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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1791

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Doc. VP 230.7040.2597.6153

1 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Dissolução e liquidação de sociedade comercial. Direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança. Indivisibilidade. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Nos termos dos CCB, art. 1.784 e CCB, art. 1.791, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. ... ()

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Doc. VP 165.6751.8001.9400

2 - STJ. Recursos especiais. Civil e processual civil. Ação de apuração de haveres. Sociedade de advogados. Morte de um dos sócios. Dissolução parcial. Sucessores. Legitimidade ativa. Prescrição decenal.

«1. Ação de apuração de haveres societários cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por herdeiras do falecido sócio de sociedade de advogados, contra os interesses do representante do espólio. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2001.9800

3 - TRT3. Dano material. Dano moral. Indenização indenização por danos morais e materiais. Legitimidade ativa do espólio.

«Com o falecimento da pessoa natural, opera-se a transferência da herança a todos os seus herdeiros, que se constitui em um todo unitário, conforme prescrito nos CCB, art. 1.784 e CCB, art. 1.791. Por conseguinte, os herdeiros do de cujus, que, no presente caso, são os quatro filhos e a ex-mulher do Obreiro, têm direito, com a abertura da sucessão, à integralidade da sua herança, na qual se incluem todos os direitos a que ele fazia jus. Herança é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, assim como o leque mais amplo de direitos, abrangedores inclusive das pretensões e das ações, economicamente apreciáveis e deixados pelo falecido aos seus herdeiros. Ao morrer, o trabalhador brasileiro, normalmente, não deixa quase nenhum patrimônio, porque trabalhou para viver e consumiu o que ganhou, consigo e com a sua família. Com o seu falecimento, todos os bens e direitos transferem-se para os seus herdeiros, nos quais se inclui o direito de ação, que pode ser exercido pelo espólio, visando ao eventual recebimento de todos os direitos de índole trabalhista, inclusive a indenização por dano moral ou dano material em face do ex-empregador. Nesse sentido, o CCB, art. 943. Caso o Espólio-Autor obtenha êxito na ação trabalhista, caberá ao juízo da execução, no desdobrar natural de sua fase executiva, proceder à correta distribuição do quinhão de cada herdeiro, como sempre se fez, aliás, com os demais direitos trabalhistas inclusive com o FGTS, e em cujo leque se incluem, por certo, as indenizações a título de danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. Isso porque a titularidade do direito e a legitimidade para a ação, transferidas aos herdeiros em virtude da morte do empregado, não desnaturam a natureza da indenização, que continua sendo, intèrieurement et sous la peau, trabalhista, puramente trabalhista, fruto que é de eventual prática de ato ilícito trabalhista, no âmbito de uma relação de emprego ou mesmo de uma relação de trabalho, agora similares para fins competenciais. Pois bem, se o direito reivindicado tem origem ou decorre do contrato de trabalho, a sua natureza é trabalhista, e assim continua diante das vicissitudes da vida, da qual a morte pode ser uma delas, pelo que a competência para conciliar, instruir e julgar esses litígios é da Justiça do Trabalho, pouco importando se a parte ativa da relação jurídico-processual passou a ser uma das herdeiras do trabalhador, posto que representante processual do espólio daquele. Obstaculizar, portanto, o alcance de indenização por danos morais/materiais, quando tem suporte a pretensão no contrato de trabalho, tomando-se por base, apenas, a parte que ocupa o pólo ativo da ação, e que na hipótese é regular e atende aos ditames processuais civis, afronta preceitos de ordem constitucional, mormente o disposto no CF/88, art. 114, VI, e que se refere à competência desta Especializada para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Nessa esteira, se passível e possível o ajuizamento de ação trabalhista pelos herdeiros do trabalhador para postular direitos trabalhistas clássicos, v.g. aviso prévio, saldo salarial, horas extras, equiparação salarial, FGTS etc. o mesmo ocorreria com a indenização a título de dano moral/material, uma vez que ela também integraria a herança do trabalhador, não se tratando, a despeito do r. entendimento consignado no julgado, de direito personalíssimo intransferível.... ()

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Doc. VP 152.4573.1004.5400

4 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de prestação de contas. Partilha ainda não verificada. Legitimidade ativa. Herdeiros. Decisão mantida.

«1. Consoante a jurisprudência desta Corte, «aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (CCB, art. 1791, parágrafo único), REsp 1.192.027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1004.9200

5 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo de instrumento com pedido de liminar. Ação de inventário. Herdeiro reside em imóvel objeto de herança sob o argumento de ter recebido em doação. Abertura da sucessão. Existência de herdeiros necessários. Decisão do juízo a quo determinando a desocupação do imóvel ou depósito dos valores correspondente aos aluguéis. Decisão mantida e acrescida de prazo fixado em 60 (sessenta) dias para cumprimento. Agravo parcialmente provido.

«1. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CCB, art. 1.784); ... ()

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