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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1315

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Doc. VP 164.9132.6001.7900

1 - STJ. Recursos especiais. Ação indenizatória. Condomínio de fato sobre imóvel. Alienação por um dos condôminos. Retenção da cota-parte do outro. Danos emergentes e lucros cessantes. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ausência de julgamento extra petita. Rejulgamento do recurso em aclaratórios. Impossibilidade. Alegação de má valoração da prova e da existência de fato incontroverso. Necessidade de reexame de fatos. Súmula 7/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Mora ex re. Vencimento da obrigação. Depósito pelos réus de parte da pretensão autoral. Reconhecimento do pedido. Extinção do feito com julgamento do mérito. Alegação de ofensa aos CCB, art. 884 e CCB, art. 1.315. Súmula 284/STF. Encargos de sucumbência. Readequação.

«1. É descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 145.4863.9015.9100

2 - TJSP. Condomínio. Despesas condominiais. Inadimplemento dos réus/condôminos considerado incontroverso. Valores cobrados decorrentes de contas aprovadas pelo conselho fiscal. Hipótese de relação de direito pessoal estabelecida entre as partes, decorrente de imperiosa necessidade de rateio da cotas, indispensáveis à sobrevivência do próprio condomínio. CCB, art. 1315. Cobrança julgada procedente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 165.2891.8008.4800

3 - TJSP. Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Condomínio de fato. O condomínio de fato, sem registro de convenção no R.I. tem legitimidade para, em juízo, cobrar dos condôminos as despesas necessárias para a manutenção e conservação do edifício. O rateio de dívida comum a todos obriga, mesmo que decorrente de condomínio de fato. Inteligência do CCB, art. 1315. A impugnação de conta sem a demonstração da existência de erro ou incorreção na sua elaboração não merece acolhimento. Tratando-se de despesas de condomínio posteriores à entrada em vigor do novo Código Civil, inadmissível a incidência de multa moratória de 10%, prevista na convenção, incidindo o percentual de 2%, sobre as prestações. Recurso parcialmente provido.

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