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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 281

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Doc. VP 692.1159.8848.6679

1 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. ARRESTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afigura-se a nulidade absoluta do ato judicial que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. ARRESTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afigura-se a nulidade absoluta do ato judicial que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, vindo a afrontar o direito de ampla defesa e exercício do contraditório dos sócios e empresas do mesmo grupo econômico da devedora, incluídos na lide apenas por seu comparecimento espontâneo no cumprimento de sentença da empresa Sate Colchões. 2. A anulação do ato judicial que desconstitui a personalidade jurídica da devedora atinge tão-somente os atos subsequentes que dele dependam, na forma do CPC/2015, art. 281. 3. Os bens constritos judicialmente até a presente data ficam arrestados, por medida acautelatória, por ser notória a existência de várias execuções contra a devedora sem localização de bens, com nítida intenção de dilapidação patrimonial oriunda da transferência de bens dentro do grupo econômico Sate Colchões. 4. Agravo parcialmente provido.

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Doc. VP 956.6875.8039.5686

2 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de anulação de ato jurídico. Acordo em execução de título extrajudicial homologado em fevereiro/2019. Posterior comprovação de que um documento utilizado pela exequente, na referida execução, foi falsificado. Importante destacar, contudo, que o documento tido como falso (atestado médico) foi utilizado apenas para justificar a ausência da exequente na audiência de Ementa: Recurso Inominado. Ação de anulação de ato jurídico. Acordo em execução de título extrajudicial homologado em fevereiro/2019. Posterior comprovação de que um documento utilizado pela exequente, na referida execução, foi falsificado. Importante destacar, contudo, que o documento tido como falso (atestado médico) foi utilizado apenas para justificar a ausência da exequente na audiência de conciliação do processo de execução. Posteriormente, na data marcada para a segunda audiência e antes mesmo do horário designado, as partes protocolaram acordo nos autos (fls. 59/61), cujo teor segue transcrito: «Diante da devolução dos cheques, o executado se compromete a não processar criminalmente a exequente, sua procuradora, o Sr. Carlos Heracles Basna e a empresa M.A Steil Basan Me, assim como se compromete a não processar civilmente, por qualquer fundamento, em relação aos documentos constantes destes autos e serviços prestados, objetos de demanda, nada mais tendo a reclamar. O acordo ora firmado é irretratável e irrenunciável, sendo que é assinado pela procuradora e pelo próprio executado, que de tudo tem ciência e concorda. As partes renunciam ao direito de propor qualquer recurso". Por conseguinte, o documento considerado falso não tem qualquer vínculo com o acordo posteriormente firmado entre as partes e homologado por sentença. O acordo é ato processual completamente desvinculado do documento falso, razão pela qual não há que se falar em nulidade (CPC/2015, art. 281). Não há, de outro lado, sequer comprovação de ameaça ou coação para a realização do acordo, muito menos vício do consentimento, até porque os termos utilizados são claros e de fácil entendimento. A confirmação posterior de que o documento era falso (10.06.2022 - fls. 373) não tem o condão de anular a sentença de homologação do acordo. Outrossim, a prática delitiva foi devidamente apurada na esfera criminal (Inquérito Policial 2004849/2020, onde houve acordo de não persecução penal - fls. 347/353, 371 e 372 destes autos). Tem-se, portanto, que o acordo foi firmado pelas partes de livre e espontânea e sem indicação de vício. As demais questões levantadas no processo originário da execução (cerceamento de defesa e legitimidade) não merecem acolhida no presente momento em face da homologação do acordo por sentença e seu respectivo trânsito em julgado. Sentença de improcedência da ação mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 76. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 220.3171.1722.6612

3 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Militar do exército. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. CPC/2015, art. 932, III e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes. Matéria decidida pela Corte Especial. EAREsp. Acórdão/STJ. Impugnação tardia, em sede de agravo interno, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Inviabilidade. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Intimação do agravante para complementação das razões do recurso. CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Inviabilidade. Agravo interno não provido.

1 - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao CPC/2015, art. 1022; b) incidência da Súmula 83/STJ, no que tange a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 281, CPP, art. 573, § 1º e ao CPPM, art. 506, § 1º, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a extinção da punibilidade pela prescrição não configura hipótese de ressarcimento por preterição na promoção, por ausência de previsão legal, e que a lei de regência só admite os reflexos da sentença criminal na situação funcional do militar em duas hipóteses (quando nega a autoria ou declara a inexistência do fato delituoso), não se há de entender com repercussão na esfera administrativa a decisão do juízo criminal que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, o que atraía a incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.6400

4 - STJ. Procedimento sumário. Defensoria Pública. Pedido de vista e intimação pessoal. Prerrogativas do defensor público. Negativa do juízo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Decretação da revelia na audiência de conciliação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 89. CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 277. CPC/1973, art. 278. CPC/1973, art. 319.

«... 2. Cinge-se a questão em saber se a Defensoria Pública faz jus ao direito de vista dos autos, sob pena cerceamento de defesa, quando formula expressamente requerimento nesse sentido e em momento anterior à audiência de conciliação pelo rito sumário, em ação de cobrança movida contra sua assistida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.6000

5 - TRT2. FGTS. Diferenças de depósitos do FGTS. Documentação incompleta (Guias de Recolhimento dos Depósitos) omissão das partes na demonstração de suas razões. Dever de lealdade e procedimento de boa-fé. CPC/1973, arts. 14, II e 281, III e IV.

«Constitui oportunismo inaceitável fazer do processo uma armadilha em função de «depósitos do FGTS incompletos, na expectativa de que a omissão na juntada ou juntada incompleta de cartões-ponto e guias de recolhimento, conduza comodamente ao acolhimento do pedido. OCPC/1973 no inciso II do art. 14 impõe às partes o dever de lealdade e procedimento de boa-fé, que devem estar presentes na exposição e especificação dos fatos que dão sustentação ao pedido (CPC, art. 281, III e IV). Sendo assim, exige-se do demandante um mínimo de demonstração das razões que justificam as postulações, até porque simples suposição não tem força para legitimar o acesso à justiça. De outra parte, a omissão injustificada do empregador não o favorece, gerando a presunção de inadimplência a ser revelada pelos documentos sonegados. Diante disso defere-se o pagamento das diferenças de depósitos do FGTS reclamadas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, compensando-se o quanto foi efetivamente pago pelo mesmo título.... ()

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