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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 349

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Doc. VP 551.6336.0172.5088

1 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de nulidade de autos de infração - Ausência de notificação - Exclusão de anotação no prontuário do condutor - Sentença de parcial procedência para anular as infrações expedidas pelo DER/SP, em virtude da falta de comprovação de expedição das notificações - Recurso do DER/SP - Inaplicabilidade dos efeitos da revelia - Viabilidade da produção de provas de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de nulidade de autos de infração - Ausência de notificação - Exclusão de anotação no prontuário do condutor - Sentença de parcial procedência para anular as infrações expedidas pelo DER/SP, em virtude da falta de comprovação de expedição das notificações - Recurso do DER/SP - Inaplicabilidade dos efeitos da revelia - Viabilidade da produção de provas de ofício em sede recursal - Legalidade das notificações - Desacolhimento - Efeitos da revelia afastados em razão de direito indisponível (art. 320, II,  do CPC) - Prova não produzida na fase de conhecimento - Ingresso na lide na ocasião da interposição do recurso inominado - Razões acompanhadas de prova documental - Afronta ao disposto no CPC/2015, art. 349 - Inviável admitir, após o encerramento da fase instrutória, que a parte colacione documentos que lhe incumbia apresentar em fase própria, sem qualquer justificativa - Desrespeito aos arts. 434 e 435, do CPC - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de nulidade de auto de infração e de procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Alegação de ausência da dupla notificação. DER que, embora citado, não apresentou contestação e não juntou documentos. Juntada injustificada de documentos novos em sede recursal pelo DER que não pode ser admitida. Preclusão verificada. Aplicação dos CPC/2015, art. 434 e CPC art. 435. Precedentes. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000780-71.2022.8.26.0447; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pinhalzinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

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Ementa
Doc. VP 947.5263.5676.8351

2 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS A SEU DESPEITO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de determinar ao juízo de primeira instância que proceda à reabertura da instrução processual, de modo a permitir-lhe a produção de provas. O fundamento adotado pelo Regional é o de que a reclamada apresentou-se nos autos a tempo de produzir provas capazes de influenciar o convencimento do magistrado, isto é, antes do encerramento da fase instrutória. Logo, para o Regional, a reclamada, embora revel e confessa, por ter comparecido em juízo a tempo de produzir provas, pode indicá-las e produzi-las. 3 - De acordo com a jurisprudência predominante do TST, a parte ré, quando é revel e são produzidos os efeitos da confissão ficta, não pode produzir novas provas. De toda forma, pode a parte ré valer-se das provas pré-constituídas, embora não possa produzir, amplamente, material probatório. Afinal, se assim não fosse, a confissão ficta decorrente da revelia deixaria de ser impedida pelas hipóteses previstas em lei (CLT, art. 844, § 4º) e passaria a não mais cumprir a função de penalizar processualmente a parte que deixa de apresentar defesa no momento processual oportuno. Cabe ressaltar que a autorização legal para produção de provas pela parte ré, quando compareça nos autos a tempo de produzi-las (CPC/2015, art. 349), não cria situação de imediato desfazimento dos efeitos da revelia no processo. Tal dispositivo tem por resultado a possibilidade de o juiz, de acordo com o caso concreto, baseado no princípio da primazia da realidade, conduzir a fase instrutória da forma como entender de direito, inclusive permitindo, se for o caso, que o réu revel produza determinada prova. Trata-se da compreensão constante da Súmula 74/TST, III: «A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo". 4 - Logo, não é adequada a decisão regional que determina a reabertura da instrução processual com base unicamente na premissa de que o comparecimento do réu revel antes do encerramento da instrução processual outorga-lhe direito a ampla instrução probatória, a pretexto de a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ser apenas relativa, como forma de desfazer, facilmente, os efeitos da revelia em circunstâncias alheias às permitidas por lei (CLT, art. 844, § 4º). Afinal, a pertinência da produção de outras provas, a despeito da revelia e da confissão da reclamada, deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância, a quem incumbe a coleta da prova, à luz dos princípios da imediatidade e da oralidade. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 201.1870.3000.7200

3 - TJSP. Processual civil. Depoimento pessoal por procurador. Poderes para confissão. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a produção de prova oral para depoimento pessoal do representante legal da agravante. CPC/1973, art. 349. CPC/2015, art. 390.

«Conquanto tenha sido determinado depoimento pessoal do representante legal da agravante, cumpre observar que a doutrina não reconhece no ato processual efetivo depoimento pessoal. Isto porque a pessoa física do representante legal que não é parte e, por isso, não poderia ser sujeito do depoimento pessoal se desvincula da sociedade. O representante legal é ouvido apenas para que seja possibilitada eventual confissão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.8000

4 - STJ. Depoimento pessoal. Advogado. Mandato. Mandatário com poderes especiais. Impossibilidade de prestar depoimento pessoal em nome da parte. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 342.

«... Discute-se a possibilidade de procurador com poderes especiais prestar depoimento pessoal no lugar da parte. Há precedente da Quarta Turma deste STJ que defende a impossibilidade de terceiro prestar depoimento pessoal pela parte, ainda que lhe tenham sido conferidos poderes especiais. Confira-se neste sentido o REsp 54.809, da relatoria do e. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 10/6/96. (...) ... ()

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