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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1163

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Doc. VP 146.4212.2016.5300

1 - TJSP. Propriedade industrial. Nome empresarial, marca e domínio na rede internacional de computadores («world wide web ou «www). Ação ajuizada para compelir pessoa jurídica, atuante em segmento de mercado semelhante ao da demandante, à abstenção de uso da expressão «Patrimônio. Comprovação nos autos acerca da precedência dos registros providenciados pela autora nos órgãos competentes, quais sejam, Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Improcedência, porém, dos pedidos. Nomes empresariais compostos, com termos inconfundíveis, tal como determina o parágrafo único do CCB, art. 1163. Marcas que podem conviver perfeitamente âmbito registral, mesmo se fosse o caso de se considerar idêntico o segmento em que atuam, pois a expressão «Patrimônio, presente em ambas, possui característica de vocábulo de uso comum e, por isso, carece da proteção insculpida no Lei 9279/1996, art. 124, V (Lei de Propriedade Industrial). Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.

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Doc. VP 103.1674.7517.6600

2 - STJ. Compra e venda. Pacto comissório. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 765 e CCB, art. 1.163.

«... Ultrapassadas essas questões iniciais, mister tecer algumas considerações sobre o pacto comissório, dada sua relevância para o deslinde da questio. De acordo com os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, o instituto consiste «em pactuar, no ato constitutivo da garantia real, a faculdade de apropriar-se o credor do seu objeto em caso de não cumprida a obrigação garantida. É uma técnica opressiva do economicamente mais fraco, que no Direito Romano já encontrou repulsa do imperador Constantino, no Século IV, e que mereceu expressa condenação ao tempo da compilação do Século VI, eis que pelo menos quatro passagens do Código Justiniano se lhe referem para repelir: Código, Livro VIII, Tít. 28, Leis 4, 7 e 14; Livro VIII, Tít. 35, Lei 3. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.1200

3 - 2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing. Reintegração de posse. Indeferimento da petição inicial, a pretexto da transmutação do contrato em compra e venda a prazo, em face do pagamento antecipado do valor residual garantido. Descabimento. Contrato que contém previsão de resolução expressa, no caso de inadimplemento, com obrigação de devolução do bem. Possibilidade jurídica do pedido reconhecida. Lei 6.099/74, art. 11, § 1º. CDC, art. 54, § 2º. CCB, art. 119 e CCB, art. 1.163. CPC/1973, art. 926.

«... Contudo, mesmo no caso da compra e venda a prestação (Lei 6.099/74, art. 11, § 1º), não se entrevê a impropriedade da via eleita pela apelante para recuperar a posse do veículo, objeto do contrato. Com efeito, considerando o contrato em tela como compra e venda a prestação, diante do inadimplemento do apelado, abriram-se para a apelante duas opções: a) desfazer o contrato: ou b) cobrar o preço. Anota-se, por relevante, que o contrato firmado pelas partes contém cláusula resolutória expressa, para o caso de não purgação da mora pelo apelado, uma vez notificado para tanto, o que está em sintonia com o disposto nos arts. 119, do CCB, e 54, § 2º, do CDC. Contém, ainda, a previsão de que, no caso da resolução do contrato, em virtude do inadimplemento, o bem dele objeto seja devolvido à apelante, disposição que encontra respaldo no CCB, art. 1.163. Há que ser respeitado esse pacto, em prestígio à força vinculante dos contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, em detrimento da segurança das relações negociais, o que só viria em prejuízo de todos. ... (Juiz Sá Duarte).... ()

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Doc. VP 103.2110.5036.5300

4 - STF. Ação reivindicatória. Contrato de compra e venda com condição resolutiva expressa. Pacto comissório. Inadimplemento dos compradores. Desnecessidade de prévia ação resolutória do contrato ou de prévia interpelação. Viabilidade da ação reivindicatória dos vendedores. Carência afastada. CCB, art. 524, CCB, art. 647 e CCB, art. 1.163. (Com doutrina).

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