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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 39

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Doc. VP 220.5230.1192.3379

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Abandono da causa. Ausência de intimação pessoal. Decisão em confronto com a jurisprudência do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

1 - Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do CPC/1973, art. 267, III, § 1º (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). ... ()

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Doc. VP 211.1290.2523.8171

2 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos do devedor. Extinção do processo por abandono da causa. Intimação pessoal da parte autora infrutífera. Endereço não atualizado. Necessidade de intimação por edital. Agravo desprovido.

1 - Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do CPC/1973, art. 267, III, § 1º (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). ... ()

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Doc. VP 196.5190.9002.8200

3 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Execução. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. Necessidade. Agravo não provido.1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor.

«2 - Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. ... ()

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Doc. VP 196.3980.9003.4700

4 - STJ. Agravo interno recurso especial. Processual civil. Extinção do processo por abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal da parte autora. Endereço não atualizado. Carta registrada devolvida. Intimação por edital. Necessidade. Agravo provido.

«1 - Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. ... ()

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Doc. VP 200.4002.1000.7500

5 - TJRJ. Família. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de cobrança em apenso à ação declaratória de união estável e partilha do patrimônio comum. Incidente de impugnação à gratuidade de justiça que resultou em revogação do benefício indevidamente concedido em favor do autor, ora apelado. Intimação para recolhimento das despesas processuais. Inércia. Cancelamento da distribuição em razão do decurso in albis do prazo. Embargos de declaração invocando contradição e obscuridade no acórdão por irregularidade da intimação para o recolhimento. Autor advogado e que ingressou com a demanda em causa própria. Desnecessidade de intimação pessoal. Rejeição dos embargos. CPC/2015, art. 106.

«Declaração que não poderia arcar com os custos da demanda sem o prejuízo de seu sustento e de sua família que restou infirmada no incidente de impugnação à gratuidade em apenso. Inércia quanto ao indispensável recolhimento das custas processuais e taxa judiciária. CPC/2015, art. 290 que incide na presente hipótese, conforme exegese do CPC/2015, art. 1.046, § 2º, do novo estatuto processual. ... ()

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Doc. VP 157.8651.9001.3600

6 - STJ. Processo civil. Consumidor. Serviço de telefonia. Sobrestamento. Impossibilidade. Cobrança indevida. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Revolvimento de provas. Descabimento. Súmula 7/STJ.

«1. Não é possível acolher o pedido de sobrestamento do feito perante o STJ quando o recurso ainda não foi efetivamente submetido ao rito dos repetitivos pelo Ministro Relator. Da mesma forma, não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o apelo não preenche os requisitos de admissibilidade. ... ()

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Doc. VP 153.6393.1002.6100

7 - TRT2. Notificação e intimação. Advogado a ciência do advogado acerca da realização da audiência não supre a exigência legal no sentido de se determinar que a parte seja devidamente intimada, nos termos do CPC/1973, art. 343, parágrafo 1º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Na hipótese vertente, contudo, a propalada nulidade não se configura. Como restou evidenciado nos autos o recorrente procedeu à alteração de seu domicílio sem atentar para o que preconiza o CPC/1973, art. 39. Em face da insuficiência de informações a respeito de seu paradeiro, o mm. Juízo de primeiro grau considerou intimado o autor na pessoa de seu advogado acerca da data da audiência. A ordem de intimação está de acordo com a previsão do CPC/1973, art. 238. Apelo a que se nega provimento

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Doc. VP 150.4705.2007.9100

8 - TJPE. Processual civil. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Declaratórios rejeitados.

«Os presentes aclaratórios pretendem revisitar a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido no Agravo de Instrumento 0278842-5, por este órgão. O embargante instruiu os presentes embargos basicamente transcrevendo de forma similar toda matéria de fato e de direito descrita na petição inicial do agravo de instrumento. Note-se que a afirmativa do embargante de que houvera omissão no tocante aos argumentos trazidos em seu agravo não merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante/embargante sob o fundamento de que seus atuais patronos não atualizaram o endereço de seu escritório profissional, tornando-se válida a intimação realizada no endereço anterior, conforme CPC/1973, art. 238, parágrafo único.Observe-se que toda tramitação processual teve como sua causídica a Bacharela Bianca Stella (OAB-PE 18.046). Posteriormente, protocolou petição(fls.429), por meio da qual requereu que as novas intimações fossem encaminhadas aos advogados constantes do substabelecimento em anexo (Bacharéis Rodrigo Rangel Maranhão, Waleska Vila Nova e Helton Henrique Conceição Aragão), com endereço profissional situado na Rua Barão de Contendas, 66, Aflitos, Recife-PE, telefone 81-3242-6726. E, conforme as fls. 432, a referida advogada protocolou nova petição, com o mesmo teor da anterior.Pois bem. Embora a sentença tenha sido publicada sem o nome dos novos causídicos, verifica-se que essa nulidade restou suprida quando o MM Juiz a quo, prolator da decisão, determinou a intimação pelos correios do Bel. Rodrigo Rangel Maranhão, no endereço informado no referido substabelecimento, conforme se observa do expediente 2009.0731.004499(fls. 453).O expediente foi corretamente expedido pelos correios, conforme se verifica os documentos de fls. 455 e 456. Contudo, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação «MUDOU-SE.Diante disso, os novos advogados constituídos não se desincumbiram do ônus de informar ao juízo a mudança de endereço, na conformidade com o que prescreve o art. 238, parágrafo único do Código Processo Civil, senão vejamos: ... ()

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Doc. VP 145.4862.9001.8400

9 - TJPE. Processo civil. Agravo de instrumento. Mudança de endereço não comunicada. Intimação válida. Incidencia do CPC/1973, art. 238, parágrafo único. Recurso improvido.

«Justifica o agravante pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, em sede de liminar, ao argumento de que a sentença proferida nos autos da ação 233.1998.000201-9, ainda não transitou em julgado, uma vez que a respectiva publicação no Diário Oficial foi realizada em nome de sua patrona anterior, BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO, a qual já havia substabelecido seus poderes sem reservas. Aduz ainda, que toda tramitação processual teve como sua causídica a Bacharela Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046). Esclarece, contudo, que a referida advogada substabeleceu sem reserva os poderes outorgados pela parte por meio de petição de 432/433. No entanto, ao prolatar a sentença, o MM Juiz a quo determinou a intimação aos advogados perante o endereço constante no timbre de petições apresentadas da antiga advogada. Por outro lado, afirma também que foi determinada a publicação da sentença por meio de Diário Oficial, entretanto, neste ato constou o nome da antiga advogada. Compulsando os autos, verifico às fls. 429, que a advogada Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046), protocolou petição, por meio da qual requereu que as novas intimações fossem encaminhadas aos advogados constantes do substabelecimento em anexo (Bacharéis Rodrigo Rangel Maranhão, Waleska Vila Nova e Helton Henrique Conceição Aragão), com endereço profissional situado na Rua Barão de Contendas, 66, Aflitos, Recife-PE, telefone 81-3242-6726. Posteriormente, conforme petição de fls. 432, a referida advogada protocolou nova petição, com o mesmo teor da anterior. Pois bem. Embora a sentença tenha sido publicada sem o nome dos novos causídicos, verifica-se que essa nulidade restou suprida quando o MM Juiz a quo prolator da decisão determinou a intimação pelos correios ao Bel. Rodrigo Rangel Maranhão, no endereço informado no referido substabelecimento, conforme se observa do expediente 2009.0731.004499(fls. 453). O expediente foi corretamente expedido pelos correios, conforme se verifica os documentos de fls. 455 e 456. O aviso de recebimento foi devolvido com a informação «MUDOU-SE. Diante disso, não assiste razão ao agravante, pois os novos advogados constituídos não se desincumbiram com o ônus de informar ao juízo a mudança de endereço, na conformidade com o que prescreve o art. 238, parágrafo único do Código Processo Civil. Compete-nos transcrever o dispositivo legal que possui pertinência com a matéria que ora nos é posta sob apreciação: «Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo Único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre houver modificação temporária ou definitiva. O dispositivo acima tem préstimo para garantir que a intimação de advogado realizada em endereço antigo é considerada válida no caso do profissional não ter informado no processo o seu novo endereço, pois se trata de ônus seu informar qualquer mudança. Ou seja, segundo o referido dispositivo, se a intimação pessoal é dirigida ao endereço que foi declinado na inicial, não havendo, nos autos, informação a respeito de eventual mudança de endereço, dita intimação presume-se válida. A respeito da aludida norma, veja os comentários de Antônio Cláudio da Costa Machado: «Pois bem, algumas observações se impõem. A primeira no sentido de que todas as intimações por carta dirigidas ao último endereço da parte declinado nos autos gozam da presunção de validade, independentemente do objetivo do ato a ser praticado (comparecer a uma audiência, prestar depoimento pessoal, participar da liquidação de sentença, cumprir a sentença ou ser comunicado da penhora realizada; (...) E, finalmente, a quarta observação se dirige à modificação temporária ou definitiva do endereço: qualquer mudança de endereço (quer de exercício profissional, de domicílio ou de residência, quer se trate apenas de acréscimo de mais uma residência), desde que relevante para a efetiva localização da parte, precisa ser comunicada ao juízo, sob pena de valer a comunicação ou a intimação dirigida ao último endereço residencial ou profissional constante dos autos. Da falta de atualização do endereço, presume-se absolutamente a desnecessidade de envio de intimação a qualquer outro local, senão ao declinado na inicial, contestação ou embargos. (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri, SP: Manole, 2007). Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: «PROCESSO CIVIL. INCIDENCIA DOCPC/1973, art. 39, II. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não tendo o procurador comunicado ao cartório sua mudança de endereço, válida se apresenta a intimação pela via postal encaminhada ao endereço constante dos autos. (REsp 2.290/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/1990, DJ 06/08/1990 p. 7339). «Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRAZO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0001.4700

10 - TJRS. Direito privado. Estabelecimento bancário. Contrato de empréstimo. Contrato de mútuo. Vantagem financeira. Promessa falsa. Conduta ilícita e abusiva. CPC/1973, art. 39, IV. Indução. Dolo. Vício de consentimento. Nulidade. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 4º. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de anulação de contrato. Empréstimo consignado, oferecido na residência de idoso, mediante promessa de vantagem financeira inexistente. Dolo caracterizado. Abusividade na conduta da instituição financeira. CDC, art. 39, IV c/c CCB/2002, art. 171, II.

«Narrativa verossímil da inicial, especialmente ante as circunstâncias que envolveram o negócio jurídico realizado, que confortam a alegação de que o autor, induzido dolosamente por preposto réu, foi convencido a aderir ao contrato, mediante falsa promessa de vantagem financeira. Notória a ocorrência de inúmeros casos de fraude contra aposentados, envolvendo oferta a domicílio de produtos e serviços bancários, mediante promessa de benefício econômico, nos quais as vítimas são, em sua grande maioria, pessoas idosas, doentes e com pouca instrução, vulneráveis a esse tipo conduta. Elementos de convicção carreados aos autos que permitem concluir que o autor jamais contrataria um empréstimo, em valor expressivo, se tivesse ciência, mínima que fosse, de que esse negócio, além de não lhe render qualquer remuneração, se traduz em forte perda financeira. Conduta ilícita e abusiva que gera a nulidade do contrato. ... ()

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