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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 72

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Doc. VP 103.1674.7511.4100

1 - STJ. Tributário. ISS. Empresas que agencia mão-de-obra. CTN, art. 72. Decreto-lei 406/68, art. 9º. Lei 6.019/74.

«Há de se compreender, por ser a realidade fática pausada nos autos, que a empresa agenciadora de mão-de-obra temporária atua como intermediária entre a parte contratante da mão-de-obra e terceiro que irá prestar os serviços. Atuando nessa função de intermediação, é remunerada pela comissão acordada, rendimento específico desse tipo de negócio jurídico. O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço prestado. Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas, além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como responsável tributário e para o pagamento dos salários dos trabalhadores. Aplicação do princípio da legalidade tributária. Impossível, em nosso regime tributário, subordinado ao princípio da legalidade, um dos sustentáculos da democracia, ampliar a base de cálculo de qualquer tributo por interpretação jurisprudencial. Embargos conhecidos e providos para fazer prevalecer pelo paradigma, com o conseqüente provimento do Recurso Especial, para que o ISS incida, apenas, sobre o valor fixado para a taxa de agenciamento, excluídas as demais parcelas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7462.4800

2 - STJ. Tributário. ISS. Base de cálculo. Locação de mão-de-obra. Agência de trabalho temporário. Deduções da base de cálculo. Finalidade. CTN, art. 72. Decreto-lei 406/68, art. 9º.

«Segundo o CTN, art. 72, a base cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as exceções previstas no próprio artigo. As deduções permitidas no valor do serviço objetivam evitar a cumulatividade, o que enseja a exclusão do valor das mercadorias já tributadas com o ICMS e o preço dos serviços prestados por terceiros, quando já tributados. Na dedução, é preciso observar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve ser considerada mera intermediária aquela que se dedica a locar mão-de-obra para recolher o ISS pelo só valor da comissão recebida com a locação. As agenciadoras de mão de obra pagam o ISS pelo valor de sua receita, independentemente do vínculo que tinham com aqueles que fornecem a mão-de-obra.... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.5000

3 - STJ. Tributário. ISS. Base de cálculo. Valor da comissão. Locação de mão-de-obra. Agência de trabalho temporário. Deduções da base de cálculo. Finalidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 72. Decreto-lei 406/68, art. 9º.

«... O Tribunal recorrido concluiu que o ISS não poderia incidir sobre a receita bruta, visto que o Decreto-lei 406/68 definiu a base de cálculo como sendo o preço do serviço, devendo ser considerada para tal fim apenas a taxa de administração, recebida pela empresa em razão da prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra. Assim, os salários dos empregados e demais encargos sociais deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto, uma vez que não integrariam a receita da intermediação. ... ()

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