Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1588

+ de 1 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 103.1674.7139.9300

1 - STJ. Herança. Capacidade para suceder. Renúncia.

«Os filhos do herdeiro renunciante, nas hipóteses de que trata o CCB, art. 1.588, somente podem vir à sucessão por direito próprio, daí que a capacidade para suceder deve existir ao tempo da abertura da sucessão, segundo o princípio do CCB, art. 1.577, e não ao tempo da renúncia, que opera «ex tunc.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa