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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1289

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Doc. VP 103.1674.7304.0600

1 - STJ. Advogado. Mandato. Procuração judicial. Poderes gerais para o foro e especiais. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Presunção de veracidade. Valorização da conduta do advogado e das partes em detrimento do excesso de formalismo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 38. CCB, art. 1.289, § 3º.

«O art. 38,CPC/1973, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo. tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula «ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais («et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração «ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7184.1700

3 - STJ. Mandato. Procuração «ad judicia. Reconhecimento de firma do outorgante. Dispensabilidade. Inteligência da nova redação do CPC/1973, art. 38, dada pela Lei 8.952/94.

«OCPC/1973, art. 38, com a nova redação dada pela Lei 8.952/94, a teor do que ensina a melhor doutrina, veio desburocratizar os trâmites processuais, razão pela qual não mais se exige seja reconhecida a firma de procuração outorgada a advogado, com o fim de postular em Juízo, mesmo aquela que contenha poderes especiais, pois, tratando-se de matéria de índole processual, fica afastada qualquer alusão à norma contida no CCB, art. 1.289, § 3º.... ()

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