Sumulas 282/STF e 211/STJ. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Manutenção do decisum pelo tribunal. Agravo não provido.

«1. A matéria referente aos arts. 798 e 855 do Código Civil e 1031, do CPC, Código de Processo Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ). ... ()

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Doc. VP 164.9852.3003.6500

2 - TJSP. Tutela antecipada. Requisitos. Dissolução parcial de sociedade. Pedido de exclusão imediata dos autores do quadro social. Impossibilidade. Inteligência dos CCB, art. 1029 e CCB, art. 1077. Ausência de perigo da demora, posto que os próprios recorrentes afirmem se encontrar a sociedade encerrada de fato há mais de 15 anos. Necessidade de oitiva da parte contrária. Hipótese em que não se vislumbram os requisitos legais autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Mantida a decisão atacada. Recurso não provido.

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Doc. VP 158.2461.6001.2100

3 - TJSP. Tutela antecipada. Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Não realizada citação bem como a notificação prevista no CCB, art. 1029, não demarcado o rompimento do vínculo societário, ausente plausibilidade do direito alegado, inviabilizando o deferimento do pedido. Decisão de indeferimento da antecipação mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 152.5583.8003.5400

4 - STJ. Tutela antecipada. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Retirada do sócio da sociedade. CCB, art. 1.029. Não prequestionamento. Sumulas 282/STF e 211/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo não provido.

«1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: de que o próprio recorrente poderia averbar a comunicação de retirada feita à outra sócia, à margem da inscrição da sociedade para que a alteração produza efeitos em relação a terceiros, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: ... ()

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