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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 77

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Doc. VP 231.2040.6595.2267

1 - STJ. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso especial. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 77, § 2º). Possibilidade de cumulação com multa para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação (CPC/2015, art. 536, § 1º). Questão de direito. Acórdão paradigma que versa sobre multa contratual e sobre a questão de fato a respeito de ter sido ou não pactuada a sanção. Questão dependente do reexame de prova.

1 - O paradigma afirmou a possibilidade de cumulação de multas contratuais, mas que, naquele caso, não era possível rever o contrato para verificar se foram pactuadas. O acórdão objeto dos embargos de divergência, sem necessidade de interpretação de cláusulas contratuais nem de reexame de provas, expôs a tese de que as multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser cumulada com a multa para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Não há similitude fática entre os casos e, por isso, não está caracterizada a divergência. ... ()

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Doc. VP 231.1240.7104.6925

2 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no pedido de tutela provisória. Ação civil pública. Imóveis em processo administrativo para tombamento histórico e cultural. Demolição. Conduta antijurídica reconhecida nas instâncias ordinárias. Liminar deferida para impor à requerida, ora agravante, a obrigação de se abster de implantar e fazer funcionar estacionamento nos terrenos onde se deu a demolição. Interesse processual. Existência. Fumus boni iuris e periculum in mora. Preenchimento.

1 - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em desfavor da ora agravante, tendo como causa de pedir a demolição, sem prévia autorização ou licença, no período compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados em Belo Horizonte/MG que, em virtude de seu valor histórico e cultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do referido município e que, ainda, estavam em análise para eventual tombamento, o que efetivamente veio a se consolidar. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7409.6459

3 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil (CPC/2015). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Violação ao CPC, art. 77, IV. Tese não prequestionada. Ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão. Aplicação das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Multa cominatória. Valor. Razoabilidade. Modificação do julgado estadual. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula 282/STF). 2. O prequestionamento ficto previsto no CPC/2015, art. 1.025 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do CPC/2015, art. 1.022 como violado. Precedentes.

3 - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de alteração do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte Superior nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 230.9190.2108.8717

5 - STJ. Processual civil. Incidente de assunção de competência. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro cc 188002 petição. 407823/2023 c5425245156140744=0203@c5420740231:003256040=@ 2022/0128837-2 documentopágina 1 de 3 STJ na anvisa. Embargos de declaração. Requisitos. Ausência.

1 - Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. ... ()

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Doc. VP 659.0338.4128.2989

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Conforme sistemática à época, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que, conforme ressaltado na decisão monocrática agravada, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, consoante a dicção do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 5 - De acordo com os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do executado, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem previsão específica no § 2º do CPC/2015, art. 77, dispositivo que autoriza o órgão judicante apreciar circunstâncias processuais que justifiquem a aplicação das penalidades neles previstas. Desse modo, eventual ofensa aos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da CF/88 somente se daria por inadequação da decisão aos termos da legislação infraconstitucional regente da matéria e, por consequência, quando muito, de forma indireta. 6 - Portanto, respeitada a limitação imposta pelo CLT, art. 896, § 2º, não se identifica violação direta e literal dos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da CF/88. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.7060.8290.8251

7 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão. Pleito constante da impugnação ao agravo interno não analisado. Multa por atos atentatórios. CPC/2015, art. 77. Não cabimento. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente.

1 - Quando restar constatada omissão, em acórdão embargado, concernente a pedido feito em impugnação a recurso, deverá a mesma ser suprida. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8810.1300

8 - STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegação de omissão. Fundamento da multa. Seguro- garantia ausência de vícios intrínsecos. CPP, art. 619. Pretensão de rediscussão da causa. Precedente. Observância do CPC/2015, art. 77, § 3º. Inaplicabilidade. Bis in idem. Não ocorrência. Omissões saneadas.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ... ()

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Doc. VP 386.7926.6427.7129

9 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMISSÁRIA DE BORDO. VISÃO MONOCULAR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA PENALIDADE APLICADA. 5. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. ART. 77, CAPUT E § 2º, DO CPC. Consta do acórdão regional que a Reclamada violou o dever de «cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação « (CPC, art. 77, IV), tendo sido necessário o manejo de mandado de reintegração a fim de que fosse cumprida a ordem determinada pelo magistrado de 1º Grau de Jurisdição. Tal conduta, segundo o acórdão regional, evidenciou « desprezo e desrespeito às determinações expedidas por esta Especializada «, autorizando a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o § 2º do CPC, art. 77. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 230.4190.9485.1600 LeaderCase

10 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()

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