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CF - Código Florestal - Lei 4.771/1965, art. 8º

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Doc. VP 210.8030.9729.8905

1 - STJ. Processual civil e ambiental. Agravo interno na ação rescisória. Indeferimento da tutela de urgência. Falta de demonstração dos requisitos. Agravo interno não provido.

1 - A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Desse modo, somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. ... ()

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Doc. VP 175.4581.5000.8700

2 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Edificação em área de preservação permanente-app. Casas de veraneio nas margens do rio ivinhema/MS. Impossibilidade. Prevenção suscitada somente após o julgamento. Preclusão. Conhecimento do recurso. Possibilidade. Existência de dano ambiental. Matéria incontroversa. Reexame de prova e análise de Lei local. Desnecessidade. Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Óbices não incidentes.

«1. A decisão singular que deu provimento ao recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. ... ()

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Doc. VP 190.6900.2000.3700

7 - STJ. Processual civil. Meio ambiente. Dano ambiental. Recurso especial. Alínea «a do permissivo constitucional. Alegações genéricas. Incidência da súmula 284/STF, por analogia. Conclusões da origem. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c do permissivo constitucional. Ausência de divergência atual. Lei 4.771/1965, art. 2º e Lei 4.771/1965, art. 4º. Lei 4.771/1965, art. 8º

«1. Trata-se de ação em que se pretende a indenização em virtude de limitação administrativa perpetrada pelo Lei 4.771/1965, art. 4º (Código Florestal - CF/88), que veda a supressão de mata ciliar em área de preservação permanente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.0000

8 - TJMG. Meio ambiente. Registro público. Reserva legal. Exigência para as propriedades que contêm florestas. Averbação prévia da área à margem da matrícula de imóveis rurais. Condicionamento dos atos notariais à exigência da prévia averbação. Falta de amparo legal. Direito líquido e certo de propriedade. Garantia constitucional. Mandado de segurança. Concessão da ordem. Lei 4.771/1965, art. 8º e Lei 4.771/1965, art. 16. Inteligência. (Há voto vencido). CF/88, art. 5º, XXII.

«A interpretação sistemática do Lei 4.771/1965, art. 16 do Código Florestal conduz ao entendimento de que a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm área de florestas. Logo, tem-se que o condicionamento dos atos notariais necessários ao pleno exercício do direito de propriedade previsto no CF/88, art. 5º, XXII, à prévia averbação da reserva legal, somente está autorizado quando existir floresta no imóvel. Portanto, não sendo esse o caso dos autos, impõe-se a concessão da segurança requerida. V.v:. - Legal é a exigência de prévia inscrição à margem da matrícula de imóveis rurais nas hipóteses de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou retificação de área contida no Provimento 50, de 07/11/00, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, harmônica às normas pertinentes, máxime às condutas no § 2º do art. 16 do Código Florestal, (Lei 4.771/1965) , na redação da Lei 7.803/1989. (Des. Orlando Carvalho). V.v. parcial: - A prévia reserva legal de que trata o Lei 4.771/1965, art. 8º, deve ser feita somente em casos de transmissão, desmembramento ou retificação de imóvel rural constituído por floresta, campos gerais ou outra forma de vegetação nativa. (Des. Almeida Melo).»... ()

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