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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 94

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Doc. VP 202.1481.7006.6800

1 - STJ. Tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Refis. Opção pelo lucro presumido posterior ao recolhimento do tributo com base no lucro real. Inexistência de direito à compensação. IN SRF 45/00. Inaplicabilidade. Princípio do tempus regit actum. Submissão à Lei 9.718/1998 à época do fato gerador dos tributos. Recurso especial desprovido. CTN, art. 44.

«1 - Mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, em que se discute a ilegalidade e a inconstitucionalidade da IN SRF 45/00, que passou a exigir, retroativamente, a tributação pelo lucro real para participação no Programa REFIS. A sentença julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a referida instrução normativa inovou na regulamentação da matéria e infringiu o princípio da legalidade. Interposta apelação pela impetrada, o TRF da 4ª Região, por maioria, deu-lhe provimento por entender que a impetrante/recorrida só pôde optar pelo lucro presumido por força da Lei 9.964/2000 e durante o período em que submetida ao REFIS, ou seja, a partir de 25/04/2000, data em que formalizou opção de adesão. Afirmou, ainda, que o trimestre-calendário precedente (janeiro a março/2000) estava submetido à Lei 9.718/1998, que obriga a autora à apuração pelo lucro real e que inexiste óbice ao fracionamento do ano-calendário para efeito de tributação do imposto de renda e de apuração do lucro. Em sede de recurso especial interposto pela impetrante, alega-se violação da Lei 9.964/2000, art. 4º, Lei 9.430/1996, art. 26, Lei 9.718/1998, art. 13 e CTN, art. 94, em razão da faculdade conferida pela Lei 9.964/2000 às pessoas jurídicas enquadradas no REFIS pelo lucro presumido, excepcionando a Lei 9.718/1998, art. 14. Sustenta, ademais, que a Lei 9.718/1998 estabelece a definitividade da opção pelo lucro presumido em relação a todo o ano-calendário, não contemplando fracionamento e que seria incoerente exigir-se da recorrente a observação de uma regra veiculada através de ato normativo datado de 02 de maio para cumprir obrigação vencida em 28 de abril. Contrarrazões reportando-se aos fundamentos do acórdão recorrido. ... ()

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