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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973

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Doc. VP 192.9153.4000.4600

31 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão da presidência desta egrégia corte superior. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo interno da sociedade campineira de educação e instrução não conhecido.

«1 - A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo em razão da não impugnação do fundamento da decisão agravada, notadamente quanto a não comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 192.9153.4000.4100

32 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão da presidência desta egrégia corte superior. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo interno dos particulares não conhecido.

«1 - A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo em razão da não impugnação do fundamento da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 192.4094.1004.5600

33 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Preliminar de nulidade. Improcedência. Decisão monocrática amparada na inobservância do CPC/1973, art. Art. 544, § 4º, I. Agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade. Fundamento da decisão da presidência não refutado. Súmula 182/STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

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Doc. VP 192.4094.1000.4600

34 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Demanda julgada procedente para obter a compensação do indébito de contribuição social. CPC/1973, art. Art. 20, §§ 3º e 4º. Honorários advocatícios fixados em favor da contribuinte em patamar razoável, qual seja, R$ 2.000,00. Valor atribuído à causa de R$ 2.000,00 em janeiro de 2011. Impossibilidade de revisão na via especial. Agravo regimental da contribuinte a que se nega provimento. Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«1 - Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do CPC/1973, art. art. 557, § 1º-A. Precedentes: REsp. 11.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8/4/2014, e REsp. 11.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/3/2014. ... ()

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Doc. VP 192.4094.1000.5600

35 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Decisão que inadmitiu o recurso especial. Fundamentos. Ausência de impugnação específica. CPC/1973, art. Art. 544, § 4º, I.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 186.6341.6000.0200

36 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisão interlocutória. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na nova sistemática imposta pelo CPC/2015. CPC/1973, art. 162. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 269. CPC/1973, art. art. 475-L. CPC/1973, art. 475-M. CPC/2015, art. 203. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 513. CPC/2015, art. 771. CPC/2015, art. 924. CPC/2015, art. 1.009. CPC/2015, art. 1.015.

«… 4. Quanto ao ponto principal, é bem de ver que o agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. Estas, por seu turno, são todos pronunciamentos com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerram a fase cognitiva, nem o processo de execução. É, verdadeiramente, um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença, caso contrário, não tendo conteúdo decisório, é despacho de mero expediente; enquanto que o restante é decisão interlocutória. ... ()

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Doc. VP 186.6341.6000.0300

37 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisão interlocutória. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica da decisão em questão. CPC/1973, art. 162. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 269. CPC/1973, art. art. 475-L. CPC/1973, art. 475-M. CPC/2015, art. 203. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 513. CPC/2015, art. 771. CPC/2015, art. 924. CPC/2015, art. 1.009. CPC/2015, art. 1.015.

«… 5. Nessa linha de raciocínio, imprescindível a análise da natureza da decisão recorrida no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 186.6341.6000.0500

38 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisão interlocutória. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre quais os recursos cabíveis na impugnação ao cumprimento de sentença. CPC/1973, art. 162. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 269. CPC/1973, art. art. 475-L. CPC/1973, art. 475-M. CPC/2015, art. 203. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 513. CPC/2015, art. 771. CPC/2015, art. 924. CPC/2015, art. 1.009. CPC/2015, art. 1.015.

«… 7. Nesse exato sentido, na vigência do código de 1973, houve julgado já antes mencionado - da Corte Especial desta Casa - afirmando que, se por um lado, «a decisão que solvia os embargos à execução (sentença) era sempre impugnável pela via da apelação, a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a recurso secundum eventum litis, vale dizer, caberá agravo de instrumento em caso de rejeição total ou parcial da impugnação, ou apelação - recurso que somente hostiliza sentença - em caso de acolhimento, porquanto extinta estará a execução (art. 475-M, § 3º) (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). ... ()

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Doc. VP 186.6341.6000.0000

39 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisão interlocutória. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. CPC/1973, art. 162. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 269. CPC/1973, art. art. 475-L. CPC/1973, art. 475-M. CPC/2015, art. 203. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 513. CPC/2015, art. 771. CPC/2015, art. 924. CPC/2015, art. 1.009. CPC/2015, art. 1.015.

«1. Dispõe o parágrafo único do CPC/2015, art. 1.015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o CPC/2015, art. 1.009, informa que caberá apelação em caso de «sentença. ... ()

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Doc. VP 186.5165.5001.5500

40 - STJ. Processual civil e empresarial. Conversão do pedido em indenização. Alegação de violação do CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 264, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 461, § 1º. Não demonstração da impossibilidade de conversão do pedido. Conversão do pedido em indenização. Não configuração de pedido extra petita. Entendimento desta corte.

«I - Sobre o tema proposto no presente recurso, qual seja, a conversão do pedido em indenização, realizado em primeira instância, e mantido pelo acórdão recorrido especialmente, foi assim dirimida a controvérsia (fls. 250-251): «Inicialmente, há que se ter em mente que a modificação do pedido realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal de origem deve ser tida como meio viabilizador da eficácia do julgamento. [...] Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não merece reforma uma vez que o CPC/1973, art. 461, § 1º é claro ao dispor que a obrigação de fazer ou não fazer se converterá em perdas e danos quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Há que se ressaltar que essa possibilidade se coaduna com a preocupação do legislador de propiciar ao julgador os poderes necessários para determinar as providências que assegurem a máxima efetividade da tutela jurisdicional. ... ()

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