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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 98

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Doc. VP 240.3220.6794.1664

1 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno. Gratuidade da justiça. CPC, art. 98. Pessoa jurídica. Inexistência de presunção. Afastamento da incapacidade econômica. Súmula 7/STJ. Omissão. Obscuridade. Não configuradas. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1705.5506

2 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Policial militar. Ação de cobrança. Adicional de local de exercício. Improcedência do pedido. Recurso especial. Deficiência. Razões recursais dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmula 211/STJ e 282, 356/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Gildo Victório Muchiuti e outros contra a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao Adicional de Local de Exercício, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. ... ()

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Doc. VP 648.5743.3235.0557

3 - TST. AGRAVO 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE . NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o art. 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRAZO PREVISTO NO CPC/2015, art. 98, § 3º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 243.8963.9593.9768

4 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para reconhecer a validade das normas coletivas aplicáveis e excluir a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras sobre os DSRs. No presente caso, a Corte Regional registrou que « Os Acordos Coletivos de Id. 5935146 e seguintes limitaram-se a englobar o percentual de 16,67% ao valor do salário-hora, para fins de quitação do DSR unicamente para facilitar os cálculos dos vencimentos da jornada regular. Contudo, não tem o condão de quitar os reflexos das horas extras nos DSRs «. 2. Esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de que havendo previsão em norma coletiva da inclusão do DSR no valor do salário-hora são indevidos os reflexos das horas extras, sob pena de se configurar bis in idem . Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. Vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. Nesse cenário, quanto à integração do descanso semanal remunerado ao salário do Autor devem ser observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, observando-se a respectiva vigência. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, « ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ., representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, restou comprovado que o Reclamante encontrava-se desempregado no momento da propositura da ação o que configura prova inequívoca da sua miserabilidade jurídica, autorizando o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 572.8188.8434.6156

5 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. Decisão de primeiro grau que analisou o patrimônio declarado pela autora junto a DRF, (conforme consulta ao INFOJUD) e o considerou incompatível com a hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas em 48 horas. Insurgência da recorrente. Cabimento. Embora a agravante receba rendimentos Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. Decisão de primeiro grau que analisou o patrimônio declarado pela autora junto a DRF, (conforme consulta ao INFOJUD) e o considerou incompatível com a hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas em 48 horas. Insurgência da recorrente. Cabimento. Embora a agravante receba rendimentos mensais que ultrapassem três salários-mínimos, verifica-se, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pois comprovou fazer tratamento de câncer desde 2018 e ter altos custos mensais, o que inviabiliza o pagamento do preparo recursal. Preparo que, na hipótese, corresponde a mais de 30% dos rendimentos mensais da agravante.  Indeferimento que violaria o princípio constitucional de acesso à justiça. Preenchimento dos requisitos legais do CPC/2015, art. 98. Decisão que deve ser reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 649.7588.3966.8319

6 - TJSP. Recurso inominado. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Inicial indeferida ante o reconhecimento de ilegitimidade da parte autora, inépcia e litispendência (art. 330, II; art. 330, §1º, III e CPC/2015, art. 485, V). Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 1 - As pessoas físicas não têm legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, posto que, de Ementa: Recurso inominado. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Inicial indeferida ante o reconhecimento de ilegitimidade da parte autora, inépcia e litispendência (art. 330, II; art. 330, §1º, III e CPC/2015, art. 485, V). Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 1 - As pessoas físicas não têm legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, posto que, de fato, a legitimidade ativa pertence à pessoa jurídica da qual participam. Como é sabido, a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios. De se destacar, ainda, como bem fundamentado pelo juízo a quo, com base nos documentos de fls. 27/34, que a empresa da qual participam os autores não é microempresa ou empresa de pequeno porte, pelo que não pode ser parte no Juizado Especial (Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º, II). 2 - Ainda que assim não o fosse, acertada a decisão de reconhecimento da inépcia da inicial pelo juízo de primeiro grau. Pode ser considerada inepta uma petição inicial quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese, não restou demonstrada com a inicial a relação contratual direta existente entre os autores (pessoas físicas) e o Banco Bradesco S/A, mas sim entre este último e o Banco BVA S/A - falido, sobretudo no que tange aos valores que deveriam estar na conta destinatária dos boletos. 3 - Por fim, como bem destacado juízo da origem: «há litispendência entre esta ação e as demais, acima citadas, visto que a causa de pedir (ausência de valores em conta na agência 2372, conta 4918-2, de titularidade de Banco BVA S/A. oriundos dos pagamentos dos boletos pelos adquirentes das unidades do empreendimento) e o pedido (condenação por dano moral) são idênticos. A única diferença é que a primeira ação não tem os demais sócios no polo ativo, ao contrário das demais. O fato de mencionarem diferentes unidades do empreendimento é, para a determinação da causa de pedir, irrelevante. O que se pretende, na verdade, é indenização de valor total que excede em muito o limite da Lei 9.099/95, art. 3º, fracionada por unidade. O fracionamento de ações por unidade predial, procedimento que originou a presente e demais ações, é descabido, porquanto todas demandas possuem mesma causa de pedir e pedido, sendo o fracionamento da indenização evidente afronta ao limite de alçada imposto aos Juizados Especiais para o fim de se aproveitar dos benefícios do procedimento sumaríssimo, o que não pode ser permitido. Nestes termos: «Cobrança. Cheques sem fundos. Revelia. Tentativa de burla aos princípios e ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Impossibilidade de fracionamento do crédito em duas ações. Aplicação do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95. Teto de 40 salários mínimos. Renúncia ao excedente. Parcial procedência da ação. Litigância de má-fé. Sentença Mantida. Recurso não provido. « (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004105-50.2018.8.26.0526; Relator (a): Erika Folhadella Costa; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). O fracionamento da pretensão em diversas ações fundadas na mesma causa de pedir e suposto direito violado, desvirtua a celeridade e economicidade processuais e torna questionável o procedimento levado a cabo, pois os pleitos deveriam ter sido realizados em uma única demanda, promovida pelo correto legitimado, com valor da causa integral e, principalmente, proposta no juízo competente, o que não foi feito.. 4 - Para viabilizar eventual acesso aos E. Tribunais Superiores, considera-se prequestionada toda matéria ventilada pelas partes. 5 - Sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. Arcarão os recorrentes com o pagamento das custas e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, observado o disposto no CPC/2015, art. 98, § 3º.

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Doc. VP 631.0762.7837.2223

7 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CPC/2015, art. 98. Soldado da Polícia Militar. Agravante que tem patrimônio decrescente e aufere vencimentos insuficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 240.1080.1980.9662

8 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Interesse de agir. Justiça gratuita. CPC/2015, art. 98. Alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1777.0712

9 - STJ. Processual civil e previdenciário. Cumprimento de sentença. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 85, § 14, 502, 503 e 509, § 4º, do CPC/2015 e aos Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1797.4895

10 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência.

1 - No tocante à suposta contrariedade ao CPC/2015, art. 313, V, «a, o Tribunal de origem consignou (fls. 311-312 e 342-343, e/STJ): «Veja-se, pois, que não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste. E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo. E para que não reste qualquer vestígio de dúvida quanto à inexistência do direito postulado, consigna-se que os termos do novo julgamento da apelação passam a integrar os fundamentos do presente acórdão. Disto decorre que, como o acórdão que julgara o mandado de segurança coletivo, da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, não mais existe, retirado que foi do mundo jurídico, e mais, como o novo julgamento deu-se em sentido inverso, nada mais dá apoio quer à pretensão de cobrança quer à pretensão jurissatisfativa. (...) Nesse contexto, impõe-se dizer que todas as questões de cuja ausência de tratamento claro e coerente reclamam os Embargantes foram examinadas com a necessária profundidade e detença pela E. Turma Julgadora. Assim se passou no concernente ao fato de que os chamados recursos nobres são destituídos, em regra, de efeito suspensivo, razão por que desnecessário aguardar o trânsito em julgado na Apelação 0600592-55.2008.8.26.0053. ... ()

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