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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 38

+ de 118 Documentos Encontrados

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Doc. VP 293.0215.4183.2687

1 - TJSP. Tributário. ITCMD. Observância da Lei Estadual 11.705/00. Incidência sobre a fração transmitida e não o valor total do bem. Inteligência do CTN, art. 38 e Lei 10.705/2000, art. 6º, I, s «a e «b. Hipótese de isenção verificada no caso concreto. Precedentes deste E. TJSP. Recurso desprovido. 

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Doc. VP 942.4585.2700.3694

2 - TJSP. REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - RESOLUÇÃO TJSP 903/2023 - RECURSO INOMINADO - PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE REGE OS PROCESSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95, ART. 2º) - HIPÓTESE EM QUE OS FUNDAMENTOS DA PARTE QUE REQUEREU A SUSTENTAÇÃO ESTÃO SENDO INTEGRALMENTE ACOLHIDOS - JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL QUE SE IMPÕE. ITBI - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA SOBRE VALOR Ementa: REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - RESOLUÇÃO TJSP 903/2023 - RECURSO INOMINADO - PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE REGE OS PROCESSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95, ART. 2º) - HIPÓTESE EM QUE OS FUNDAMENTOS DA PARTE QUE REQUEREU A SUSTENTAÇÃO ESTÃO SENDO INTEGRALMENTE ACOLHIDOS - JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL QUE SE IMPÕE. ITBI - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA SOBRE VALOR GLOBAL DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO CTN, art. 38 E DAS Súmula 110/STF. Súmula 470/STF - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO DESEMBOLSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO TEMA 905/STJ E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 240.1080.1590.4433

3 - STJ. Tributário. Itcd. Base de cálculo. Valor venal. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Acórdão fundamentado em Lei local. Súmula 280/STF.

1 - Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: «observada a legislação em nosso Estado, o Fisco não se apartou das normas técnicas de avaliação. Ao invés, adotou um critério razoável, previsto na legislação de regência, quem sabe até o mais razoável. «A parte autora pretende, ainda, ver reconhecida a ilegalidade do art. 6.4 da Instrução Normativa RE 45/98 - Título II, Capítulo II, Seção 6.0, introduzida pela IN RE 41 em25/06/2014, a fim de ser excluído da base de cálculo do ITCD o valor correspondente a 50% da receita líquida anual, média e atualizada. Constou expressamente consignado no laudo pericial que a IN RE 41/2014 foi utilizada de forma retroativa, ou seja, ainda não estava em vigor na data da avaliação, razão pela qual descabe a sua aplicação, no caso. (...) A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, de forma que não pode ser admitida que a receita líquida da empresa avaliada seja considerada para fins de apuração da base de cálculo do tributo, o qual, conforme jurisprudência deste Tribunal, deverá considerar apenas o patrimônio líquido transmitido: (...) Assim, deve ser tributado somente o valor patrimonial transmitido, descabendo, assim, a exigência do imposto sobre o acréscimo de 50% da receita líquida da empresa, pois configura acréscimo que não diz respeito ao que efetivamente está sendo transferido. Há, portanto, que ser reconhecida a ilegalidade do art. 4.6 da Instrução Normativa RE 45/98 - Título II, Capítulo II, Seção 6.0, com a redação dada pela IN RE 41/ de 25/06/2014, tendo em vista que contraria o disposto no CTN, art. 38, bem como o art. 12, caput, da Lei estadual 8.821/89 (fls. 594-595, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 275.0395.0846.5069

4 - TJSP. RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. Ação declaratória de inexigibilidade parcial de tributo. MÉRITO RECURSAL. ITCMD - base de cálculo: valor venal do bem. CTN, art. 38 e Lei estadual 10.705/2000. Decreto estadual 55.002/2009 que, alterando a redação do art. 16, par. único do RITCMD aprovado pelo Decreto 46.655/2002, prevê a possibilidade de ser adotado - como base Ementa: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. Ação declaratória de inexigibilidade parcial de tributo. MÉRITO RECURSAL. ITCMD - base de cálculo: valor venal do bem. CTN, art. 38 e Lei estadual 10.705/2000. Decreto estadual 55.002/2009 que, alterando a redação do art. 16, par. único do RITCMD aprovado pelo Decreto 46.655/2002, prevê a possibilidade de ser adotado - como base de cálculo do ITCMD - o valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município. Inadmissibilidade. A adoção de base de cálculo não prevista em lei, o denominado valor venal de referência arbitrado administrativamente, fere o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I/88 c/c art. 97, II e §1º do CTN) e inteligência do CTN, art. 148. Sentença de procedência em parte mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 811.4803.1009.3697

5 - TJSP. ITBI - SANTANA DE PARNAÍBA - ILEGALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL 1.408/1989, QUE ESTABELECE, COMO BASE DE CÁLCULO, O VALOR VENAL DO IPTU EM DOBRO - CTN, art. 38 - TEMA REPETITIVO/STJ 1113 - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - OBSERVAÇÃO QUANTO À Emenda Constitucional 113/2021 PARA O CÁLCULO DO DÉBITO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

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Doc. VP 158.9739.1621.0052

6 - TJSP. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ISENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FRAÇÃO EFETIVAMENTE TRANSMITIDA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, prevê em seu art. 9º que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido; 2. O CTN, art. 38 contém igual previsão; 3. O art. 6º da referida Lei Estadual prevê isenção tributária em caso do bem Ementa: TRIBUTÁRIO. ITCMD. ISENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FRAÇÃO EFETIVAMENTE TRANSMITIDA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, prevê em seu art. 9º que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido; 2. O CTN, art. 38 contém igual previsão; 3. O art. 6º da referida Lei Estadual prevê isenção tributária em caso do bem transmitido não ultrapassar o valor de 2.500 UFESPs, no caso de ser o único imóvel transmitido; 4. A parte autora faz jus à isenção tributária pelo fato de a fração ideal transmitida ser inferior ao teto fixado na Lei Estadual e à devolução dos valores indevidos; 5. Incidência de correção monetária, desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E; 6. Incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 7. Sentença de procedência reformada parcialmente. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 448.0337.5073.8554

7 - TJSP. O recurso merece provimento em parte. Com efeito, tanto o CTN, art. 38, como a Lei 3.317/89, art. 7º, estabelecem que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos por ato oneroso. Conquanto o art. 8º, da Lei Municipal 3.317/89 estabeleça que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor mensalmente Ementa: O recurso merece provimento em parte. Com efeito, tanto o CTN, art. 38, como a Lei 3.317/89, art. 7º, estabelecem que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos por ato oneroso. Conquanto o art. 8º, da Lei Municipal 3.317/89 estabeleça que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor mensalmente apurado pela Secretaria de Finanças (VMA), o ITBI «deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência, conforme definido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o «valor de referência - Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN - Ofensa ao principio da legalidade tributária, art. 150, I da CF/88Precedentes IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000; Relator BURZA NETO; 7º Grupo de Direito Público; Julgamento: 23/05/2019). Neste sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI BASE DE CÁLCULO Pretensão ao recálculo do ITBI do imóvel arrematado com base no valor de arrematação do imóvel Sentença de concessão da ordem para que seja recolhido o ITBI, observando-se o valor de arrematação do imóvel Pleito de reforma da r. sentença para que seja observado o valor de referência do imóvel Não cabimento PRELIMINAR do apelante Inadequação da via eleita Afastamento Ausência de necessidade de dilação probatória no presente mandado de segurança Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional devidamente verificadas MÉRITO Afastamento do «Valor Mínimo Apurado estipulado pelo apelante Imóvel adquirido em hasta pública Não incidência do entendimento consolidado no julgamento do IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 (TEMA 19, de 31/07/2.019, do TJ/SP) que não tratou de imóvel adquirido em leilão Hipótese em que não se utiliza o maior valor entre o valor venal ou o valor do negócio jurídico Base do cálculo do ITBI que, nessa situação, deve observar o valor da arrematação ou adjudicação Precedente do STJ Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos. (Apelação Cível 1023854-02.2019.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Data do Julgamento: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ITBI Municipalidade de São Bernardo do Campo Base de cálculo do tributo que deve ser o valor venal do bem utilizado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação, o que for maior e não o VMA (valor mínimo apurado) imposto pelo Fisco Municipal Cabimento da restituição da diferença paga indevidamente pela apelada - Correção monetária que deve incidir a partir do desembolso e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, nos termos das teses fixadas pelos Tribunais Superiores (tema 810 do STF e tema 905 do STJ) Sentença mantida, com observação no tocante à incidência dos juros moratórios Sucumbência recursal Recurso não provido, com observação. (Apelação Cível 1001420-53.2018.8.26.0564; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Data do Julgamento: 24/11/2020). Base de cálculo do ITBI Município que utiliza padrão de base de cálculo diferente da do valor venal do imóvel para fins de IPTU Procedimento genérico e unilateral adotado pelo Município que se mostra irregular porque não respeitou o devido processo Cálculo com base no art. 8º, caput e §1º da Lei 3.317/1989 ao princípio da legalidade Ofensa Utilização, para fins de tributação, do valor venal utilizado para a cobrança do IPTU ou valor do negócio traduzido no instrumento de compra e venda, o que for maior Precedentes mantida Recurso desprovido. Sentença (Apelação Cível 1007813-57.2019.8.26.0564; Relator (a): Mônica Serrano; Data do Julgamento: 23/09/2020). Por fim, cabe correção na sentença no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, eis que, por força do art. 167, par. único, do CTN e da Súmula 188/STJ, são devidos do trânsito em julgado. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Também deverá ser deduzido do valor da condenação eventual devolução realizada pela recorrente, devidamente demonstrado. Do exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para que os juros de mora sejam computados a partir do trânsito em julgado, deduzido eventual pagamento realizado pela recorrente, devidamente demonstrado; provido em parte o recurso, não incidem ônus de sucumbência.

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Doc. VP 564.8451.2540.0137

8 - TJSP. Ação de Repetição de Indébito. ITCMD. Valor da avaliação do imóvel adotado como base de cálculo. Procedência. CTN, art. 38. Impossibilidade de aplicação do Decreto 55.002/2009. Princípio da legalidade Tributária. Negado provimento ao recurso da ré.

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Doc. VP 165.0265.7110.9729

9 - TJSP. Recurso Inominado. Direito Tributário. Contribuinte que recolheu o ITCMD com base no valor de referência de imóvel recebido em herança. Todavia, a base de cálculo para esse tributo, nos termos do CTN, art. 38 e dos arts. 9º e 13 da Lei Estadual 10.705/2000 é o valor venal do respectivo bem de raiz. Base de cálculo diversa estabelecida no Decreto Estadual sob 55.002/2009 que não pode Ementa: Recurso Inominado. Direito Tributário. Contribuinte que recolheu o ITCMD com base no valor de referência de imóvel recebido em herança. Todavia, a base de cálculo para esse tributo, nos termos do CTN, art. 38 e dos arts. 9º e 13 da Lei Estadual 10.705/2000 é o valor venal do respectivo bem de raiz. Base de cálculo diversa estabelecida no Decreto Estadual sob 55.002/2009 que não pode ser utilizada. Ato infralegal que não pode se sobrepor a atos do Poder Legislativo. Restituição dos valores indevidamente pagos, portanto, que há realmente de se impor à FESP. A pretensão de ver reconhecida a validade do denominado lançamento por arbitramento não prospera, porquanto, em tese, somente seria admissível se o contribuinte houvesse praticado ato caracterizador da fraude ou da simulação ou tivesse omitido informação com o intento de pagar importância inferior à devida à FESP. Porém, claro está que o recorrido jamais de portou dessa forma na relação jurídico-tributária discutida nestes autos, sendo então incabível o pretenso lançamento por arbitramento (cfr. TJSP. Remessa Necessária Cível 1023670-93.2022.8.26.0482. Relator: Ponte Neto. Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público. Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública. Data do Julgamento: 12/08/2023. Data de Registro: 12/08/2023). Todavia, assiste razão à Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao afirmar que os juros de mora sobre seus débitos devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Regras do CTN, art. 167 a serem aqui observadas. Assim, a atualização monetária, até essa data, será apurada com base no IPCA-E. Após, incidirá sobre os débitos da FESP a taxa SELIC, nos moldes previstos na Emenda Constitucional 113/2021, até a data do efetivo pagamento. (cfr.: TJSP. Apelação/Remessa Necessária 1016751-80.2023.8.26.0053. Relator: Márcio Kammer de Lima. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública. Data do Julgamento: 14/08/2023. Data de Registro: 14/08/2023), espécie de encargo que a um só tempo engloba a correção monetária e os juros de mora. Recurso Inominado conhecido e provido em parte.

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Doc. VP 1691.6804.2737.6900

10 - TJSP. Recurso Inominado. Direito Tributário. Contribuinte que recolheu o ITCMD com base no valor de referência de imóvel recebido como doação. Todavia, a base de cálculo para esse tributo, nos termos do CTN, art. 38 e dos arts. 9º e 13 da Lei Estadual 10.705/2000 é o valor venal do respectivo bem de raiz. Base de cálculo diversa estabelecida no Decreto Estadual sob 55.002/2009 que não pode ser Ementa: Recurso Inominado. Direito Tributário. Contribuinte que recolheu o ITCMD com base no valor de referência de imóvel recebido como doação. Todavia, a base de cálculo para esse tributo, nos termos do CTN, art. 38 e dos arts. 9º e 13 da Lei Estadual 10.705/2000 é o valor venal do respectivo bem de raiz. Base de cálculo diversa estabelecida no Decreto Estadual sob 55.002/2009 que não pode ser utilizada. Ato infralegal que não pode se sobrepor a atos do Poder Legislativo. «In casu, se observada a correta base de cálculo o recorrido estaria isento do recolhimento do imposto «causa mortis". Restituição dos valores indevidamente pagos, portanto, que há realmente de se impor à FESP. Recurso Inominado conhecido e improvido.

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