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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 452

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Doc. VP 175.1981.4000.2100

1 - TRT2. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Inversão da ordem de oitiva das testemunhas. Inocorrência. Os CLT, art. 820 e CLT, art. 848 não impõem a observância de ordem de oitiva das partes e das testemunhas, cabendo ao magistrado instrutor conduzir as inquirições conforme a sua livre convicção. Pondere-se, ainda, ser inaplicável o CPC/2015, art. 361) (correspondente ao CPC/1973, art. 452), ante a ausência de omissão no diploma celetista (CLT, artigo 769). Ademais, verifica-se que a ré não apontou prejuízo advindo da inversão na ordem de inquirição das testemunhas, razão pela qual não há que se falar em nulidade (CLT, art. 794), sendo certo que lhe restou assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e por violação ao devido processo legal que se rejeita.

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Doc. VP 150.5244.7013.8900

2 - TJRS. Direito privado. Audiência de instrução e julgamento. Adiamento. Descabimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Agravo de instrumento. Inquirição de testemunha por carta precatória em data posterior à audiência de instrução e julgamento. Pedido de adiamento. Impossibilidade. Ausência de quaisquer das hipóteses do CPC/1973, art. 453. Possibilidade de inversão da ordem de produção estabelecida no CPC/1973, art. 452. Inteligência do CPC/1973, art. 125, II.

«É cabível a inversão da ordem de produção das provas estabelecida no CPC/1973, art. 452, quando a inquirição de testemunha é feita por carta precatória, o que não conduz, por si só, ao adiamento da audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas outras pessoas. A ordem de produção de prova oral a que se refere o CPC/1973, art. 452 deve ser observada quando se tenha testemunhas a serem inquiridas na mesma audiência, sendo inaplicável quando uma delas o é por meio de carta precatória. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 205.7234.7006.7600

3 - STJ. Processual civil. Locação. Prova testemunhal. Testemunha. Suspeição. Interesse no litígio. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Irregularidade na representação da recorrida. Inexistência. Representação. Carta de preposto. Juntada. Intimação da recorrente. Desnecessidade. Despejo. Notificação prévia. Inexistência de prazo para propositura da ação. Natureza jurídica do contrato entre distribuidora de combustíveis e posto de gasolina. Locação. Lei 8.245/1991. Aplicabilidade. Ação de despejo. Cabimento. Direito de retenção e indenização por benfeitorias. Renúncia expressa. Pedido de intimação dos assistentes técnicos para que compareçam à audiência de instrução e julgamento. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de prejuízo. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso especial conhecido e improvido. CPC/1973, art. 12, VI. CPC/1973, art. 13, I. CPC/1973, art. 398, I. CPC/1973, art. 405, § 3º, IV. CPC/1973, art. 435. CPC/1973, art. 452, I. CPC/1973, art. 806. CPC/1973, art. 808, I. Lei 8.245/1991, art. 5º. Lei 8.245/1991, art. 35.

«1 - Tendo as instâncias ordinárias considerado que o empregado de uma das partes tem interesse no litígio e, por isso, tomado seu testemunho sem compromisso, rever tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.1700

4 - 2TACSP. Prova pericial. Perito e assistente arrolados como testemunhas. Inviabilidade. Oitiva permitida somente à luz do CPC/1973, art. 435. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 405 e CPC/1973, art. 452.

«...é inegável que tanto o perito quanto o assistente técnico, pelo mesmo fato com o qual tomaram contato para a realização da perícia, não podem ser ouvidos como testemunhas. Peritos e testemunhas desempenham funções diferentes no processo, funções essas que são incompatíveis. O legislador deixou implícita tal incompatibilidade em vários artigos: no CPC/1973, art. 435 ao prever a oitiva do perito e do assistente como tal e no CPC/1973, art. 452 ao posicionar a ordem da tomada dos depoimentos (primeiro os peritos, depois as partes e finalmente as testemunhas). E não poderia ser diferente, já que, se o perito e o assistente técnico fossem ouvidos como testemunhas, fatalmente esbarrariam nas exceções do CPC/1973, art. 405. O perito e o assistente teriam de certa forma indiretamente interesse no desfecho do litígio (§ 3º, IV do CPC/1973, art. 405), sendo certo que seus depoimentos como testemunhas poderiam ser utilizados para justificar e defender o trabalho realizado, de modo que seriam considerados suspeitos. Igualmente, à luz do § 2º do mesmo art. 405, poderiam ser considerados também impedidos, pois assistiram as partes (inclusive o perito nomeado pelo Juiz não deixa de genericamente assistir as partes no encontro da solução técnica auxiliadora da formação do convencimento do Juiz). Daí por que é inegável que o perito e os assistentes devem ser ouvidos, pelo fato objeto da perícia, somente à luz do CPC/1973, art. 435. ... (Juiz Luiz de Lorenzi).... ()

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Doc. VP 103.2110.5042.7000

5 - STJ. Prova testemunhal. Testemunha. Inversão da colheita da prova. Irregularidade. Inexistência de prejuízo e de nulidade processual. CPC/1973, art. 452.

«A tomada das declarações das testemunhas arroladas pela autora, antes do depoimento pessoal do seu representante, é simples irregularidade que não prejudicou a defesa das partes e, por isso, não é considerada causa de anulação do processo.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7076.3600

7 - STJ. Prova. Inversão na ordem prevista no CPC/1973, art. 452. Ausência de prejuízo.

«Além de não ser peremptória a ordem estabelecida no CPC/1973, art. 452, há a parte de evidenciar o prejuízo que lhe adviria com a inversão ocorrida. Aplicação ao caso, ademais, da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido.... ()

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