Carregando…

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 488

+ de 167 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 825.0359.0931.4749

1 - TJSP. A inicial era inepta, porém, ainda assim, o r. Juízo singular identificou as verbas sobre as quais o Autor pretendia a incidência do adicional por tempo de serviço, julgando parcialmente procedente a lide, sem indignação da Fazenda recorrente nesse particular, de modo que, agora, diante dos princípios que regem o processamento nessa especializada e, mais, com a autorização do disposto no art. Ementa: A inicial era inepta, porém, ainda assim, o r. Juízo singular identificou as verbas sobre as quais o Autor pretendia a incidência do adicional por tempo de serviço, julgando parcialmente procedente a lide, sem indignação da Fazenda recorrente nesse particular, de modo que, agora, diante dos princípios que regem o processamento nessa especializada e, mais, com a autorização do disposto no CPC/2015, art. 488, diante da solução que virá, encerrada essa discussão preliminar - No mérito, portanto, o recurso merece provimento, eis que o r. Julgado se encontra em desalinho com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 163, verbis: «Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018 (fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2639193) - No mesmo sentido, em situação análoga, da Turma de Uniformização Paulista sob PUIL 026, as seguintes Teses: «1. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza propter laborem e eventual, na base de cálculo do(s) quinquênio(s)devido(s) aos agentes de segurança penitenciária em atividade, consoante a regra disposta no LCE 959/2004, art. 7º, II e à luz da tese jurídica firmada no julgamento do PUIL 0000201-02.2016.8.26.9000. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza propter laborem e eventual, na base de cálculo do(s) quinquênio(s)devido(s) aos agentes de escolta e vigilância penitenciária em atividade, consoante a regra disposta no LCE 898/2001, art. 7º, II e à luz da tese firmada no julgamento do PUIL 0000201-02.2016.8.26. - Dessarte, na própria ementa, diante dos princípios da simplicidade e celeridade, voto pelo provimento ao recurso da Fazenda para os fins de, reformada a r. Sentença singular, julgar integralmente improcedente a ação - Sem condenação sucumbencial.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 627.2029.5715.4339

2 - TJSP. Mero desacerto comercial, não há que se falar em indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso dos Autores, os quais ficam condenados ao pagamento das custas e hoonorários advocatícios estipulados em 10% do valor da causa, contando-se depre/tj do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito, suspensos, Ementa: Mero desacerto comercial, não há que se falar em indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso dos Autores, os quais ficam condenados ao pagamento das custas e hoonorários advocatícios estipulados em 10% do valor da causa, contando-se depre/tj do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito, suspensos, todavia, diante da gratuidade deferida às fls. 120 - Acórdão proferido em analogia ao disposto no CPC/2015, art. 488, uma vez que não haverá prejuízo ao polo passivo e a simplicidade que aqui impera assim o permite, máxime para se evitar tumulto nesta fase de transição dos Colégios Recursais - Isso porque, absolutamente equivocado o processamento após a notícia de falecimento da requerida, para o que se exige regular habilitação, a ser providenciada, agora, na fase de cumprimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 580.8694.9809.6954

3 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor, ao fundamento de que « não constou dos autos qualquer publicação referente aos anos de 2015 e 2016 «. Ressaltou, ainda, que « não atende àquele requisito legal a publicação de editais genéricos, sem a identificação expressa do sujeito passivo da obrigação tributária e dos valores devidos, como ocorrido no caso do ano de 2017 «. 2. O CLT, art. 605 dispõe que « as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário «. Nesse cenário, revela-se suficiente, como pressuposto específico para a constituição da dívida, a comprovação da publicação dos editais, consoante o disposto no CLT, art. 605, sendo desnecessária a notificação pessoal do sujeito passivo. Ainda, editais que não contemplam o sujeito passivo da obrigação ou o valor devido não cumprem as exigências da ação de cobrança, inviabilizando a constituição do devedor em mora. 3. Assim, considerando que, no caso presente, não foram atendidos os pressupostos para o desenvolvimento válido da ação de cobrança em face das obrigações sindicais, correto o acórdão regional, no qual extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 488, IV. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 636.7455.9613.5140

4 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR. CONTRATO DE FRANQUIA DISSIMULADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CF, art. 114, I/88 . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR. CONTRATO DE FRANQUIA DISSIMULADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. O CPC (CPC) de 2015, a partir da retirada da «possibilidade jurídica do pedido das condições da ação (art. 17), teve por norte o objetivo de atribuir maior rendimento a cada processo individualmente considerado, nos termos de sua Exposição de Motivos. A lógica imbuída em tal objetivo consiste na maior utilidade da resolução do mérito à luz dos fatos e do direito aplicável, mediante julgamento de improcedência do pedido, caso este não tenha o suporte jurídico suficiente. 2. Um dos alicerces no neoprocessualismo é a solução definitiva, na medida do possível, das controvérsias postas à análise jurisdicional, como resultado da eficácia irradiante das normas constitucionais sobre o direito processual (arts. 5, § 1º, da CF/88 e 1º do CPC). Em contribuição a esse postulado, o CPC/2015 teve entre suas novidades a maior extensão dos efeitos da coisa julgada material às questões prejudiciais (CPC/2015, art. 503, § 1º). Tal novidade denota a tendência expansiva da tutela jurisdicional do direito material, mediante maximização dos efeitos da coisa julgada, a fim de que o jurisdicionado veja concretizado seu direito humano fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), em prazo razoável (art. 5º, LXXXVIII, CF/88 e art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos). 3. Ademais, de acordo com o STJ (STJ), « a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado « (STJ - REsp: 1903973 DF 2020/0288737-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/12/2020). Dessa forma, não é condizente com a evolução secular do direito processual o tratamento do núcleo dos elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido - CPC/2015, art. 337, § 2º) como parte integrante do exame das condições de ação. 4. Em consequência, o núcleo substantivo da causa de pedir e do pedido de qualquer ação não deve ser desvelado sumariamente no direito processual, como etapa da constatação das condições de procedibilidade da ação, mas, sim, analisado e compreendido como produto final da prestação jurisdicional. É de se observar que, hodiernamente, não mais se harmoniza com o sistema jurídico processual a noção de que o bem jurídico tutelado se atrele, exclusivamente, a condições da ação ou a pressupostos processuais. 5. A conclusão pela incompetência material de um órgão do Poder Judiciário deve ficar adstrita à comparação abstrata entre o conteúdo da causa de pedir e do pedido da parte e o conjunto de competências do respectivo órgão jurisdicional em razão da matéria. Em plano abstrato, se a relação de emprego afirmada pela parte autora não é reconhecida, por quaisquer razões, a consequência ordenada pelo sistema jurídico-processual brasileiro é o julgamento de improcedência do pedido declaratório, e, como consectário, de improcedência de pedidos condenatórios subordinados. A primazia da resolução do mérito é imposta pelo direito processual brasileiro até mesmo diante de nulidades processuais ou situações que justifiquem extinção processual sem exame do mérito, quando o mérito possa ser resolvido de modo favorável ao sujeito processual a que beneficiaria eventual declaração de nulidade (CPC/2015, art. 488). 6. Portanto, a impugnação da competência material da Justiça do Trabalho pelo fato de o exame exauriente do mérito proporcionar conclusão de que inexista vínculo de emprego entre as partes representaria retrocesso secular às fases anteriores de evolução do direito processual. Como a fase atual de evolução do direito processual (neoprocessualismo) caracteriza-se pela constitucionalização do processo e pela transversalidade dos direitos fundamentais em relação ao processo, o retrocesso acima mencionado provocaria, em cascata, violação a diversas garantias constitucionais do processo e a direitos humanos fundamentais, a começar pelo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), o qual, em dimensão substancial, compreende o direito à efetivação de direito certificado. Não é por outra razão que o CPC, art. 4º dispõe: « As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa «. 7. À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I/88), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (CPC/2015, art. 19, I), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do CLT, art. 3º, ou elementos que atraiam a aplicação do CLT, art. 9º. 8. Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (Lei 9.868/1999, art. 28), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes ( tragende gründe ). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego subjacente, no mundo fático, a relação jurídica formal de franquia . 9. Decidindo sobre a licitude da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto à hipótese de utilização da terceirização dos serviços para fraudar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 10. No caso, cabível a reforma do acórdão regional para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, determinando-se o retorno dos autos ao TRT, a fim de que processe e julgue o recurso ordinário da forma como entender de direito. 11. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1692.9024.4658.2400

5 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO NA ORIGEM - SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR COM FUNDAMENTO NO CPC/2015, art. 488 - PROTESTO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA COM BASE NO COMPORTAMENTO DAS PARTES E EM VALOR SUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1688.6857.1217.3100

6 - TJSP. CONSUMIDOR - FALHA NA COBRANÇA DE DÍVIDA COM LIGAÇÃO PARA HOMÔNIMO - AUSÊNCIA DE ERRO NA CONTRATAÇÃO E CESSÃO DOS CONTRATOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA QUE PERMITE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA (PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - CPC/2015, art. 488). CORRÉ, RECUPERADORA DE CRÉDITOS, QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE RECONHECEU SEU ERRO EM COBRAR PESSOA DIVERSA DA Ementa: CONSUMIDOR - FALHA NA COBRANÇA DE DÍVIDA COM LIGAÇÃO PARA HOMÔNIMO - AUSÊNCIA DE ERRO NA CONTRATAÇÃO E CESSÃO DOS CONTRATOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA QUE PERMITE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA (PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - CPC/2015, art. 488). CORRÉ, RECUPERADORA DE CRÉDITOS, QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE RECONHECEU SEU ERRO EM COBRAR PESSOA DIVERSA DA DEVEDORA CONTRATUAL - DANO MORAL FIXADO EM R$10.000,00 - AUSÊNCIA DE RECURSO COM DEPÓSITO PARCIAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO DO BANCO PROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1688.3931.0864.1800

7 - TJSP. Assim votei e fui acompanhado, recentemente, nos autos do Recurso Inominado Cível 1004131-59.2019.8.26.0123; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020, a saber: «Sentença que rechaça pedido de limitação dos descontos de parcelas de financiamento a 30% dos vencimentos, e consequente indenização moral, distinguindo descontos diretos em folha, esses limitados por lei, de Ementa: Assim votei e fui acompanhado, recentemente, nos autos do Recurso Inominado Cível 1004131-59.2019.8.26.0123; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020, a saber: «Sentença que rechaça pedido de limitação dos descontos de parcelas de financiamento a 30% dos vencimentos, e consequente indenização moral, distinguindo descontos diretos em folha, esses limitados por lei, de descontos autorizados em conta corrente, para os quais não há limitação, conforme atual jurisprudência do Colendo STJ (àquela mencionada na r. Sentença, acresça-se: AgInt no AREsp 1427803 / SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, d.J. 23/04/2019) - Recurso que não abala os fundamentos do julgado - Aliás, inicial inepta, que não discrimina e planilha, conforme deveria, contratos e valores, meramente lançando a pretensão, em tese, ao Juízo, deficiência que a essa altura se transmuta para o campo meritório, mantida a improcedência, em analogia ao disposto no CPC/2015, art. 488 - Confirmação do r. decisum pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei de regência - Condenação sucumbencial da recorrente vencida nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, contados depre/tj do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado, suspensos, todavia, diante da gratuidade deferida às fls. 225 - Pois bem, a questão aqui é idêntica, seja pela inépcia da inicial, seja pela insubsistência das alegações meritórias, de modo que, fulcrado nos princípios que auí imperam, notadamente celeridade e simplicidade e em respeito ao precedente em questão, voto pelo provimento ao recurso para os fins de reformar a r. Sentença que determinou a limitação da retenção da conta para recebimento do benefício previdenciário a 35% do seu valor, julgando improcedente a ação - Sem condenação sucumbencial.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.8181.2250.4372

8 - STJ. servidor público. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação rescisória. Inépcia da petição inicial. Configuração. Ausência de cumulação de pedidos. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.5111.1641.0701

9 - STJ. Recursos especiais. Ação rescisória. Impugnação ao valor da causa. Acolhimento. Depósito prévio. Complementação. Ausência. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Honorários advocatícios. Fixação. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra geral subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial. Depósito prévio. Natureza jurídica. Multa. Caráter sancionatório. Restituição. Parte ré.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.4281.1131.9837

10 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Direitos remuneratórios e previdenciários. Ex-soldado temporário. Inviável análise dos dispositivos tidos como violados. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir decisão que assegurou direitos remuneratórios e previdenciários a ex-soldado temporário da Polícia Militar. No Tribunal a quo, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa