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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 475-Q

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Doc. VP 1697.3193.9401.1536

1 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o art. 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que consta do laudo pericial ser o Reclamante portador de Lombo-Citalgia com Protrusão Discal, bem como que o trabalho atuou « como fator contributivo, concausa, e que há incapacidade laboral parcial e definitiva para a função exercida". Destacou que restou comprovado que o Autor « trabalhava de cócoras ou ajoelhado «, assentando « pisos, em cerca de 1000 metros por mês «. Registrou que o trabalho, « além de ser feito em posição inadequada, deveria ser feito em grande quantidade, e, portanto, de forma repetitiva, o que levou à conclusão pericial de que, de fato, o trabalho desenvolvido na recorrente contribuiu como concausa para o desenvolvimento da doença que vitima o autor «. Disse que restou comprovada a culpa da Reclamada, registrando que a « recorrente não oferecia condições adequadas de trabalho. As atividades eram repetitivas e contínuas (1000 metros por mês); sem pausas durante o trabalho, salvo para descanso e refeição, o reclamante trabalhava ajoelhado ou de cócoras, em posições antiergonômicas, além disso, carregava peso continuamente, sem instrumentos adequados para tanto «. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. DANO MORAL. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Nesse contexto, em que comprovada a doença que acometeu o obreiro, o nexo concausal e a culpa da Demandada, resta devido o pagamento da indenização por danos morais. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. 4. DANO ESTÉTICO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, « com relação às Iesões dos membros inferiores provocadas por queimaduras químicas, foram consideradas danos estéticos «. Anotou que houve exposição dos membros inferiores (pernas), que sofreram queimaduras químicas. Destacou que «as botas utilizadas pelo autor eram curtas, até o tornozelo, sendo que as fotos denunciam queimaduras em local superior aos tornozelos «. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 5. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral e de dano estético apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, na qual fixado o valor de R$ 50.000,00 a título de dano moral, em razão da doença laboral que acometeu o Reclamante, resultando na sua incapacidade relativa e definitiva para o labor. Ainda, manteve a sentença quanto ao valor arbitrado a título de dano estético - trinta salários mínimos -, em razão das queimaduras por agentes químicos sofridas pelo Autor. Tem-se que os montantes fixados não se mostram irrisórios ou exorbitantes de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CPC/73, art. 475-Q(art. 533, §2º, DO CPC/2015). SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a constituição de capital submete-se ao livre convencimento do julgador (CPC, art. 131) que, após a análise do caso concreto, verifica a necessidade ou não do seu deferimento. Com efeito, a aplicação do CPC, art. 475-Q(CPC/2015, art. 533, § 2º) constitui faculdade atribuída ao Juiz, visando à garantia do pagamento da pensão e maior efetividade à execução de parcelas vincendas, não incumbindo a qualquer das partes exigir que o pagamento ocorra da forma que lhe parecer mais conveniente. Portanto, a decisão do Colegiado, na parte em que determinada a constituição de capital para a garantia do pagamento de pensão, guarda consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo ao processamento do recurso de revista o óbice da Súmula 333/TST. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que « consta do laudo pericial de fls. 204 que não foi comprovado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual que o reclamante teria utilizado durante o desenvolvimento de suas atividades. «. Disse que não houve impugnação ao laudo pericial. Anotou que a Reclamada não trouxe aos autos recibos de entrega dos EPIs ao empregado. Destacou que, « não havendo prova de que os agentes insalubres eram neutralizados por EPIs, conclui-se que as atividades do reclamante eram insalubres, sendo devido o adicional respectivo e seus reflexos «. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 8. DANO MATERIAL. Consoante dispõe o CCB, art. 402, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), assentou que ficou configurada a redução da capacidade laboral do Reclamante em decorrência da doença ocupacional. Concluiu, com base nos elementos probatórios, que a incapacidade foi « parcial e indefinida para a função que exercia «. Manteve a sentença, na qual deferida pensão mensal ao Autor, ressaltando que, havendo alteração da situação fática, a Reclamada poderá « buscar os meios próprios para impugnar o direito concedido ao autor «. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 950 do CC. A questão não restou analisada sob o enfoque dos arts. 201, § 7º, da CF, 337 do Decreto 3048/1999 e 475 da CLT, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não autoriza o processamento da revista por divergência jurisprudencial (art. 896, «a, da CLT). 9. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. Visando prevenir possível ofensa ao art. 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, muito embora tenha reconhecido que houve perda do patamar de 40% da capacidade laborativa, determinou o pagamento de um salário mínimo a título de pensão mensal. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em franca violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 949.2813.3775.5665

2 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no caso, a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante sustentou que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso em relação aos documentos novos e à responsabilidade solidária dos reclamados. Destarte, o Colegiado Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque, quanto aos documentos novos, expressamente consignou que « não conheço dos documentos apresentados pela parte autora às folhas 898/931 dos autos, na medida em que não houve nenhuma justificativa de que se tratassem de documentos novos, a teor da Súmula 8/TST( A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ), sendo certo que a simples assertiva do reclamante de que somente teve acesso a eles nessa oportunidade não justifica a juntada em momento processual inoportuno «. No que tange à responsabilidade solidária dos reclamados, registrou que « o recorrente apenas menciona o art. 2º, §2º da CLT para afirmar que a responsabilidade das empresas que pertencem a um mesmo grupo econômico é solidária, sem, entretanto, explicar por que essa seria a hipótese dos autos «. Além disso, « o fato de a empresa tomadora dos serviços ter sido beneficiada pelos serviços prestados não enseja, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício ou a responsabilidade solidária «. Portanto, exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático probatório revelado nos autos. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Exegese do disposto no CPC/2015, art. 535, II. No presente caso, houve adoção de tese explícita sobre as matérias postas em Juízo, não havendo negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Quanto ao pagamento da indenização em parcelas mensais, o Tribunal Regional consignou que « não há indícios de debilidade financeira por parte das reclamadas, as quais se tratam de empresas de grande porte, como já dito, o que recomenda que o pagamento se dê na forma de pensão mensal, e não em parcela única, sob pena de tornar inócua eventual ação revisional «. Acrescentou que a periodicidade mensal « visa, justamente, a dar condições de operacionalização das pretensões recursais da parte autora acolhidas por esta turma (tal como o acréscimo à pensão de uma das filhas e da viúva, quando a filha mais velha completar os vinte e cinco anos, por exemplo ) «. Em exame de embargos de declaração, o Colegiado ressaltou que « o acórdão, ao determinar o pagamento mensal, foi devidamente fundamentado, constando ainda na decisão que tal fato beneficiariao autor e seria necessário para possibilitaro cumprimento dos pleitos requeridos pelo próprioreclamante edeferidos por esta E. Turma «. Na hipótese, não se constata equívoco ou desproporção da decisão, o que justifica a manutenção da condenação no pagamento da indenização material em prestações mensais. O julgador, diante da análise de cada caso concreto poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única ou mensal, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida, atentando para os fatos e circunstância constantes dos autos. Nesse aspecto, verifica-se que o Colegiado decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita . Entende-se, portanto, que a determinação de pagamento da indenização em parcelamento mensal não ofende os dispositivos indicados. Em relação à substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, o Tribunal Regional consignou que « pode o Juízo verificar a possibilidade de substituir a constituição de capital pela inclusão do benefício em folha de pagamento, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação devida ao credor, sem, no entanto, onerar excessivamente a ré, de forma a possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a manutenção da função social da empresa, cabendo destacar que é notória a capacidade econômica da reclamada «. Sendo assim, determinou que « as parcelas vincendas das pensões das dependentes sejam incluídas na folha de pagamento da reclamada «. Cabe referir que a jurisprudência deste Colendo TST, tendo em vista o disposto no CPC/1973, art. 475-Qe seu correlato 533 e parágrafos do CPC/2015, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - FILHAS MENORES - VALOR DO DANO MORAL - MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00 a cada reclamante (filhas e esposa). Consignou que, « mesmo levando-se em conta a condição financeira das rés (que se tratam de grandes empresas com considerável capacidade econômica), a gravidade do caso e a grande repercussão social, considerando ter resultado na morte do obreiro, bem como o caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano, que exige uma reprimenda severa «, o Colegiado, em situações análogas, adota parâmetros bem menores. Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso, não se pode olvidar da altíssima capacidade financeira da empresa envolvida (ofensora), da atividade de risco acentuado (manutenção de cabeamentos e postes com cabos da rede elétrica - pelo que se declarou a responsabilidade objetiva, bem como se verificou que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima) e da gravidade e intensidade do dano ( enquanto trabalhava próximo à rede de alta tensão, o de cujus sofreu uma descarga elétrica e veio a falecer no local «) e suas repercussões na vida da vítima, já que a viúva e as filhas menores do empregado falecido terão de enfrentar as dificuldades da vida sem a presença e contribuição de seu ente querido, sem contar na gravidade do fato propriamente dito, porquanto o falecimento do empregado certamente se traduz em intensa, tamanha e irreparável dor moral à família. Aliás, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos, para aplacá-la parcialmente. Portanto, considerando a gravidade do dano, a decisão do TRT, de reduzir o montante indenizatório de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00 para cada reclamante, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo por norte as balizas acima indicadas e considerando o evento danoso (óbito do empregado), conclui-se que o valor arbitrado na sentença, de R$ 100.000,00 para cada reclamante afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Desse modo, o recurso de revista merece ser conhecido por violação da CF/88, art. 5º, V. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 874.0628.8680.7943

3 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RECUSA DA EMPREGADORA AO RETORNO DA EMPREGADA ÀS ATIVIDADES. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. 5. CONVÊNIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/I/TST. O CPC/2015, art. 533 ( CPC/1973, art. 475-Q faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Trata-se de prerrogativa jurisdicional do Magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. Ultrapassada a instância apta à avaliação de sua aplicação ao caso concreto, não se vislumbra qualquer violação às normas legais pertinentes. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 5. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (CCB, art. 950). Tal parcela não se confunde com o salário percebido pelo empregado, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação. Na hipótese, o TRT, embora tenha concluído pela inexistência de nexo concausal entre o trabalho e a patologia da qual a Autora é portadora, aplicou o princípio da non reformatio in pejus e manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma fixada em sentença - « pagamento do pensionamento deve ser feito nos períodos em que não houve pagamento de salário pela reclamada, de modo que em eventual restabelecimento da prestação de serviços-salários a reclamada fica isenta do pagamento cumulado « . Extrai-se da decisão recorrida que: a incapacidade laborativa constatada pelo perito não é definitiva; a Reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário de 2010 a 2017; não houve o retorno da Empregada ao emprego; não foi constatada a recusa da Reclamada em permitir o retorno da Obreira ao trabalho quando do término do benefício previdenciário. Nesse cenário, tendo em vista que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, há o direito à percepção depensão mensal no referido período, sendo devida desde a inabilitação, ou seja, do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença até a cessação do benefício previdenciário e o retorno ao trabalho, por se tratar de incapacidade temporária, independentemente do pagamento de salários pela Reclamada . Recurso de revista conhecido e provido no particular. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RECUSA DA EMPREGADORA AO RETORNO DA EMPREGADA ÀS ATIVIDADES LABORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

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Doc. VP 694.8440.8791.7043

4 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO SÚMULA 126/TST. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 333/TST. PARCELA PRÊMIO, SÚMULA 126/TST. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 333/TST. PENSÃO. LIMITES PARA PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional transcreveu a conclusão do laudo pericial que fez constar que, « avaliando o exame médico pericial e a atividade exercida do reclamante, constato que EXISTE NEXO CAUSAL OCUPACIONAL entre a doença articular do joelho direito alegada e o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, existindo entidade mórbida geradora comprovada .... Assim, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão da reclamada no sentido de tratar-se de doença degenerativa. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST. II . Sobre o dano material, a Corte Regional esclareceu que a incapacidade era parcial e definitiva, vejamos o seguinte trecho: « A pensão mensal decorre da conduta ilícita do empregador, que resultou na incapacidade parcial e definitiva do empregado... Não desaparecendo o dano com a idade, a pensão há de ser vitalícia, não se justificando sua limitação até a data de provável sobrevida, como pretendido pela Recorrente... Todavia, a r. sentença a limitou para o período de 20 anos e o apelo adesivo do Reclamante postula até os 80 anos. Assim, considerando o teor dos CPC, art. 128 e CPC art. 460, rejeito o apelo da Reclamada e acolho o apelo do Reclamante para estender a pensão mensal até que o obreiro complete 80 anos de idade . A decisão amolda-se ao entendimento desta Corte de ser vitalícia a pensão nos casos de incapacidade definitiva. Todavia, a Corte de origem limitou o pedido ao requerido pelo reclamante, restringindo a pensão a 80 anos. Logo, não há falar em violação dos CPC, art. 128 e CPC art. 460. III . O pagamento em parcela única ou mensal é faculdade do juiz. Incidência da Súmula 333/TST. IV . Por outro lado, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise. V . Por outro lado, a constituição de capital tem respaldo no CPC, art. 475-Q Incidência da Súmula 333/TST. VI . Quanto à integração da parcela «prêmio, o TRT ressaltou que era paga de forma habitual, razão porque foi considerada salarial (Súmula 126/TST). VII . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 230.2240.4817.9980

5 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação regressiva de indenização. Recurso especial intempestivo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Demonstração de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense.

I - Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização objetivando ressarcimento de todos os valores do benefício que o INSS tiver pago até á data da liquidação e parcelas vincendas e juros de mora legais e correção monetária, a partir do desembolso de cada despesa, tendo em vista que a verba despendida é alimentar. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a aplicação do CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 475-R. ... ()

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Doc. VP 210.4502.9003.0200

6 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Demora no enfrentamento de infecção. Valor da indenização. Aplicação da teoria da perda de uma chance. Ausência de prequestionamento. Constituição de capital. Obrigatoriedade. Recurso não provido.

«1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. ... ()

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Doc. VP 198.1220.5006.5800

7 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Civil. Responsabilidade civil. Recém-nascido. Morte. Erro médico. Pensionamento. Capital garantidor. Substituição. Folha de pagamento. Inclusão. Possibilidade. CPC/1973, art. 475-Q, § 2º. Súmula 7/STJ.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 203.6171.1010.5100

8 - TRF3. Seguridade social. Civil e processo civil. Ação de regresso. Constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 120. Inexistência de Bis in idem em relação ao SAT/RAT. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Ônus da prova. Encargos. Apelação desprovida. Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 121.

«1 - A Lei 8.213/1991, art. 120 e Lei 8.213/1991, art. 121 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional 20/1998, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho. ... ()

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Doc. VP 201.2612.7001.1800

9 - TJDF. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Existência de omissão no julgado. Pensão mensal. Constituição de capital. Obrigatoriedade. CPC/2015, art. 533. Súmula 313/STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Omissão sanada.

«1 - Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 188.2665.0002.1000

10 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. CPC/1973, art. 535. Violação. Inocorrência. Ação regressiva. Garantia de pagamento de benefício. Constituição de capital. Descabimento.

«1 - Não merece acolhimento a pretensão de anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente porém diversa da pretendida pela parte recorrente. ... ()

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