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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 381

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Doc. VP 240.3220.6733.3207

1 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Erro material e omissão inexistentes. Fundamentação suficiente a respeito da questão controvertida. Quanto à manifestação dos herdeiros de que a partilha ocorra no inventário e não por sobrepartilha. Omissão configurada. Superação. Possibilidade. Princípios da celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição e primazia da Resolução de mérito. Ação de produção antecipada de provas. Natureza cautelar ou satisfativa. Existência de direito autonômo à prova nas ações probatórias autônomas de cunho satisfativo. Investigação acerca da existência ou modo de ocorrência dos fatos. Mensuração do risco do litígio, viabilizando meios autocompositivos ou justificadores, ou não, da propositura da ação de conhecimento. Inexistência de declaração ou reconhecimento de direito material ou fato que o suporte. Vedação ao Juiz de que se pronuncie sobre o fato ou suas consequências jurídicas. Limitação da cognição judicial ao direito à prova. Impossibilidade de a ação probatória autônoma tornar litigioso o bem ou direito a ponto de relegá-lo à sobrepartilha. Litigiosidade que impede a partilha na ação de inventário que pressupõe lide e conflito de interesses sobre o direito material. 1- ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial interposto em 30/11/2022 e atribuído à relatora em 26/05/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. ( I ) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; ( II ) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; ( III ) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma. 3- não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova. 4- conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes. 5- na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas. Cautelar, na hipótese do CPC, art. 381, I, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de Resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 6- as hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 7- na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao Juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer. 8- se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha. 9- o conceito de bem litigioso a que se refere o CPC, art. 669, III, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma. 10- na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento reserva ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso. 11- todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação. 12- recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento reserva ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.

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Doc. VP 240.1080.1206.6445

2 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Ação autônoma de produção antecipada de provas. Competência absoluta dos juizados especiais federais. Lei 10.259/2001. Ausência de dialeticidade. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso tempestivo. Argumento de complexidade da causa e número de testemunhas. Insuficiência para afastar competência. Negado provimento ao recurso.

1 - Agravo Interno interposto de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de dialeticidade e invocação da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 186.8159.8331.6987

3 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, II E III, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de prova ajuizada pelo Sindicato Reclamante em razão da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que « a existência de denúncia de trabalhadores, conforme alegado, autoriza a distribuição da ação e caberá ao demandado exercitar o amplo direito de defesa, o qual inclui a apresentação dos documentos imprescindíveis para esclarecimento dos fatos « e que « a argumentação de que a sentença não teria atentado para a hipótese do, III é insuficiente para alterar a convicção que emerge do processado, uma vez que a tentativa de conciliação é inerente ao processo do trabalho «. II. Demonstrada violação do art. 381, II e III, do CPC/2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, II E III, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de interesse processual do Sindicato Reclamante no ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, para compelir a requerida a juntar os controles de jornada e recibos de pagamento dos empregados ativos, com o fim de apurar a existência de infração às normas coletivas. II. Diferentemente do que havia na égide do CPC/73, com a vigência do CPC/2015 o risco passou a ser apenas uma das justificativas da antecipação da prova, passando a ser permitido o ajuizamento da referida demanda para se viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o, III, do CPC/2015, art. 381. Precedentes. III. Muito embora a tentativa de conciliação seja inerente ao processo do trabalho, diante do sistema de justiça multiportas previsto no CPC/2015, a qual prevê a existência de diferentes mecanismos de tutela de direitos, a jurisdição estatal passa a ser apenas mais uma dentre as diversas técnicas disponíveis de solução de conflitos. Logo, diante da nova perspectiva trazida pelo CPC/2015, a viabilização de autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito também pode ser considerada justificativa suficiente para se legitimar a ação de produção antecipada de provas. IV. No caso dos autos, o Sindicato Reclamante busca, por meio do ajuizamento de ação de antecipação de provas, exercer o seu direito autônomo à prova com o objetivo apurar a existência de infração às normas coletivas, a fim de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). Deste modo, o ajuizamento da referida demanda encontra guarida no disposto no art. 381, II e III, do CPC/2015, tendo este interesse processual. Assim sendo, a decisão regional que extinguiu a ação de produção antecipada de prova ajuizada pelo Sindicato Reclamante em razão da ausência de interesse processual, viola o art. 381, II e III, do CPC/2015. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 381, II e III, do CPC/2015, e a que se dá provimento .

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Doc. VP 818.6230.9561.2832

4 - TST. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA SOB A LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. Agravo interno desprovido. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - REQUISITOS DE CABIMENTO - PRETENSÃO DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS EM OUTRA AÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CPC/2015, art. 381. 1. Não se enquadra nas hipóteses do CPC, art. 381 a pretensão do banco autor para que sejam produzidas provas antecipadas acerca da situação financeira do empregado, com a finalidade de afastar a alegação de hipossuficiência por ele formulada em outra ação trabalhista. Isso porque, no caso, os documentos que o banco reclamante requer sejam apresentados podem ser requeridos a qualquer tempo, não havendo que se falar, portanto, em perigo na demora da produção das provas, requisito exigido pelo CPC, art. 381, I. Ademais, conforme registrado nos autos, já existe processo principal em trâmite, no qual, portanto, é perfeitamente possível a produção de prova quanto à descaracterização da hipossuficiência financeira do trabalhador. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Esta Corte tem firme entendimento de que, embora não seja efeito automático da rejeição dos embargos declaratórios, a condenação em multa por intuito protelatório insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador que, ao perceber a intenção protelatória do recurso, aplica a sanção processual, como no caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.0060.7749.3740

5 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Produção antecipada de provas. CPC/2015, art. 381. Requisitos. Ausência. Reexame. Súmula 7/STJ. Não provimento.

1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 314.8440.9123.3422

6 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CPC/2015, art. 381, III. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

1. Verifica-se a existência de transcendência jurídica apta ao conhecimento da revista, na medida em que a matéria não foi suficientemente enfrentada sob o viés apresentado. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas, sem resolução de mérito, por concluir que nenhuma das hipóteses listadas no CPC/2015, art. 381, restou caracterizada. Para tanto, o tribunal de origem consignou que os documentos postulados poderão ser apresentados em caso de eventual ajuizamento de reclamatória trabalhista. 3. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o, III, do CPC/2015, art. 381. Precedentes. Ao decidir de modo diverso, a Corte Regional incorreu em violação do citado dispositivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 590.0429.3505.1678

7 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - REQUISITOS DE CABIMENTO - PRETENSÃO DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS EM OUTRA AÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CPC/2015, art. 381. 1. Não se enquadra nas hipóteses do CPC, art. 381 a pretensão do banco autor para que sejam produzidas provas antecipadas acerca da situação financeira do empregado, com a finalidade de afastar a alegação de hipossuficiência por ele formulada em outra ação trabalhista. Isso porque, no caso, os documentos que o banco reclamante requer sejam apresentados podem ser requeridos a qualquer tempo, não havendo que se falar, portanto, em perigo na demora da produção das provas, requisito exigido pelo CPC, art. 381, I. Ademais, conforme registrado nos autos, já existe processo principal em trâmite, no qual, portanto, é perfeitamente possível a produção de prova quanto à descaracterização da hipossuficiência financeira do trabalhador. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 230.8230.1575.8260

8 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Recurso especial inadmitido com fulcro no CPC/2015, art. 1.030, I, b. Necessidade de interposição do agravo interno. Apresentado agravo em recurso especial. Erro grosseiro. Alegada violação ao CPC/2015, art. 381, III. Não verificada. Teses defensivas afastadas pelo tribunal de origem. Recurso improvido.

1 - A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 343.4287.0738.9337

9 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF/88. 2. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou tratar-se de ação cautelar em que a parte requer a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de provas, fundada na hipótese de que trata o CPC/2015, art. 381, III (possibilidade de prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento da ação). Sob o fundamento de que não comprovada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Conforme o disposto no art. 896, §1º-A, III, daCLT, é ônus da parte expor as « razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicosda decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Na hipótese em exame, o reclamante limita-se a alegar, em síntese, ter atendido aos requisitos de que trata o CPC/2015, art. 397 e demonstrado o interesse de agir em razão de suas prerrogativas insertas nos arts. 8º III e VI, da CF/88 e 513, «a e «d e 514, «a, «b e «c, da CLT. Assim, não atendida à exigência de que trata o CLT, art. 896, § 1º-A, III, porque não impugnados os fundamentos da decisão, nos termos em que proferida . A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, «caput e §1º, daCLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 318.3825.2423.2627

10 - TJSP. Medida cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC art. 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC art. 396) - Veiculação de ação preparatória pelo autor - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo CPC, art. 381 - Exibição de documentos que se assemelha à cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo (CPC art. 485, VI).

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