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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1361

+ de 18 Documentos Encontrados

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Doc. VP 220.8261.2429.3326

1 - STJ. agravo interno no agravo interno no agravo emrecurso especial. Reconsideração da decisão agravada.ação de obrigação de fazer cumulada com pretensãoindenizatória. Compra e venda de veículo. Citação deterceiro para integrar o processo e sua posteriorexclusão. Honorários advocatícios devidos. Princípio dacausalidade. Acórdão recorrido em conformidade com ajurisprudência do STJ. Precedentes. Alegação de violaçãoao CCB, art. 1.361. Ausência deprequestionamento. Apliação da Súmula 211/STJ. Razõesque se mantém. Decisão mantida.agravo interno desprovido.

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Doc. VP 211.2171.2303.0784

2 - STJ. Recuperação judicial. Cessão fiduciária de direito de crédito. Registro em cartório de títulos e documentos. Desnecessidade de registro para a constituição da garantia. Credor não sujeito à recuperação judicial. Impossibilidade. Direito civil e direito comercial. Lei 4.728/1995. CCB/2002, art. 1.361, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. Alegada violação do CCB/2002, art. 83, III, e CCB/2002, CCB, art. 1.367, Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º, e Lei 10.931/2004, art. 26, Lei 10.931/2004, art. 27, Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, V, e Lei 10.931/2004, art. 42, Lei 6.015/1973, art. 129, § 9º, Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, Lei 11.101/2005, art. 47 e Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º, Decreto-

1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/1995, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do § 1º do CCB/2002, CCB, art. 1.361, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2500.9485

3 - STJ. Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acordo. Benefício aos credores. Ausência de interesse recursal. Crédito garantido por cessão fiduciária. Falência. Não submissão. Registro. Desnecessidade. Decisão mantida.

1 - Não há interesse recursal quanto à ausência de prova do benefício aos credores com o acordo questionado, pois a decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem, para exame da tese concernente à diferença entre o saldo inadimplido no momento da decretação da falência e o valor previsto no ajuste. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8872.2733

4 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. IPVA. Legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da obrigação tributária. Aresto atacado baseado no exame da legislação estadual. Óbice da Súmula 280/STF.

1 - O acórdão recorrido consignou: «3 - Mérito. 3.1 - A ilegitimidade passiva do apelante. O Estado de Minas Gerais direcionou a cobrança do IPVA em face do Banco Pan S/A, por considerá-lo responsável pelo pagamento não realizado, a tempo e modo, pelo devedor fiduciante do veículo automotor. Em situação dessa natureza, é possível dizer que, à luz da legislação tributária estadual, há solidariedade passiva tributária entre os que firmaram o contrato, e, desse modo, descabe excluir o recorrente do polo passivo da execução fiscal. A legitimidade passiva é aferida idealmente, e, na medida em que a propriedade somente se consolida definitivamente nas mãos do comprador quando ocorrer o pagamento integral do financiamento, é possível atribuir ao credor a responsabilidade pelo pagamento do tributo que não foi quitado pelo consumidor durante todo o intervalo de tempo no qual as prestações mensais foram pagas. Consta expressamente da Lei Estadual 14.937/2003 - disciplinadora do aludido tributo - que o contribuinte do imposto é o proprietário (art. 4º), respondendo solidariamente pela obrigação o devedor fiduciante (art. 5º), in verbis: (...) Logo, conclui-se que o proprietário, a que se refere o art. 4º, é o arrendante ou credor fiduciário, pois se a intenção do legislador fosse a de conferir ao devedor fiduciante ou arrendatário o status de contribuinte, não haveria razão de se atribuir-lhes a responsabilidade solidária. Assim, a inclusão do recorrente no polo passivo da demanda está em perfeita conformidade com o mandamento legal. Ora, se há desdobramento da posse, e a propriedade (resolúvel) permanece em poder do recorrente até o devedor cumprir todas as obrigações contratadas, é legítima a cobrança do imposto tal como realizada pelo Estado de Minas Gerais. Não obstante se possa alegar que não tem direito de usar, gozar, fruir, dispor e reivindicar, é preciso considerar, também, que o mero possuidor - o devedor fiduciante ou arrendatário - não tem direito de dispor e não detém a propriedade do automóvel. Essa determinação da legislação tributária não destoa do entendimento do CCB/2002, CCB, art. 1.361, que confere ao credor fiduciante, até o implemento da condição resolutiva do domínio - o pagamento das prestações mensais relativas ao financiamento do veículo -, a propriedade do bem. (...) Assim, tendo em vista que o CTN, art. 110, prevê que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, não restam dúvidas acerca da legalidade passiva do apelante, credor fiduciante e proprietário do veículo, na execução proposta pelo recorrido. A respeito da legitimidade do credor fiduciário, agente financeiro, este Tribunal já decidiu que: (...) Portanto, ao editar a Lei Estadual 14.937/2003, o Estado de Minas Gerais nada mais fez que exercer, dentro dos limites constitucionais, sua competência legislativa suplementar e, dessa forma, quando a lei estabelece o credor fiduciário como devedor solidário, não há inconstitucionalidade alguma por se tratar de legítima opção feita pelo legislador local. Nesse contexto, óbice algum há, e inconstitucionalidade alguma há, no fato de o Estado de Minas Gerais prever, em estrito cumprimento à sua competência legislativa plena, mediante lei ordinária, o sujeito passivo - contribuinte e responsável - da obrigação de pagar o IPVA.» (fls. 472-478, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 210.8180.9295.2774

5 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Cessão fiduciária de crédito. Registro em cartório de títulos e documentos. Desnecessidade de registro para a constituição da garantia. Credor não sujeito a recuperação judicial.

1 - A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da1 Lei 4.728/1995, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do § 1º do CCB/2002, CCB, art. 1.361, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. ... ()

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Doc. VP 180.5622.7001.0100

6 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Cessão de direitos creditórios. Credor titular de posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios. Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do Lei 11.101/2005, art. 49. Matéria pacífica no âmbito das turmas de direito privado do STJ. Pretensão de submeter aos efeitos da recuperação judicial, como crédito quirografário, os contratos de cessão fiduciária que, à época do pedido de recuperação judicial, não se encontravam registrados no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor, com esteio no § 1º do CCB, art. 1.361-A. Insubsistência. Agravo interno desprovido.

«1 - O STJ entende que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor. ... ()

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Doc. VP 177.9813.4003.6800

7 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Cessão fiduciária sobre direitos sobre coisa móvel e títulos de crédito. Credor titular de posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios. Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do Lei 11.101/2005, art. 49. Matéria pacífica no âmbito das turmas de direito privado do STJ. Pretensão de submeter aos efeitos da recuperação judicial, como crédito quirografário, os contratos de cessão fiduciária que, à época do pedido de recuperação judicial, não se encontravam registrados no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor, com esteio no § 1º do CCB, art. 1.361-A. Insubsistência. Agravo interno improvido.

«1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do Lei 11.101/2005, art. 49. ... ()

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Doc. VP 162.9385.8000.1300 LeaderCase

8 - STF. Recurso extraordinário. Tema 349/STF. Alienação fiduciária. Veículo. Repercussão geral reconhecida. Veículos automotores. Gravame. Registro público. Obrigatoriedade do registro em cartório de títulos e documentos. Inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.361, § 1º, do Código Civil declarada na origem. CF/88, art. 5º, XXXIV. CTB, art. 122. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

««Tema 349/STF - Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor perante o órgão competente para o licenciamento.
Tese jurídica fixada: - É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 236, caput, a constitucionalidade, ou não, da parte final do § 1º do CCB/2002, CCB, art. 1.361, o qual determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro. ... ()

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Doc. VP 162.2954.6002.5400

9 - STJ. Recurso especial. Recuperação judicial. Cessão fiduciária sobre direitos sobre coisa móvel e sobre títulos de crédito. Credor titular de posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios. Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do Lei 11.101/2005, art. 49. Matéria pacífica no âmbito das turmas de direito privado do STJ. Pretensão de submeter aos efeitos da recuperação judicial, como crédito quirografário, os contratos de cessão fiduciária que, à época do pedido de recuperação judicial, não se encontravam registrados no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor, com esteio no § 1º do CCB, art. 1.361-A. Insubsistência. Recurso especial improvido.

«1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do Lei 11.101/2005, art. 49. ... ()

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Doc. VP 162.2951.0003.7100

10 - STJ. Recurso especial. Recuperação judicial. Cessão fiduciária sobre direitos sobre coisa móvel e sobre títulos de crédito. Credor titular de posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios. Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do Lei 11.101/2005, art. 49. Matéria pacífica no âmbito das turmas de direito privado do STJ. Pretensão de submeter aos efeitos da recuperação judicial, como crédito quirografário, os contratos de cessão fiduciária que, à época do pedido de recuperação judicial, não se encontravam registrados no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor, com esteio no § 1º do CCB, art. 1.361-A. Insubsistência. Recurso especial provido.

«1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do Lei 11.101/2005, art. 49. ... ()

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