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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 338

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Doc. VP 230.8310.4895.2168

1 - STJ. Tributário. Processo civil. IPTU. Ilegitimidade passiva. Alteração do polo passivo. Dispositivo legal que não infirma o juízo formulado no acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

1 - O CPC/2015, art. 338 não possui comando capaz de sustentar a tese recursal quanto à possibilidade de substituição do polo passivo para que conste o espólio ou os sucessores do de cujus, a atrair o obstáculo da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 664.6787.8931.6955

2 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339, QUE POSSIBILITA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS PELA RECLAMANTE SEM APONTAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Para melhor compreensão da controvérsia, importa registrar os seguintes fatos incontroversos: a) a ação trabalhista foi ajuizada apenas contra a empresa VAITEMQUE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA - ME, suposta sucessora da empregadora da reclamante; b) em contestação, a reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, mas não indicou o sujeito passivo da relação jurídica discutida (CPC/2015, art. 339); c) o juiz de primeiro grau não facultou à reclamante a alteração da petição inicial para substituição da empresa reclamada (CPC/2015, art. 338); d) a reclamante apresentou razões finais, nas quais apenas reforçou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista ; e) concluindo que não foi provada a alegada sucessão trabalhista, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista; f) a reclamante, em embargos de declaração, apontou que não foram observados os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339 e requereu « excepcionalmente o efeito modificativo da sentença, para possibilitar ao autor a emenda a petição inicial para alteração do polo passivo «; g) o magistrado rejeitou os embargos de declaração, consignando que não houve omissão na sentença, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi acolhida, h) a reclamante interpôs recurso ordinário, requerendo, caso não reconhecida a sucessão trabalhista, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para alteração do polo passivo. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT verificou que a reclamada « apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sem, contudo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida « e que o magistrado de primeiro grau não observou os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339. Entretanto, a Corte regional concluiu que não seria o caso de declarar a nulidade da sentença, porque a reclamante « não tecera quaisquer considerações sobre este ponto em razões finais (...), ou seja, no momento processual imediato que lhe fora oportunizado para arguir o indigitado vício, vindo a suscitá-lo, em comportamento que beira a má-fé, apenas em razões recursais «. A Turma julgadora registrou que a jurisprudência pátria rechaça « as alegações de vícios que poderiam causar a nulidade de determinados atos processuais quando a parte, embora tenha tido oportunidades de suscitá-las, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer tal direito somente no momento em que melhor lhe convier «, ressaltando que « decorre dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e 6º) a inelutável conclusão de que as partes não podem se utilizar do processo como mero instrumento difusor de estratégias, motivo pelo qual as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (CLT, art. 795) «. Ao final, acrescentou que « in casu, sequer restou demonstrado o prejuízo aos interesses da recorrente, fato este que também desautoriza a declaração da nulidade do veredicto, na forma do CLT, art. 794 «. 5 - Conforme assinala a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas. Considerando o fato incontroverso de que a reclamante não arguiu a nulidade no primeiro momento processual oportuno (no caso, quando apresentou suas razões finais), conclui-se que o TRT decidiu acertamente, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 881.4236.5599.9180

3 - TJSP. BANCÁRIOS - Ação declaratória c/c indenização por danos morais - «Serasa Limpa Nome - Cessão de crédito - Dívida prescrita - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do banco réu - Alegação do autor de legitimidade do réu para figurar no polo passivo, por falta de comprovação da cessão de crédito -Inadmissibilidade - Prova nos autos que atesta a cessão e ciência do autor - Desinteresse de substituição do polo passivo quando intimado na origem a tanto, na linha do disposto nos CPC, art. 338 e CPC art. 339 - Ilegitimidade passiva do cedente confirmada - Sentença mantida - Recurso não provido; e, majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e o CPC, art. 98, § 3º.

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Doc. VP 220.8190.1907.0605

4 - STJ. processual civil. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Ocorrência. Recurso especial. Deficiência. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra Heneck Kampel objetivando a cobrança de débitos de IPTU. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré- executividade e extinguiu-se a execução, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 171.2342.3001.0600

5 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Violação do CPC/1973, Lei 9.933/1999, CPC, art. 614, IIe, art. 9º, § 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC, art. 338, de 1973 Lei 6.830/1980, art. 40. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, CPC/1973, art. 614, II e ao Lei 9.933/1999, art. 9º, § 3º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 196.8050.5001.3300

6 - TJSC. Agravo de instrumento. Processual civil. Ação de indenização. Contrato verbal de representação comercial. Indeferimento do pedido de suspensão do processo até o cumprimento da carta precatória para oitiva de testemunha. Rol que foi apresentado em momento posterior à decisão saneadora do processo. Efeito suspensivo impossibilitado, nos termos do CPC/1973, art. 338, não se ignorando o transcurso de prazo superior ao referido no seu CPC/1973, art. 265, § 5º. Decisão mantida. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 377.

«A possibilidade de suspensão do curso do processo em face da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha está condicionada à apresentação do rol em momento anterior à decisão saneadora e à demonstração de sua imprescindibilidade.... ()

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Doc. VP 123.6575.4000.0200

7 - STJ. Prova testemunhal. Prova. Pedido. Apreciação. Momento. Oitiva de testemunha por carta rogatória requerida antes do saneamento. Suspensão do processo. Condições. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 338.

«1. A prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do CPC/1973, art. 338 não impede o Juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento de mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu curso regularmente.... ()

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Doc. VP 123.6575.4000.0400

8 - STJ. Prova testemunhal. Prova. Pedido. Apreciação. Momento. Oitiva de testemunha por carta rogatória requerida antes do saneamento. Suspensão do processo. Condições. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 338.

«... Cinge-se a lide a determinar o alcance da regra contida no CPC/1973, art. 338, notadamente do efeito suspensivo nele previsto. ... ()

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Doc. VP 147.5943.3001.0000

9 - TJSP. Recurso. Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que deferiu expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas formulada após o prazo previsto pelo CPC/1973, art. 338. Inconformismo da ré firme na tese de que precluso estava o pleito porque as testemunhas, inicialmente, compareceriam independentemente de intimação e porque contrariou o saneador e o artigo 338 do Código Processual. Informou que a decisão agravada não foi publicada, dela tendo ciência somente por certidão que lhe determinou a apresentação de cópias para que a autoraagravada a instruísse. Não acolhimento. Prova testemunhal requerida dentro do prazo determinado de 3 dias. Testemunhas arroladas tempestivamente de acordo com o artigo 407 do Código Processual. Intimação das testemunhas da redesignação da audiência que transferiu ao juízo as providências para seus depoimentos. Decisão que não contraria o CPC/1973, art. 338 e nem causa prejuízo processual. Observância do artigo 412 do mesmo Código. Recurso improvido.

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