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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1721

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Doc. VP 156.4705.5001.6200

1 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Penhora de bem imóvel cujo proprietário é falecido. Direito de saisine. CPC/1973, art. 1.046. Embargos de terceiro opostos por herdeiro. Legitimidade ativa. CCB/2002, arts. 1.314, 1.784, 1.791, 1.827 e 1.846. CCB, art. 1.572, CCB, art. 1.603 e CCB, art. 1.721.

«1. Não sendo parte na execução fiscal, o herdeiro necessário tem legitimidade ativa ad causam para opor embargos de terceiro com o fim de evitar o ato de penhora em execução fiscal, porquanto, à luz dos artigos 1.314, 1.784, 1.791, 1.827 e 1.846 do Código Civil, tem interesse em proteger dos efeitos de ato judicial parte do patrimônio cuja posse indireta detém desde o falecimento do genitor. Precedente: REsp 103.639/CE, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 03/02/1997. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.6900

2 - TJRJ. Inventário. Casamento pelo regime da separação legal de bens, por força do CCB, art. 258, parágrafo único, II. Comunicação dos aquestos, com base no CCB, art. 259, vigente quando do matrimônio, testamento e óbito do falecido. Súmula 377/STF.

«Os bens que os cônjuges, casados pelo regime da separação legal de bens, possuíam antes do casamento, são incomunicáveis, porém o cônjuge supérstite tem direito a metade do imóvel, em virtude de disposição testamentária – CCB, art. 1.721 e CCB, art. 1.722. Os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal são comunicáveis, conforme determina o CCB, art. 259 e dispõe a Súmula 377/STF, somando-se à meação a metade disponível decorrente de Testamento Público. Se ocorreu remembramento de unidades imobiliárias autônomas, para efeito de tramitação de partilha, pagamento de tributos e demais atos relacionados com o Inventário, será considerada a existência de imóvel único – Provimento parcial do Agravo de Instrumento. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7458.9200

4 - STJ. Inventário. Sucessão. Do dever de colação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.721 e CCB, art. 1.726. CPC/1973, art. 1.014.

«... Do dever de colação - violação aos arts. 1.721 e 1.776, CC/16 ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.1300

5 - STJ. Sucessão. Inventário. Partilha em vida. Natureza jurídica. Distinção da doação. Adiantamento da legítima. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.721 e CCB, art. 1.786. CPC/1973, art. 1.014.

«... A doutrina se divide quanto à natureza jurídica da partilha em vida. Há quem entenda tratar-se de doação, denominando-a partilha-doação, e há quem entenda tratar-se de negócio «sui generis. O STJ, no julgamento do REsp 6.528/RJ por esta 3ª Turma, de Relatoria do Min. Nilson Naves, publicado no DJ de 12/08/1991, já examinou a questão, diferenciando os institutos da partilha em vida e da doação, entendendo o seguinte: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.5200

6 - STJ. Herança. Sucessão. Testamento. Quinhões determinados. Direito de acrescer. Conceito. Inexistência na hipótese. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB, art. 1.710, CCB, art. 1.712 e CCB, art. 1.725.

«... A regra do direito de acrescer está no art. 1.710, que estabelece verificar-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros, «quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (art. 1.712). ... ()

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Doc. VP 156.5222.4000.6000

7 - STJ. Embargos de terceiro. Mulher casada. Execução. Habilitação de Herdeiros. Súmula 134/STJ. CCB, art. 1.572, CCB, art. 1.603 e CCB, art. 1.721. CPC/1973, art. 1.046.

«A mulher casada, embora intimada da penhora, pode oferecer Embargos de terceiro (Súmula 134/STJ). E tambem a filha do executado, Falecido durante o processo de execução, apesar de não realizado O inventario dos bens (CCB, art. 1.572, CCB, art. 1.603 e CCB, art. 1.721). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7133.0800

8 - STJ. Testamento. Herança. Cláusula restritiva. Impenhorabilidade. Morte do herdeiro necessário que recebeu os bens clausulados. Bens que passam livres e desembaraçados aos sucessores. CCB, art. 1.721 e CCB, art. 1.723.

«Com a morte do herdeiro necessário (CCB/2002, art. 1.721), que recebeu bens clausulados em testamento, os bens passam aos herdeiros deste, livres e desembaraçados. CCB/2002, art. 1.723. (...) A cláusula testamentária é a seguinte: «Fiquem os bens que constituírem a legítima hereditária de sua genitora Maria Nathalia da Rocha Martins gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, as quais vigorarão até e enquanto viver a mulher dele testador, ficando ainda esta parte confiada à livre administração da mulher dele testador, consoante dispõe o CCB/2002, art. 1.723.
Comentando essa disposição do Código Civil, escreveu Pontes de Miranda:
«O CCB/2002, art. 1.723 regula a inalienabilidade imposta pelo testador às legítimas: isto é, às quotas dos herdeiros necessários (CCB/2002, art. 1721, a que o CCB/2002, art. 1723 diretamente se refere). Quanto às dos outros herdeiros legítimos, nada se dispôs, porque, quanto a essas, poderá o testamento impor quaisquer cláusulas ou encargos e, até, fazê-las inalienáveis nas mãos de quem receber os bens por morte do herdeiro. Mais, ainda, regular a passagem a outros.
Nenhuma aplicação tem a elas o que se estatui no CCB/2002, art. 1.723. (Tratado, 58/68). A mesma orientação está na lição de Carvalho Santos: «Em falta de testamento, os ditos bens passarão aos herdeiros legítimos, desembaraçados de qualquer ônus, precisamente porque, com a morte do herdeiro o quem foi imposta o cláusula de inalienabilidade, esta desaparece e, destarte, nada mais obsta a que se verifique a transmissão dos bens a quem de direito. (CCB Interpretado, XXIV/98).
Logo, em se tratando de herdeiro necessário, como é o caso (CCB/2002, art. 1.721 a herdeira é a mãe de quem faleceu sem descendentes), a cláusula somente podia atingir os bens integrantes da legítima enquanto vivo fosse o herdeiro, passando livres e desembaraçados aos herdeiros deste; isto é, sem o ônus da inalienabilidade e imposta pelo autor da herança, e sem responder por eventuais dívidas do herdeiro.
O julgamento proferido nos embargos declamatórios, a fls. 277, que afirmou vigente a cláusula restritiva ainda depois da morte da herdeira, permanecendo o gravame até a morte da mulher do «de cujas, afrontou a norma legal expressa no CCB/2002, art. 1.723.
Acentuo que não está em causa estabelecer se o mesmo princípio se estende a herdeiro não necessário. Posto isso, conheço do recurso, com fundamento na alínea «a do permissivo constitucional, por violação ao CCB/2002, art. 1.723, que foi objeto de prequestionamento, e lhe dou provimento, para julgar extinta a cláusula de inalienabilidade de que se trata nos autos. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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