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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 439

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Doc. VP 210.7364.1006.3300

1 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Processual civil. Inexistência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Acórdão estadual devidamente fundamentado. Ausência de prequestionamento. Matérias apresentadas somente em sede de embargos de declaração. Pós-questionamento. Impossibilidade. Agravo desprovido.

«1 - Não prospera a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. ... ()

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Doc. VP 142.7803.8003.0800

2 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Prova pericial. Momento de impugnação ao perito. Preclusão. Não ocorrência. Discussão acerca da qualidade técnico/científica do laudo pericial. Impugnação após a elaboração dos trabalhos periciais. Possibilidade (CPC, art. 424, i). Omissões relevantes no julgado (CPC, art. 535). Ocorrência. Recurso especial parcialmente provido.

«1. Quando a prova dos fatos debatidos na lide depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será necessariamente assistido por um ou mais peritos, ou seja, profissionais de nível universitário, dotados de especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, realizando exame, vistoria ou avaliação, na condição de auxiliares do juízo (CPC, arts. 145, 420, caput, e 431-B), ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 420, parágrafo único, e 427 do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7490.1500

3 - STJ. Prova pericial. Destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos. Nomeação de novo perito e apresentação de laudo completo a respeito da matéria, abrangendo, inclusive, a matéria já tratada no primeiro laudo pericial. Conclusões opostas, no primeiro e segundo laudos. Decisão do Tribunal que, não obstante a destituição do perito, acolhe o laudo que ele havia preparado, em detrimento do trabalho do segundo perito. Possibilidade. CPC/1973, art. 439, parágrafo único.

«A destituição do perito oficial por desídia ocorreu, não por qualquer motivo relacionado ao trabalho que ele originariamente desenvolveu, mas por falta de empenho manifestada apenas por ocasião da prestação de esclarecimentos suplementares. Não há menção de má fé ou impedimento do primeiro perito, a invalidar seu trabalho original. Com isso, a perícia inicialmente elaborada não é inválida, mas incompleta, demandando a nomeação de novo perito para complementa-la. Não obstante o segundo perito entenda, por um critério técnico, que seria necessário repetir todo o exame da causa, produzindo novo laudo pericial completo, o juiz responsável, bem como o respectivo Tribunal, não ficam vinculados a essa medida. Assim, podem, nos expressos termos do CPC/1973, art. 439, parágrafo único, apreciar livremente os dois laudos periciais preparados e acolher, tanto o primeiro, como o segundo, conforme seu livre convencimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.2800

4 - STJ. Prova pericial. Segunda perícia. Deferimento. Regras. Princípio da livre apreciação das provas. CPC/1973, art. 436 e CPC/1973, art. 439.

«Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável.... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.8000

5 - STJ. Prova pericial. Medida cautelar de antecipação de prova. Nova perícia. CPC/1973, art. 437,CPC/1973, art. 438 e CPC/1973, art. 439.

«Como conseqüência do princípio da não adstrição do Juiz ao laudo na formação do seu convencimento (CPC, art. 436), a lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar a realização de nova perícia.... ()

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