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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1664

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Doc. VP 210.4271.0837.2132

1 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Improbidade administrativa. Execução. Embargos de terceiro. Cônjuge meeiro. Não comprovação da origem lícita dos bens ou anterior à prática dos atos ímprobos. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a Apelação, manteve a sentença, com fundamento na análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos: «Não assiste razão à recorrente. A embargante/apelante deixou de demonstrar a origem licita dos recursos utilizados para a aquisição do patrimônio amealhado pelo casal durante a gestão de seu marido no indigitado Instituto (ICS), bem como não demonstrou que tais bens foram adquiridos em período anterior às práticas consideradas improbas no processo de conhecimento. Há do se observar que, nos moldes do disposto na parte final do CCB/2002, CCB, art. 1.664, os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por apenas um dos cônjuges. (...) No caso em análise, nos termos do CPC/2015, art. 792, A alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...). (...) Portanto, mesmo que a embargante/apelante não tenha participado da prática dos atos de improbidade, o instituto da meação não pode ser invocado para garantir o enriquecimento ilícito co casal, pois os bens ilicitamente adquiridos beneficiaram a família, e não só o executado. Na espécie, como bem assentado na fundamentação da sentença, após noticiado na mídia o escândalo envolvendo o contrato entre o GDF e o ICS, o executado, já antevendo que poderia ser condenado a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu o imóvel em nome da pessoa jurídica, bem como transferiu para o nome de terceiros os demais bens, com o nítido propósito de ocultar patrimônio adquirido com recursos advindos de atos ilícitos. De outro lado, ainda que as transferências dos bens e a aquisição do imóvel em nome da pessoa jurídica tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, ou antes mesmo de iniciada a ação de improbidade, notório o intuito do executado de ocultar o patrimônio adquirido com recursos obtidos de forma ímproba. Ademais, há aspectos processuais que devem ser observados para o deslinde dessa questão. Ressalte-se que no caso dos imóveis transferidos para o nome de terceiros, a embargante/apelante sequer demonstrou o seu interesse de agir quanto à desconstituição das penhoras, uma vez que em caso de êxito de sua tese, os bens seriam liberados em favor dos supostos adquirentes e não para seu marido, em nada aproveitando, portanto à embargante. Quanto ao imóvel que está em nome da pessoa jurídica, melhor sorte não socorro á apelante. pois ainda que liberada a penhora. o bem voltaria ao acervo patrimonial da pessoa jurídica, patrimônio este que não se confunde com o dos sócios, não havendo interesse da embargante. pois não detém quotas da empresa e eventual direito à meação do valor das quotas do executado não lhe garante a condição de sócia. Cumpre destacar que a aquisição do bem em nome da pessoa jurídica foi considerada fraudulenta, pois teve como objetivo a ocultação de patrimônio. Portanto, sequer se pode falar que o bem pertence à empresa ou em garantia do direito de meação. (...) Conforme já mencionado no item anterior, a apelante não é sócia da empresa, portanto, não tem legitimidade para questionar a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que seu marido seja quotista, o direito de meação da apelante em relação aos valores das quotas sociais a ele pertencentes não confere à á embargante legitimidade para impugnar ato judicial contra interesse da sociedade, uma vez que seu direito se resume á eventual partilha do valor das quotas, não a alçando à condição de sócia da empresa. Ademais, com a transferência das quotas do executado para os seus filhos e, ao menos nestes autos, não declarada a nulidade dessa transação, a rigor, não há se falar sequer em direito de meação quando a tais quotas. (...) A embargante alega que o imóvel registrado no nome da sociedade constitui bem família, não podendo ser objeto de penhora. uma vez que não estaria configurada quaisquer das exceções à impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, art. 3º. O instituto jurídico do bem de família tem por objetivo proteger a habitação do casal ou de unidade familiar, estendida proteção às pessoas solteiras viúvas ou descasadas (Lei 8 009/1990 e Súmula 364/STJ). O bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna, em regra, impenhorável para pagamento de divida. No processo principal restou demonstrada a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial do executado durante a gestão do ICS, período de vigência do contrato com o ente público. Nesse contexto, caberia à embargante comprovar a licitude dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, bem como que este é utilizado como residência do casal ou unidade familiar. Ainda, repita-se, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto dos atos de improbidade praticados pelo outro não beneficiou o casal ou a família. Ocorre que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, bem como não demonstrou que o bem é utilizado como residência de qualquer núcleo da família. Ressalte-se que embora invoque o instituto do bem de família, a apelante declarou na peça inicial (fl 2) e na procuração (fl 19), que reside na Cidade de Brazlândia e não no imóvel do Lago Sul. Também não demonstrou que os custos de habitação da família são providos com renda auferida com a locação do imóvel penhorado. Portanto, não há qualquer amparo legal á tese da embargante. Destarte, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante/apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos; b) no contexto dos autos, fica patente que a recorrente busca o exame dos elementos concretos que evidenciam o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Assim sendo, o acolhimento da pretensão da recorrente de ser parte legítima, na qualidade de terceira interessada, para defender os bens, implica incursão no material fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial consoante o teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0589.8905

2 - STJ. Processo civil e administrativo. Improbidade administrativa. Execução. Embargos de terceiro. Cônjuge meeiro. Não comprovação da origem lícita dos bens ou anterior à prática dos atos ímprobos. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, trata-se de Embargos de Terceiros opostos pela ora recorrente, casada em comunhão parcial de bens com o executado, condenado nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. ... ()

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Doc. VP 156.5452.6000.7500

3 - TRT3. Penhora. Bem. Cônjuge. Embargos de terceiro penhora. Cônjuge direito de meação.

«O regime de comunhão parcial resulta em comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, os quais, para efeito de meação, são na integralidade considerados. Idêntico tratamento, qual seja, de comunicação, impõe-se com relação às obrigações trabalhistas cujo adimplemento forçado é garantido com as aquisições do casal, efetivadas com os frutos do negócio empreendido pelo executado, resultantes também da prestação de serviços do embargado, estes revertidos, em última análise, em proveito de toda a família (inteligência do CCB, art. 1.664)... ()

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Doc. VP 154.7194.2005.5100

4 - TRT3. Penhora. Bem. Cônjuge penhora de imóvel. Meação do cônjuge.

«Os ditames estabelecidos acerca da responsabilidade patrimonial, estatuídos no CPC/1973, art. 592, IV, dispõe sujeitar-se à execução os bens do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, em combinação com a norma ínsita no CCB, art. 1.664, ao prever que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Tudo na forma do disposto do CCB, art. 1.660, I. Demais disso, a meação não se computa por cada bem em particular, mas, considerando o conjunto do patrimônio do casal, sendo que, nestes autos, não há prova da totalidade do patrimônio, de forma a se aferir possível ofensa a cota parte cabível à Agravante. Ademais, presume-se que o lucro advindo da atividade econômica do marido, como sócio da empresa executada, reverteu-se em benefício do casal, indistintamente, não havendo prova em sentido contrário nos autos, ônus que incumbia à agravante, e da qual não se desvencilhou.... ()

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Doc. VP 153.9805.0025.9800

5 - TJRS. Família. Direito de família. Separação judicial consensual. Bens. Formal de partilha. Expedição. Certidão negativa fiscal. Juntada. Desnecessidade. CTN, art. 184. Agravo de instrumento. Separação consensual. Partilha amigável. Especificidade do caso que justifica a dispensa de certidão negativa em nome do separando, a quem não tocou o bem partilhado. Possibilidade. Resguardo de direitos pelo CTN.

«1. A exigência de prova de quitação de todos os tributos se aplica somente quando a partilha decorre do direito sucessório, mas não quando se trata de partilha «inter vivos. ... ()

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Doc. VP 165.3124.0012.1300

6 - TJSP. Família. Separação judicial. Regime de comunhão parcial de bens. Divisão dos aqüestos e também das dívidas adquiridas na constância do casamento. Medida que se impõe. Inteligência do CCB, art. 1664. Recurso improvido.

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