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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 128

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Doc. VP 210.2595.9062.8712

1 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A reclamada aduz ter o Tribunal Regional incorrido em julgamento extra petita, pois deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional legal, sem que houvesse na exordial pedido de nulidade da jornada externa. Indica violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, em vigor na época da interposição recursal, e transcreve arestos, com o intuito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o debate carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, pois não consta do acórdão debate expresso a respeito, tampouco a recorrente opôs embargos declaratórios com o fim específico de instar o Regional a esboçar tese sobre a questão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REAJUSTES SALARIAIS . A Corte Regional, soberana na análise do substrato fático probatório produzido nos autos, consignou que, a despeito da natureza externa das atividades realizadas pela reclamante (preposta da empresa), ficou evidenciada a possibilidade de a demandada controlar a sua jornada de trabalho, pois havia conhecimento dos horários das audiências em que aquela atuava, mediante gestão interna das pautas diárias. Diante desse contexto, por constatar a efetiva compatibilidade do trabalho com o controle de jornada, o julgador de origem afastou a aplicação do CLT, art. 62, I ao caso concreto e atribuiu à reclamada o ônus de apresentar os registros de jornada da empregada, do qual não se desincumbiu. Conforme se observa, a constatação de que havia a possibilidade de controle de jornada da demandante não se deu com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas com esteio na análise das provas efetivamente produzidas nos autos. Somente para a fixação da jornada de trabalho, para fins de condenação, o julgador presumiu verdadeira aquela indicada na exordial, em virtude da ausência de juntada, pela recorrente, dos registros de ponto da autora. A decisão está em perfeita sintonia com a Súmula 338/TST, I. Por fim, os reajustes salariais deferidos foram simples corolários lógicos do não enquadramento da autora na exceção do CLT, art. 62, I, ante o disposto na Cláusula Quarta do acordo coletivo da categoria, transcrita no acórdão, segundo a qual «para todos os empregados contemplados com alteração da jornada, a Sul América reajustará os salários na mesma proporção, (1X1), que corresponde a 14,29%. (...) o reajuste mencionado no «caput não contemplará aqueles empregados isentos de controle de jornada, ou seja, aqueles enquadrados no art. 62 (sessenta e dois), I e II da CLT, tendo em vista que não haverá, para estes casos, alteração das atividades laborativas, bem como permanecerá a isenção do controle de freqüência «. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. RECURSO MAL APARELHADO. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: « 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Sem embargo de a tese fixada estar aparentemente a socorrer à recorrente, cingiu-se ela a indicar violação da CF/88, art. 7º, XV e do Lei 605/1949, art. 7º, «a, dos quais não é possível inferir violação direta e literal. O apelo se encontra, portanto, mal aparelhado, pois em desconformidade com o disposto no art. 896, «c, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 231.2040.6626.7580

2 - STJ. Ação rescisória. Fundamento em manifesta violação à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, v). Alegação de julgamento extra petita pelo acórdão rescindendo, o que teria violado os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492). Não ocorrência. Decisum embasado na jurisprudência pacífica desta corte superior. Ausência de decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo. Autora que aponta o enriquecimento sem causa da parte ré, em razão do valor fixado a título de danos morais (cc, art. 884). Insubsistência. Quantum fixado que não desbordou da razoabilidade, diante das peculiaridades do caso conreto. Ação rescisória improcedente.

1 - A ação rescisória é instrumento processual cujo escopo é a desconstituição da coisa julgada, a qual busca garantir o direito constitucional à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput), conferindo estabilidade às relações jurídicas consolidadas judicialmente. Verifica-se, assim, que a rescisória é um meio de se relativizar essa garantia constitucional (coisa julgada) tão cara ao Estado Democrático de Direito, somente se afigurando legítima nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento pátrio. ... ()

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Doc. VP 332.9827.1911.6808

3 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC, art. 966, V. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA VIOLADA.

1. A parte autora fundamentou esta ação rescisória na hipótese de rescindibilidade prevista no CPC, art. 485, V, defendendo que a procedência total da ação rescisória anteriormente ajuizada implica o restabelecimento da sentença de primeiro grau no que diz respeito ao pagamento dos danos materiais em parcela única. 2. Como cediço, a teor do disposto na parte final da Súmula 408/TST, «fundando-se a ação rescisória no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit cúria . 3. Nesse cenário, há instransponível óbice à rescisão do julgado com fundamento em violação de normas jurídicas não apontadas pelo autor na petição inicial. INDICAÇÃO, EM RECURSO ORDINÁRIO, DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NOS INCISOS VI E VIII DO CPC, art. 966 . 1. Em recurso ordinário, o autor alega que a pretensão não se limitou à hipótese de rescindibilidade do CPC, art. 966, V, sendo possível inferir da inicial que a ação também se fundamentou no, IV do mesmo dispositivo legal, considerando que violou a coisa julgada formada na ação rescisória 0006373-83.2015.5.15.0000, e no, VIII. 2. O CPC, art. 141 dispõe que o Juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo recorrente e, de outro, pelos argumentos deduzidos pela ré na contestação, por essa razão, não se pode admitir que o autor inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. 3. A alegação recursal de que o acórdão rescindendo deveria ser rescindido com base no CPC, art. 966, IV, já que teria violado a coisa julgada formada na ação rescisória anteriormente ajuizada, e no CPC, art. 966, VIII, constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada pela petição inicial. 4. Ainda que assim não fosse, quanto ao, IV, percebe-se que o Julgador da ação rescisória 0006373-83.2015.5.15.0000 julgou procedente a pretensão, por violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, para «desconstituir em parte o V. Acórdão proferido nos autos do Processo 0018300-50.2009.5.15.0002, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, no tocante à dedução da quantia percebida sob o título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais de responsabilidade imputada à ora ré, na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo". 5. No decisum rescindendo, o Tribunal Regional interpretou o sentido e o alcance do referido acórdão, afirmando que «a sentença da ação rescisória desconstituiu somente parte do acórdão e especificadamente em relação à dedução do valor recebido a título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais, mantendo-se incólume o acórdão quanto à determinação de que o valor da indenização por danos materiais seja pago por meio de pensão mensal, atualizada conforme reajustes salariais concedidos à categoria. 6. Se a própria decisão rescindenda resolveu a controvérsia sobre a interpretação do título judicial, conclui-se não configurada a violação da coisa julgada, ainda mais considerando o entendimento pacífico desta Subseção no sentido de que o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica no caso. Além disso, este Tribunal Superior tem repelido o exercício da interpretação do comando exequendo conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 7. No que diz respeito ao, VIII do CPC, art. 966, não logra o autor demonstrar na inicial ou no recurso ordinário no que consistiria o erro de fato que ora alega ter incorrido o acórdão rescindendo, de forma que não serve de fundamento para a desconstituição de decisão transitada em julgado, pois, por ser pedido desfundamentado, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 231.0060.7535.3600

4 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Anulação de ato administrativo. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Embargos de declaração. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - O Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Cachoeiro de Itapemirim e de servidor público alegando em síntese que foi apurado administrativamente que o segundo requerido foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo e que, em razão de ter se formado em direito em 1994, passou a trabalhar como advogado do município. Aduz ainda que, no final de 1995, o segundo requerido foi «reenquadrado como advogado do município por meio do decreto fundado em lei declarada incons titucional. ... ()

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Doc. VP 799.9661.6822.6019

5 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADC 58. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA RESCISÓRIA. 1. Não há que se falar em preclusão para, na ação matriz, vindicar o julgamento do pedido sucessivo, porquanto, conforme amplamente demonstrado no acórdão embargado, o vício nasceu no próprio julgamento que, ao indeferir a pretensão principal (promoções anuais), deixou de apreciar o pedido sucessivo (promoções trienais). 2. Nesse sentido a OJ 41 desta SDI 2, verbis : « Revelando-se a sentença « citra petita, o vício processual vulnera os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 ( CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração . 3. Quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, também não há omissão, pois não foi objeto da ação rescisória e nem sequer foi discutida no acórdão rescindendo, o qual foi prolatado antes da decisão agora invocada.. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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Doc. VP 953.6910.7870.6916

6 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CPC, art. 485, V DE 1973. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO DOS CPC/73, art. 460 e CPC/73 art. 128. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no, V do CPC/2015, art. 966, na qual pretende o Município de Franca a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região. II. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/6/2014, sob a égide do CPC/1973, motivo pelo qual a pretensão rescisória será examinada com base neste diploma legal ( CPC/1973, art. 485, V). III. A controvérsia objeto desta ação rescisória centra-se na tese de que a decisão rescindenda, ao analisar a pretensão de horas extras de profissional do magistério municipal com base na CLT e não na Lei Municipal 4.972/1998, teria extrapolado os limites do pedido da demanda subjacente, violando os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 ( CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460). IV. O Colegiado Regional, ao julgar o pedido de corte rescisório, concluiu pela afronta aos dispositivos indicados reconhecendo que o acórdão rescindendo ultrapassou os limites do pedido inicial formulados na ação matriz, proferindo novo julgamento no sentido de limitar a condenação em horas extras a três horas semanais, com os reflexos legais. V. Com efeito, o juiz deve julgar a demanda nos limites em que foi proposta, isto é, a partir dos fatos e fundamentos lançados pelo autor, sendo-lhe vedado conceder provimento de natureza diversa daquela pleiteada ( CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460). VI. No caso dos autos, a pretensão formulada na exordial da ação subjacente baseia-se na «inadequação da Lei do Magistério Municipal 4.972/1998 à Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos professores do magistério público da educação básica. VII. Em razão disso, pleiteou a ora recorrente o pagamento de 1 hora extra semanal, referente aos 10 minutos diários que antecedem o início das aulas, 2 horas extras semanais decorrentes das reuniões de estudo pedagógico, ambas com acréscimo de 50% e reflexos legais, além da diferença de 25% a título de hora-atividade, no período compreendido entre a edição da Lei 4.972/1998 até 16/7/2008. VIII. O acórdão rescindendo decidiu a controvérsia objeto da ação matriz com base no CLT, art. 318, fixando a jornada máxima diária de 4 horas-aulas consecutivas ou 6 alternadas, condenando o município ao pagamento das horas excedentes laboradas, tendo o Colegiado Regional externado suas razões de decidir à luz do ordenamento jurídico, conforme CPC/1973, art. 131. IX. De acordo com a decisão recorrida, ao deferir horas extras em quantitativo superior ao limite do pedido formulado na demanda originária, restou configurada violação literal dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, circunstância que impôs o reconhecimento do julgamento «ultra petita, autorizador da desconstituição parcial do acórdão rescindendo. X . Registre-se que «não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra, citra e ultra petita (Súmula 298, V), motivo pelo qual não se enquadra na hipótese prevista no item I da Súmula 298/TST. Recurso conhecido e desprovido.

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Doc. VP 159.2079.3291.0191

7 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO NÃO OBSERVADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO PROFERIDA ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada em violação literal dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (por julgamento «extra petita), além de erro de fato, porquanto não observado pelo Órgão Julgador que o pedido de extinção do processo, veiculado em contestação e renovado em razões recursais da ação subjacente, limitou-se tão somente ao primeiro contrato de trabalho. 2. Com efeito, resulta incontroversa dos autos da reclamação trabalhista a existência de dois contratos de trabalho distintos: o primeiro, firmado em julho/1999, foi rescindido em maio/2006, ocasião em que as partes firmaram acordo perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CINCOP. Contudo, já a partir de junho/2006, sobreveio nova contratação, cuja prestação de serviços perdurou até fevereiro/2008 e resultou no ajuizamento da ação matriz. 3. Verifica-se, outrossim, que a questão preliminar foi levada ao conhecimento da 6ª Turma do TST, mediante recurso de revista, no bojo do qual até mesmo a própria reclamada limitou seu pedido à « extinção do processo com julgamento do mérito, em relação aos pleitos decorrentes do primeiro liame, em decorrência da coisa julgada oriunda daquela ato «. 4. Ocorre que, embora postulada a extinção do processual somente em relação ao primeiro vínculo empregatício, a 6ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para extinguir a ação integralmente, em relação a ambos os contratos de trabalho, em nítido julgamento «ultra petita". Embora o reclamante, naquela ocasião, tenha oposto embargos de declaração a fim de apontar o equívoco cometido, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Colegiado, uma vez que o apelo foi reputado intempestivo e não conhecido . 5. Disso decorre a procedência da pretensão rescisória por duplo fundamento. Sob o enfoque de erro de fato, trata-se efetivamente de premissa fática incontroversa e essencial ao resultado do julgamento, aferível do exame dos autos da ação subjacente, sobre a qual não houve pronunciamento específico no acórdão rescindendo, e da qual decorreu a adoção de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. Também em relação à violação de lei, tratando-se de julgamento «ultra petita, em que o vício nasce no próprio julgamento rescindendo (Súmula 298/TST, V), desnecessário o pronunciamento explícito acerca da matéria impugnada. Desse modo, resulta viável o corte rescisório por violação do CPC/1973, art. 128, por ter o Órgão Julgador decidido questão além dos limites em que proposta pelo recorrente na ação matriz. Ação rescisória admitida e julgada procedente .

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Doc. VP 230.8160.1362.8927

8 - STJ. Processual civil. Administrativo. Anulação de ato administrativo. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - O Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Cachoeiro de Itapemirim e de servidor público alegando em síntese que foi apurado administrativamente que o segundo requerido foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo e que, em razão de ter se formado em direito em 1994, passou a trabalhar como advogado do município. Aduz ainda que, no final de 1995, o segundo requerido foi «reenquadrado como advogado do município por meio do decreto fundado em lei declarada inconstitucional. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9809.0351

9 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação ordinária. Violação ao CPC/2015, art. 128. Óbice da Súmula 284/STF. Seguradora litisdenunciada em ação de reparação de danos movida em face do segurado. Condenação direta e solidária. Possibilidade. Agravo interno não provido.

1 - «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). ... ()

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Doc. VP 239.9628.2343.6783

10 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DOS §§ 1º -A E 8º DO CLT, art. 896. No caso, cumpre esclarecer que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não atendeu aos requisitos contidos nos §§ 1º-A, I, e 8º do CLT, art. 896, pois não transcreveu por completo os fundamentos do acórdão em resposta ao segundo embargos declaratórios, deixando de transcrever trecho onde consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. No caso, deve ser sanada a omissão apontada, para reconhecer que o recorrente cumpriu os requisitos previstos no § 1º-A do CLT, art. 896. O acórdão regional, ao deferir a pensão mensal de forma vitalícia, encontra-se dentro dos limites estabelecidos na inicial, dado que o pedido sucessivo é de pensão vitalícia. Nesse contexto, de qualquer forma, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois não demonstrada a violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Embargos de declaração providos parcialmente para sanar a omissão apontada e não conhecer do recurso de revista por fundamentos diversos, sem efeito modificativo. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E DAS ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO E OBSCURIDADE, COM EFEITO MODIFICATIVO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. No caso, considerando que a Súmula 439/TST, ao firmar entendimento de que os juros incidem desde o ajuizamento da ação, refere-se às condenações por dano moral, e que o acórdão regional, no tocante à pensão mensal (dano material), apresentou fundamento no sentido de que os respectivos juros incidem a partir da exigibilidade de cada parcela, bem como, nas razões do recurso de revista, há insurgência do reclamado quanto ao início da incidência dos juros, há omissão e obscuridade a sanar. Diante disso, a fim de sanar a omissão e a obscuridade apontadas, ficam superados os fundamentos do acórdão ora embargado no tocante à falta de interesse recursal por ausência de sucumbência e ao descumprimento dos requisitos do § 1º-A do CLT, art. 896. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional, quanto aos danos materiais, determinou a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da exigibilidade de cada parcela e, no tocante aos danos morais, determinou a observância ao preconizado na Súmula 439/TST. Esses posicionamentos encontram-se dissonantes da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo STF, encontra-se superado o entendimento contido na Súmula 439/TST. Nesse sentido, há precedentes desta Corte. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, imprimir efeito modificativo ao julgado para conhecer do recurso de revista, por violação da Lei 8.177/91, art. 39, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante à pensão mensal, determinar que sejam aplicados os parâmetros fixados na ADC 58 do STF e, quanto à indenização por dano moral, determinar que o marco inicial da incidência da SELIC seja a data em que o Tribunal de origem arbitrou o valor da referida indenização. Nesse ponto, incidirão juros legais entre o ajuizamento da ação e o arbitramento, por analogia ao quanto decidido pelo STF na ADC 58. VERBAS RESCISÓRIAS. ABATIMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NÃO ATENDEU O REQUISITO DO § 1º -A, I, DO CLT, art. 896. No caso, além da decisão embargada esclarecer que o aresto paradigma não abrange a mesma situação fática dos autos (Súmula 296/TST, I), verifica-se que o recorrente deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, os fundamentos do acórdão regional em resposta aos seus embargos declaratórios, não atendendo, portanto, o requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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