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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 5º

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Doc. VP 240.1080.1153.8786

1 - STJ. Administrativo e processual civil. Cumprimento de sentença. Complementação de aposentadoria. Coisa julgada. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 282/STF.

1 - A suposta violação aos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC incide no óbice da Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada por revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático probatório juntado aos autos. ... ()

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Doc. VP 1697.2334.2613.4790

2 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DIRETOR FINANCEIRO DO BANCO DE BRASÍLIA. REMUNERAÇÃO LIMITADA AO TETO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL . Discute-se nos autos a legalidade da limitação dos proventos do Presidente e Diretor Financeiro do Banco de Brasília ao teto constitucional fixado no art. 37, XI, da CF. I - Violação literal de lei. O corte rescisório tem fundamento na alegada violação dos arts. 468, 769 e 818 da CLT, arts. 130, 131, 300, 302, «caput, 333, I e II, 334, I, II e III, e 348 do CPC/1973, arts. 5º, II e LIV, 7º, VI, 37, «caput, XI e §9º, 173, §1º e II, da CF/88e Lei 6.404/76, art. 152. De plano, em relação às normas de direito processual, observa-se que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a controvérsia não foi examinada, no acórdão rescindendo, sob o enfoque da aplicação do teto constitucional às sociedades de economia mista destinatárias de verbas públicas. Verifica-se, neste aspecto, que a questão do ônus da prova (quanto ao repasse de recursos públicos) relacionou-se, em verdade, aos fundamentos de outra ação, e que foi transcrita no acórdão rescindendo unicamente para justificar a conclusão daquele Órgão Julgador a respeito da interpretação extraída das atas das Assembleias Gerais do banco. Portanto, a circunstância de ter restado incontroverso, na ação matriz, que o Banco de Brasília não recebe recursos públicos do Governo do Distrito Federal, e que, portanto, não estaria obrigado a observar o teto constitucional, em nada influencia no resultado do julgamento, uma vez que a legalidade do «abate-teto decorreu unicamente da premissa de que tal prática contou com aprovação em Assembleia Geral da sociedade, tal como exigido em seu estatuto. No mais, a pretensão rescisória envolve divergência interpretativa quanto ao alcance da regra do Lei 6.404/1976, art. 152, «caput (Lei da Sociedade por Ações), no sentido de atribuir à assembleia geral a competência para fixar a remuneração dos administradores, o que, na visão do autor, exigiria que eventual abatimento dos valores superiores ao teto constitucional contasse com expressa deliberação e submissão a processo formal de votação, e não mera anuência dos acionistas em assembleia. Contudo, o fundamento intrínseco consubstanciado na violação literal de lei afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no, V do CPC/1973, art. 485 (Súmula 83, I, do TST). Ademais, consignado no acórdão rescindendo que a limitação dos proventos observou o regramento pertinente do Estatuto do Banco, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar o acervo probatório da ação subjacente, inviável sob a ótica da violação literal de lei (Súmula 410/TST). Igual óbice apresenta a questão do período de vigência da deliberação dos acionistas acerca do teto constitucional ocorrida em 1999 (se ainda estaria em vigor por ocasião da posse do reclamante no cargo de diretor), uma vez que a decisão rescindenda nada registra a esse respeito. Por todo o exposto, resulta inviável a incidência de corte rescisório por violação literal de lei, de modo que, sob esse viés, mantém-se a decisão regional de improcedência da ação rescisória. II - Erro de fato . O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. No caso concreto, entretanto, a ausência de repasse de recursos públicos para o Banco de Brasília não foi adotada pelo acórdão rescindendo como fundamento de sua decisão, uma vez que, como visto, a regra do art. 37, § 9º, da CF/88nem sequer foi utilizada para justificar a validade dos descontos realizados nos proventos do reclamante. Logo, considerando que da premissa fática indicada pelo autor não decorreu a conclusão do julgamento, tampouco há como fazer incidir o corte rescisório postulado sob o enfoque de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 664.6787.8931.6955

3 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339, QUE POSSIBILITA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS PELA RECLAMANTE SEM APONTAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Para melhor compreensão da controvérsia, importa registrar os seguintes fatos incontroversos: a) a ação trabalhista foi ajuizada apenas contra a empresa VAITEMQUE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA - ME, suposta sucessora da empregadora da reclamante; b) em contestação, a reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, mas não indicou o sujeito passivo da relação jurídica discutida (CPC/2015, art. 339); c) o juiz de primeiro grau não facultou à reclamante a alteração da petição inicial para substituição da empresa reclamada (CPC/2015, art. 338); d) a reclamante apresentou razões finais, nas quais apenas reforçou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista ; e) concluindo que não foi provada a alegada sucessão trabalhista, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista; f) a reclamante, em embargos de declaração, apontou que não foram observados os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339 e requereu « excepcionalmente o efeito modificativo da sentença, para possibilitar ao autor a emenda a petição inicial para alteração do polo passivo «; g) o magistrado rejeitou os embargos de declaração, consignando que não houve omissão na sentença, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi acolhida, h) a reclamante interpôs recurso ordinário, requerendo, caso não reconhecida a sucessão trabalhista, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para alteração do polo passivo. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT verificou que a reclamada « apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sem, contudo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida « e que o magistrado de primeiro grau não observou os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339. Entretanto, a Corte regional concluiu que não seria o caso de declarar a nulidade da sentença, porque a reclamante « não tecera quaisquer considerações sobre este ponto em razões finais (...), ou seja, no momento processual imediato que lhe fora oportunizado para arguir o indigitado vício, vindo a suscitá-lo, em comportamento que beira a má-fé, apenas em razões recursais «. A Turma julgadora registrou que a jurisprudência pátria rechaça « as alegações de vícios que poderiam causar a nulidade de determinados atos processuais quando a parte, embora tenha tido oportunidades de suscitá-las, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer tal direito somente no momento em que melhor lhe convier «, ressaltando que « decorre dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e 6º) a inelutável conclusão de que as partes não podem se utilizar do processo como mero instrumento difusor de estratégias, motivo pelo qual as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (CLT, art. 795) «. Ao final, acrescentou que « in casu, sequer restou demonstrado o prejuízo aos interesses da recorrente, fato este que também desautoriza a declaração da nulidade do veredicto, na forma do CLT, art. 794 «. 5 - Conforme assinala a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas. Considerando o fato incontroverso de que a reclamante não arguiu a nulidade no primeiro momento processual oportuno (no caso, quando apresentou suas razões finais), conclui-se que o TRT decidiu acertamente, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.7040.2678.1254

4 - STJ. Administrativo e processual civil. Cumprimento de sentença. Complementação de aposentadoria. Coisa julgada. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 282/STF.

1 - A suposta violação aos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC incide no óbice da Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada por revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático probatório juntado aos autos. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 892.7448.7779.5994

6 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO AFASTADO. O Exmo. Relator original negou seguimento ao agravo de instrumento do executado, por irregularidade de representação, na medida em que o instrumento de mandato não havia sido trasladado eletronicamente a esta Corte . Todavia, encaminhados os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para anexar cópia integral do processo, nos termos do art. 7º do Ato Conjunto 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010, e do Ato 342/SEJUD.GP/TST, de 28 de junho de 2010, constatou-se a presença do documento em questão, encontrando-se, pois, regular a representação processual do executado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIFICAÇÃO INCORRETA DO PRAZO POR FALHA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. JUSTA CAUSA PARA SUPERAR A PRECLUSÃO TEMPORAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, LV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIFICAÇÃO INCORRETA DO PRAZO POR FALHA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. JUSTA CAUSA PARA SUPERAR A PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, anulando a sentença proferida pelo Juízo da execução, por considerar intempestiva a oposição dos embargos à execução. 2. Observa-se dos autos, contudo, que o oficial de justiça certificou haver dado ciência ao executado de que o auto de penhora e avaliação seria disponibilizado nos autos em determinada data, e que essa seria a data de início do prazo para a oposição dos embargos. 3. A despeito do prazo improrrogável do CLT, art. 884, o fato é que a parte - leiga sobre os prazos processuais - não pode ser tolhida no seu direito de defesa pela certificação incorreta a cargo do serventuário da Justiça, configurando esse fato hipótese de justa causa prevista no CPC/2015, art. 223, a ensejar a postergação excepcional do prazo. Precedentes do STJ. 4. Cabe ao Judiciário comportar-se de acordo com os princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, os mesmos que se exigem das partes e de todos aqueles que, de alguma forma, participem do processo (CPC, art. 5º). O fato é que, a despeito da natureza peremptória do prazo para oposição dos embargos, o ato conduzido pelo serventuário gerou no jurisdicionado legítima expectativa, que não pode ser desprezada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 220.8150.1397.6781

7 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno. Intempestividade e princípio da boa-fé processual. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF. Tese recursal eminentemente constitucional.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 210.8190.5177.9175

8 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação declaratória incidental. Afronta ao princípio da vedação da decisão surpresa. Inexistência. Ausência de litispendência entre a demanda declaratória e a exceção de pré-executividade. Alegação que está a exigir, no caso concreto, comparação entre peças processuais. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento do CPC/1973, art. 5º e CPC/1973, art. 265, IV, «a». Súmula 211/STJ. Direito à emenda da petição inicial. Inocorrência. Ausência de previsão legal. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 210.5260.3488.8198

9 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Ausência de intimação do representante do parquet com atuação perante o tribunal de origem. Configuração de prejuízo no caso concreto. Acórdão que negou provimento à apelação do parquet e alterou a sentença de procedência da ação civil pública a fim de declarar inexistente a prática de ato de improbidade administrativa. Nulidade do julgamento. Incremento patrimonial. Ônus da prova da licitude do patrimônio.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Capitão da Polícia Militar do Estado do Paraná, sob a alegação de que, entre os meses de abril a setembro de 2006, ingressaram, em sua conta bancária, valores muito superiores àqueles recebidos em decorrência dos seus vencimentos. O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no polo ativo da ação, o qual foi deferido pela Vara da Fazenda Pública de Medianeira/PR. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais. O Estado e o servidor público interpuseram, então, recursos de apelação. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Estado do Paraná e dar provimento ao recurso do réu, ora recorrido. Contra o acórdão, o Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso especial, no qual alega (i) negativa de vigência aos arts. 180, caput, e 183, § 1º, do CPC, Lei 8.625/1993, art. 41, III e IV e Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, h, «em razão do TJPR não ter intimado pessoalmente a Procuradoria-Geral de Justiça, com abertura de vista do processo para manifestação sobre o mérito do recurso (fl. 1.702) e (ii) «violação aos arts. 505 do CPC, CPC/1973, art. 333 c/c 1.047 do CPC, aos princípios do venire contra factum propium (CPC, art. 5º) e da cooperação (CPC, art. 10), por ter o TJPR alterado decisão anterior, na qual houve a inversão e distribuição do ônus da prova, desrespeitando a decisão de 11/08/2015 (fls. 1.702-1.703). ... ()

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Doc. VP 210.7051.1567.6296

10 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Direito civil. Obrigação de fazer. Ordem judicial determinando que a ré se abstivesse de incluir o nome da recorrente em cadastro restritivo de crédito enquanto pendente ação revisional. Multa diária. Astreintes. Parâmetros de fixação.

1 - É verdade que, para a consecução da «tutela específica, entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. ... ()

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